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  1.  # 1

    Meus caros ,

    Aqui para os mais etendidos comprei um apartamento último andar , onde depois fui informado que ainda havia um "arrumo" no sótão mas que era do vizinho . Achei estranho fui ver à Câmara de Cascai e vi que na TCPH estava escrito .." e um "arrumos" no sótão" para o meu visinho 3 Esq. , e nada no meu , contactei com a Câmara que me disse que agora teria de fazer a alteração no TCPH mas que teria de ter a maioria do Condomínio .

    É Claro que falei com o vizinho que acabou de comprar a casa e que nada sabia que nas telas finais estavam divididas como podem ver nas imagens , mas despachou-me para um advogado ! é o que faz ter guita !!! Já lhe expliquei o que aconteceu até antes de a comprar mas pelos visto não quer saber e agora gostaria de saber se há alguma coisa que possa fazer

    Se Legalmente as Telas Finais e as descrições são mais importantes do que o TCPH ?

    Neste caso foi uma salganhada de espertises , Construtor Familiar ,sobrinho ficou com estas 2 casas, como a mais pequena T1 precisava ser mais lucrativa então decidio incluir únicamento o 3 Esq. com e 1 "Arrumo" no Sótão , e nada no 3º Frt. O meu , para a meu ver totalmente Ilegal pois não está de Acordo com o que está na Câmara , e na realidade de "arrumos" não tem nada , tem sala Wc, 2 quartos são mais de 80 M2 com entrada individual . A administração está do meu lado mas sei que precso de ter a maioria se for preciso alterar o TCPH.

    Ajudem-me Please !!!
  2.  # 2

    Para alterar o TCPH precisará da unanimidade, diria, praticamente impossível de obter. Aposto que as fracções dos familiares/amigos do construtor terão permilagens menores (ou áreas maiores) do que outras equivalentes. Em termos meramente jurídicos desconheço o que prevalecerá: O TCPH ou as telas finais existentes na câmara.
  3.  # 3

    BoraBora
    é tão dificil alterar uma PH como o projeto aprovado
    é caso para dizer que aqui quem nasceu primeiro foi o projeto aprovado, se lá estava ( no projeto)uma parede a dividir e na realidade não está, então a PH incorre em incorreção ao dedicar todo o sotão apenas a uma fração e como espaço amplo.
  4.  # 4

    Colocado por: rtsicMeus caros ,

    Aqui para os mais etendidos comprei um apartamento último andar , onde depois fui informado que ainda havia um "arrumo" no sótão mas que era do vizinho . Achei estranho fui ver à Câmara de Cascai e vi que na TCPH estava escrito .." e um "arrumos" no sótão" para o meu visinho 3 Esq. , e nada no meu , contactei com a Câmara que me disse que agora teria de fazer a alteração no TCPH mas que teria de ter a maioria do Condomínio .

    É Claro que falei com o vizinho que acabou de comprar a casa e que nada sabia que nas telas finais estavam divididas como podem ver nas imagens , mas despachou-me para um advogado ! é o que faz ter guita !!! Já lhe expliquei o que aconteceu até antes de a comprar mas pelos visto não quer saber e agora gostaria de saber se há alguma coisa que possa fazer

    Se Legalmente as Telas Finais e as descrições são mais importantes do que o TCPH ?

    Neste caso foi uma salganhada de espertises , Construtor Familiar ,sobrinho ficou com estas 2 casas, como a mais pequena T1 precisava ser mais lucrativa então decidio incluir únicamento o 3 Esq. com e 1 "Arrumo" no Sótão , e nada no 3º Frt. O meu , para a meu ver totalmente Ilegal pois não está de Acordo com o que está na Câmara , e na realidade de "arrumos" não tem nada , tem sala Wc, 2 quartos são mais de 80 M2 com entrada individual . A administração está do meu lado mas sei que precso de ter a maioria se for preciso alterar o TCPH.

    Ajudem-me Please !!!


    Meu estimado, nos termos do disposto no art. 6º do RGEU (DL 38 382 de 7/8/1951), nos projectos de novas construções e de reconstrução, ampliação e alteração de construções existentes serão sempre indicados o destino da edificação e a utilização prevista para os diferentes compartimentos. E, em face do art. 8º do mesmo diploma, a utilização de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características, carece de licença municipal, sendo que as CM só poderão conceder as licenças a que este artigo se refere em seguida à realização de vistoria nos termos do nº 1º do art. 51º do CA, destinada a verificar se as obras obedeceram as condições da respetiva licença, ao projecto aprovado e às disposições legais e regulamentares aplicáveis – cfr. nº 1 da citada disposição legal. Da aplicação conjugada destes normativos resulta que a licença de utilização, concedida após vistoria das obras realizadas, atesta a conformidade destas com o projecto aprovado e telas finais que tenham sido apresentadas, definindo, em consonância com tais elementos, o destino da edificação.

    Nos termos do disposto no art. 1418º do CC, no título constitutivo serão especificadas as partes do edifício correspondentes às várias fracções, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas, e será fixado o valor relativo de cada fracção, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio (nº 1), sendo que a falta de especificação exigida pelo nº 1 e a não coincidência entre o fim referido na al. a) do nº 2 e o que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente determinam a nulidade do título constitutivo (nº 3).

    Este último segmento, o nº 3 do art. 1418º do CC, foi aditado pelo DL 267/94, de 25/10, acolhendo a doutrina do Assento do STJ de 10/5/1989 com o seguinte teor: «Nos termos do artigo 294.º do Código Civil, o título constitutivo ou modificativo da propriedade horizontal é parcialmente nulo ao atribuir a parte comum ou a fração autónoma do edifício, destino ou utilização diferentes dos constantes do respetivo projeto aprovado pela câmara municipal.»

    Também a jurisprudência do Tribunal Constitucional assinala que não é indiferente o destino ou fim de cada fracção, não podendo cada proprietário dispor da sua fracção indistintamente, antes devendo observar tal fim, de acordo com o respetivo licenciamento.

    Drestarte, a haver de facto uma discrepância entre os relatados documentos, assiste-lhe a si - leia-se por sua exclusiva iniciativa -, para com toda a legitimidade, arguir a nulidade do título constitutivo nos termos do nº 2 do art. 1416º do CC. No entanto, como esta matéria carece de uma apreciação factual e casuística, quer da concreta situação construtiva, quer de toda a documentação, deverá consultar um jurisperito.


    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
 
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