Boas..moro num apartamento no 1 andar e no andar debaixo e uma loja com um terraço atrás (Zona dos Quartos)..basicamente a dona da loja(Esteticista)faz da loja habitação e tem ar condicionado e também uns anexos (que pediu autorização ao condomínio para fazer)so que nesses anexos fez uma sala de maquina..que basicamente tem maquina de lavar e secar 12 horas diárias a trabalhar sem parar...e o problema e o barulho..sei que é durante o dia...mas as vibrações e barulho são muito incómodas...e que nem sei se e por parte das máquinas ou do ar condicionado
Meu estimado, atento o facto de ninguém se ter prestado a esclarecê-lo sobre os seus legítimos direitos, sou de tecer alguns considerandos sobre a matéria em crise.
Em tese, e nos termos do art. 1346º do CC, "o proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam".
Atente que O art. 1346º do CC tem especialmente em vista as emissões de agentes físicos, com caracter de continuidade ou, pelo menos de periocidade, que tenham a sua fonte em determinado prédio e perturbem a utilização normal do prédio contíguo. De salientar que a figura de "prédio", estende-se tanto a um edifício contíguo, como de uma fracção autónoma inserida no mesmo prédio.
Importa ainda ressalvar que, o proprietário de um imóvel só pode opôr-se às emissões provindas de prédio alheio em dois casos: (i) quando importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel; e (ii) quando não resultem de utilização normal do prédio de que emanam, sendo que o uso normal de um prédio depende do seu destino económico.
No entanto, oO art. 70º do CC tutela a personalidade, como direito absoluto, de exclusão, na perspectiva do direito à saúde, à integridade física, ao bem-estar, à liberdade, ao bom nome, e à honra, que são os aspectos que individualizam o ser humano, moral e fisicamente, e o tornam titular de direitos invioláveis.
Nesta factualidade, as providências previstas no art. 70º, nº 2 do CC visam a proteção dos direitos de personalidade (p. ex. direito à vida, direito à integridade física e pessoal, direito à liberdade e direito à tranquilidade da vida familiar) contra uma ameaça de ofensa (providências preventivas) ou a atenuação, dentro do possível, dos efeitos de ofensa já consumada (providências atenuantes), e podem funcionar mesmo em situações puramente objetivas, independentemente de culpa do agente.
In casu, estamos outrossim perante uma colisão de direitos. A chave para uma tomada de decisão por parte da justiça sobre qual dos direitos deve prevalecer e do modo como devem ser harmonizados os direitos em causa está no princípio da proporcionalidade, consagrado na parte final do nº 2 do art. 18º da CRP, que, por via dos seus três subprincípios da adequação, da exigibilidade e da justa medida, fornece uma estrutura formal tripartida à ponderação, a fazer em concreto e casuisticamente, entre os fins prosseguidos pelas normas, os bens, interesses e valores em conflito, as medidas possíveis e os seus efeitos, por forma a estabelece uma relação equilibrada entre os direitos em confronto.
Destarte, no confronto entre os direitos fundamentais de personalidade do queixoso - o direito à integridade física e moral, à proteção à saúde e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, consagrados nos arts. 25º, 64º, nº 1 e 66º, nº 1, todos da CRP - e os direitos à livre iniciativa económica da loja e à propriedade privada, também garantidos nos arts 61º e 62º da CRP, a busca do instrumento que melhor promova o valor supremo da dignidade da pessoa humana não pode deixar de constituir um instituto norteador da solução do caso concreto.
Vale isto por dizer que, no confronto destes direitos, toda a jurisprudência se inclina para a prevalência do primeiro sobre o segundo.