Colocado por: sisu
Esta obra não tem data marcada de inicio nem de duração/término.
Eu sei que a lei prevê que seja dado o acesso á zona comum para estas intervenções mas pressupõe esse acesso full time a todo o momento 8 hrs/dias e durante a duração de toda a empreitada, seja 1, 2, 3 meses? Não posso faltar nem ausentar-me do trabalho durante períodos desse género sem obviamente perder o mesmo.
Em principio essa questão será resolvida com o andaime mas estou a tentar compreender todas as condicionantes legais.
Outra questão: A administradora do condomínio pediu que desse acesso á eletricidade para os equipamentos, que deixasse uma fresta de uma janela aberta para passarem os cabos dos equipamentos. Ora eu disse que tal não seria possível pois o acesso ao terraço é feito através de portas e deixando uma fresta aberta significa que deixo a minha casa completamente aberta sem supervisão a pessoas que não conheço e que me podem entrar em casa indiscriminadamente enquanto não estou.
Expliquei também que além disso tenho animais de estimação, gatos, e que não posso nunca deixar frestas abertas porque facilmente abrem a porta e fogem para a rua.
O que a legislação pressupõe nestas situações?
Eu sei que tenho de dar acesso ao terraço mas também não quero meter em causa a minha segurança e propriedade pessoal e deixar a minha casa, animais e os meus pertences á mercê de estranhos.
Colocado por: size
Claro que não. Sendo o acesso para obras no terraço, área exterior, supostamente, a nível do lº andar, nada justifica que o acesso dos operacionais e materiais tenham que ser feito pelo interior da sua fração, área privada do seu domicilio. Nem pensar.
Obviamente, esse acesso ao terraço terá que ser feito através de uma coluna de andaimes.
De certo que o condomínio terá um contador de energia para as áreas comuns. Logo, através de um cabo apropriado, recorram a um ponto onde possa ser ligado.
Admite-se que possa dar acesso para uma simples e pontual vistoria, nunca para obras.
Não existe nenhuma norma legal que obrigue a cedência do domicilio para acesso com obras no terraço/fachada.
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A única norma legal sobre esta questão do acesso é o artigo 1439º, mas versa apenas sobre área exterior e não através do interior de um domicilio.
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Artigo 1349.º - (Passagem forçada momentânea)
1. Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.
2. É igualmente permitido o acesso a prédio alheio a quem pretenda apoderar-se de coisas suas que acidentalmente nele se encontrem; o proprietário pode impedir o acesso, entregando a coisa ao seu dono.
3. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o proprietário tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido.
Colocado por: AAdSBNão é obrigado a dar o acesso, da mesma forma que também não é obrigado a fornecer água e eletricidade.
Contudo, para facilitar, e se for possível, fornece-se o acesso pelo interior da fração, principalmente para evitar o custo do andaime e licenciamento de OVP (supondo que é via pública).
Se der para facilitar, o condomínio agradece. Se não for possível, então a empresa tem que garantir os meios de elevação/acesso, partindo do pressuposto que isso estava acautelado em orçamento aquando da adjudicação.
Colocado por: sisu
A frente das garagens pertence ao condomínio, não é via pública.
Eu avisei logo desde o inicio que não tinha possibilidade de facultar acesso ao terraço 8h/dia por duração indeterminada sem data estipulada de inicio e de fim da empreitada, pois trabalho, que teria de ser contabilizada a montagem de andaimes.
Foi logo falado em reunião de condomínio essa impossibilidade.