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  1.  # 1

    Olá, tudo bem?

    Estou a comprar um imóvel, rés de chao, em cascais. Consta na CRP da fração, "logradouro a contornar o edificio pelo lado nascente" mas nao consta metragem quadrada. E nao consta nada na CPU. Este logradouro é de acesso exclusivo da minha fração.

    O edificio é determinado também como propriedade horizontal. O que ja pesquisei que indica que logradouro são de uso comum dos condominios mesmo que esteja atribuido a uma fração... Alguem poderia me ajudar?

    Ja me informaram que como está na certidão, pertence mesmo ao imovel e nao terei problemas. Pior seria se constasse na CPU e nao na CRP. Alguem ja passou por uma situação similar?
  2.  # 2

    Colocado por: rodpereiraO edificio é determinado também como propriedade horizontal. O que ja pesquisei que indica que logradouro são de uso comum dos condominios mesmo que esteja atribuido a uma fração... Alguem poderia me ajudar?

    Normalmente os logradouros são espaços comuns de uso exclusivo da fração que tem acesso a ele.

    Colocado por: rodpereiraJa me informaram que como está na certidão, pertence mesmo ao imovel e nao terei problemas. Pior seria se constasse na CPU e nao na CRP. Alguem ja passou por uma situação similar?

    A CPU serve apenas para o pagamento dos impostos.
  3.  # 3

    Um apartamento?

    Se for uma fracção num condomínio, a área descoberta pode estar descrita no título constitutivo da propriedade horizontal.
    • Palhava
    • 26 fevereiro 2025 editado

     # 4

    Numa moradia que comprei, o quintal inicialmente não estava descrito.
    Tive de pagar a um topógrafo para fazer o desenho e depois anexar ao modelo 1 para inscrever na conservatória e Finanças.
    Fui eu que mandei fazer antes de fazer a escritura, mas devia ter sido o vendedor a fazer.
  4.  # 5

    É uma fração num predio de 3 andares.

    Pois é, o logradouro está sim descrito na CRP, o que me deixa tranquilo. Só nao está na CPU...

    Os vendedores já mandaram um Arquiteto para fazer o levantamento de áreas. Nós temos a planta, só que o processo de atualização eles nao querem fazer... Eu também nao me preocupo visto que sou Arquitecto e tenho formas de fazer isso junto a conservatoria!

    A minha unica preocuopação era também se teria problemas depois na hora da venda... Mas visto que está na CRP, é de uso exclusivo da fração mesmo!
    • Palhava
    • 26 fevereiro 2025 editado

     # 6

    Colocado por: rodpereirasó que o processo de atualização eles nao querem fazer...


    Por que não?

    Porque demora 6 meses no mínimo?

    A minha advogada disse que eu tinha de ter aquilo pronto e averbado, antes da escritura.
    A sua situação também é diferente.
    O terreno está descrito, no seu caso.

    Não percebo é que tratamento especial tem um arquiteto para resolver o assunto.
    Pode trabalhar em Portugal?
  5.  # 7

    Acho que é pelo tempo sim... Os filhos estao a querer vender o imovel enquanto a dona do imovel(mae)ainda esta em vida...Pois se nao depois é mais custoso.

    Além disso, eles construiram uma garagem nesse logradouro de 20m2. Pode ser que nao queiram chamar atenção para isso... O avaliador até disse que convinha legalizar pois aumentaria o valor da avaliação em pelo menos 19.000 euros.

    Pelo que li nos ultimos PDMs, anexos com até 2,60 de altura, menos de 8m de comprimento em qualquer um dos lados e com área menor que 45m2.

    Artigo 14.º


    Logradouros


    1 - As intervenções urbanísticas a executar nos logradouros devem conformar-se com o perfil natural do terreno, designadamente na sua relação com a propriedade confinante e respeitar os índices de permeabilidade mínima definidos no Regulamento do PDM para cada categoria ou subcategoria de espaço.


    2 - Na área do logradouro compreendida entre o limite da propriedade confinante com a via pública e a fachada do edifício não é admitida qualquer edificação erigida acima do solo, para além do muro de delimitação da propriedade ou de muros de contenção quando o perfil natural do terreno assim o justifique, piscinas ao nível do terreno natural com a respetiva área técnica totalmente enterrada e acessos a caves destinadas a estacionamento.


    3 - Na restante área do logradouro, admite-se ainda a edificação de anexos, telheiros, pérgulas, terraços e demais áreas técnicas.


