Colocado por: Nando SilvaBom dia
no meu prédio há uma grande fracção (destinada a estacionamento) que foi partida em avos e vendida a vários condóminos (também proprietários de outras fracções). Cada um desse condóminos passou a ter x avos dessa fracção embora os seus lugares de estacionamento estejam devidamente identificados, quer no local, quer nas escrituras. O condómino/comproprietário A não tem direito ao espaço de estacionamento do condómino/ comproprietário B.
A fracção, na totalidade, tem muitos votos e, se aplicar a proporção que cada condóminos tem, relativamente ao edifício, verifica-se que alguns têm direito a votos em assembleia e outros não. (Por exemplo, uns têm tantos avos que a sua parte corresponde a uma permilagem do edifício que permite que tenham votos e outros, pelo número de avos ser menor, não têm direito a voto).
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Nada impede que uma fração autónoma seja titulada por vários comproprietários. Será o caso desse espaço de estacionamento.
É óbvio que só os comproprietários dessa fração podem gerir e usufruir do espaço.
A divisão e gestão desse espaço nada tem a ver com o condomínio
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Os votos afectos a essa fração não são divididos por cabeça de cada um dos comproprietários da fração/estacioamento, no sentido de serem representados em assembleia. Apenas um dos comproprietários pode representar a fração com o total de votos que essa fração detém.
Colocado por: Nando Silva
Mas, para simplificar, admitindo que esse o caso, estas são as minhas verdadeiras dúvidas:
1) é possível 3 ou 4 condóminos/ comproprietários decidirem unilateralmente quem é que vai representar todos os comproprietário?
2) sou obrigado a ser representado mesmo sem eu o querer?
3) se a assembleia aprovar uma medida contrária à lei que tenha o voto favorável do representante da fracção em questão (que, na práctica, quer queira quer não, me está também a representar) e com a qual eu não concorde e eu queira impugnar, posso ou não impugnar essa deliberação?
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É obrigatório que a maioria dos comproprietários elejam um dos comproprietários a representar a fração na assembleia de condóminos.
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Impugnar, não, porque essa fração votou a favor. Poderá recorrer com ação judicial.
Colocado por: Nando Silva
Consegue indicar-me onde é que eu encontro essa informação de que é obrigatório eleger um representante?
Acção judicial baseada em quê? Se considera que não posso impugnar, porque "votei" a favor, quais são as bases para uma acção judicial?
Colocado por: BoraBorade parqueamento, poderão fazer, antecipadamente, uma "assembleia geral restrita à vossa fracção", para decidirem as orientações a que o vosso representante na AG do condomínio deverá estar vinculado.
Colocado por: sizeaptações, o disposto no artigo 985.º; para que haja, porém, a maioria dos consortes exigida por lei, é necessário que eles representem, pelo menos, metade do valor total das quotas.
2. Quando não seja possível formar a maioria legal, a qualquer dos consortes é lícito recorrer ao tribunal, que decidirá segundo juízos de equidade.
3. Os actos realizados pelo comproprietário contra a oposição da maioria legal dos consortes são anuláveis e tornam o autor responsável pelo prejuízo a que der causa.
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Não é realizável que todos os comproprietários de uma fração se apresentem numa assembleia do condomínio. Tem que ser através do seu representante. Uma só pessoa.
Logo, estamos perante a administração de uma compropriedade, e, como tal ;
CAPÍTULO V - Compropriedade
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Artigo 1407.º - (Administração da coisa)
1. É aplicável aos comproprietários, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 985.º; para que haja, porém, a maioria dos consortes exigida por lei, é necessário que eles representem, pelo menos, metade do valor total das quotas.
2. Quando não seja possível formar a maioria legal, a qualquer dos consortes é lícito recorrer ao tribunal, que decidirá segundo juízos de equidade.
3. Os actos realizados pelo comproprietário contra a oposição da maioria legal dos consortes são anuláveis e tornam o autor responsável pelo prejuízo a que der causa.
Baseada naquilo que pretenda arguir como ilegal
Colocado por: Nando Silva
O artigo 1407º só refere que a administração da coisa tem de ser por maioria. Não consigo ler a obrigatoriedade de eleger um administrador.
Ainda "dou de barato" essa situação, mas e se a maioria decidir votar favoravelmente algo ilegal?
Colocado por: Nando SilvaBom dia
no meu prédio há uma grande fracção (destinada a estacionamento) que foi partida em avos e vendida a vários condóminos (também proprietários de outras fracções). Cada um desse condóminos passou a ter x avos dessa fracção embora os seus lugares de estacionamento estejam devidamente identificados, quer no local, quer nas escrituras. O condómino/comproprietário A não tem direito ao espaço de estacionamento do condómino/ comproprietário B.
Na práctica é como se fosse uma propriedade horizontal, dentro de outra propriedade horizontal.
Colocado por: Nando SilvaBom dia
A fracção, na totalidade, tem muitos votos e, se aplicar a proporção que cada condóminos tem, relativamente ao edifício, verifica-se que alguns têm direito a votos em assembleia e outros não. (Por exemplo, uns têm tantos avos que a sua parte corresponde a uma permilagem do edifício que permite que tenham votos e outros, pelo número de avos ser menor, não têm direito a voto).
Colocado por: Nando SilvaPara a semana vai haver a reunião ordinária e disseram-me que o condómino/comproprietário Z vai representar a fracção na sua totalidade. Por inerência, todos os condóminos que têm parte nessa fracção vão estar “presentes” na assembleia e representados.
A "decisão" foi comunicada, nunca houve reunião de comproprietários e é sabido que nem todos os condóminos que compraram a sua parte na fracção têm o mesmo sentido de voto.
Colocado por: Nando Silva
Também, é com regularidade que a assembleia "aprova" medidas contrárias à lei.
Colocado por: Nando Silva
1) é possível 3 ou 4 condóminos/ comproprietários decidirem unilateralmente que Fulano Z vai representar todos os comproprietário?
Colocado por: Nando Silva
2) sou obrigado a ser representado mesmo sem eu o querer?
Colocado por: Nando Silva
3) se a assembleia aprovar uma medida contrária à lei que tenha o voto favorável do Fulano Z (que, na práctica, quer queira quer não, me está também a representar) e com a qual eu não concorde e eu queira impugnar, posso ou não impugnar essa deliberação?