    4 - A edificação de anexos, telheiros, pérgulas e áreas técnicas acima do solo deve respeitar os seguintes condicionamentos:


    a) Em nenhum dos seus lados exceder 8 m de comprimento, no contacto com a estrema do lote confinante;


    b) Não exceder, no seu conjunto, 45 m2 de superfície de pavimento em lotes ou parcelas com área igual ou inferior a 900 m2 ou 5 % da área do lote ou parcela quando esta for superior a 900 m2;


    c) Não exceder 2,60 m de altura, relativamente ao perfil natural do terreno na estrema do lote ou parcela;


    d) Conformar-se com as demais normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes dos planos territoriais, de servidões e de restrições de utilidade pública.
  6.  # 8

    Ahh o tratamento especial é que nao tenho "custos" grandes em contratar um escritorio para fazer tal... O meu propriamente faria isto. Eu nao estou inscrito na ordem mas tenho funcionarios que podem assinar projetos.
    • size
    • 26 fevereiro 2025

     # 9

    Colocado por: rodpereiraOlá, tudo bem?

    Estou a comprar um imóvel, rés de chao, em cascais. Consta na CRP da fração, "logradouro a contornar o edificio pelo lado nascente" mas nao consta metragem quadrada. E nao consta nada na CPU. Este logradouro é de acesso exclusivo da minha fração.

    O edificio é determinado também como propriedade horizontal. O que ja pesquisei que indica que logradouro são de uso comum dos condominios mesmo que esteja atribuido a uma fração... Alguem poderia me ajudar?

    Ja me informaram que como está na certidão, pertence mesmo ao imovel e nao terei problemas. Pior seria se constasse na CPU e nao na CRP. Alguem ja passou por uma situação similar?


    Tenho duvida que na CPU tenha que estar descrito, imperativamente, o referido logradouro e a sua área. Pelo exemplo do meu prédio, que também tem um logradouro, na CPU é descrito da seguinte forma:

    ÁREAS (em m²)
    Área total do terreno: 1.121,6500 m² Área de implantação do edifício: 667,1700 m² Área bruta privativa
    total: 82,9500 m² Área de terreno integrante das fracções: 0,0000 m²

    Retira-se desta descrição que o logradouro é a área descoberta do terreno.
  7.  # 10

    Colocado por: size

    Tenho duvida que na CPU tenha que estar descrito, imperativamente, o referido logradouro e a sua área. Pelo exemplo do meu prédio, que também tem um logradouro, na CPU é descrito da seguinte forma:

    ÁREAS (em m²)
    Área total do terreno: 1.121,6500 m² Área de implantação do edifício: 667,1700 m² Área bruta privativa
    total: 82,9500 m² Área de terreno integrante das fracções: 0,0000 m²

    Retira-se desta descrição que o logradouro é a área descoberta do terreno.
  8.  # 11

    Esse logradouro do seu predio é de uso exclusivo de alguma fração?
    • size
    • 26 fevereiro 2025

     # 12

    Colocado por: rodpereiraEsse logradouro do seu predio é de uso exclusivo de alguma fração?


    Não. Mas não interessa para o caso.
    A área descoberta do terreno (logradouro) é uma área comum do prédio, que no TCPH pode ficar afeto ao uso exclusivo de determinada fração. Essa fração não é proprietária dessa área.
  9.  # 13

    Colocado por: sizeEssa fração não é proprietária dessa área.

    Então não vai constar na escritura.
    Verdade?
  10.  # 14

    Então quem paga IMI dessa área?
  11.  # 15

    O condomínio não paga IMI certamente.
    Tem isenção?
  12.  # 16

    Palhava
    é claro que é o dono da fração com o uso exclusivo.
    acaba por ser uma área dependente da fração embora parte comum do predio mas de uso exclusivo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Palhava
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    • 27 fevereiro 2025

     # 17

    Colocado por: Palhava
    Então quem paga IMI dessa área?


    O usufrutuário, conforma norma fiscal.


    IMI/AIMI > IMI > Sujeito Passivo


    01-0855 Quem paga o IMI?

    O IMI é devido por quem for proprietário, usufrutuário ou superficiário de um prédio, em 31 de dezembro do ano a que o mesmo respeitar. No caso das heranças indivisas, o IMI é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça de casal. Nota: Informação elaborada com base na legislação em vigor em janeiro de 2017.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Palhava
    • Palhava
    • 27 fevereiro 2025 editado

     # 18

    A minha mãe tem um terraço de uso exclusivo que é cobertura do prédio.
    Essa área é bem possível que pague IMI na Ficha das Finanças do Apartamento dela. Hei-de ver a CPU.
    Mas sendo Zona Comum do Edifício...
    Deveria ser o Condomínio a pagar.
    Ora os condomínios não pagam IMI relativamente às área comuns.
    • size
    • 27 fevereiro 2025 editado

     # 19

    Colocado por: Palhava

    Mas sendo Zona Comum do Edifício...
    Deveria ser o Condomínio a pagar.


    Injusto para os demais condóminos. Porque haveriam de ser estes a pagar o IMI de área de que não usufruem ?

    Ora os condomínios não pagam IMI relativamente às área comuns.

    É imputado aos condóminos mediante a sua permilagem.
  13.  # 20

    Se for um terraço de cobertura.
    É algo que todos usufruem.
    É como se fosse um telhado.
 
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