Iniciar sessão ou registar-se
    • Jsil
    • 29 março 2025

     # 1

    Bom dia, numa fração do prédio existe um terraço considerado comum, no primeiro andar, o qual cobre uma cave privada do edifício, mas de fruição exclusiva do proprietário da fração onde o mesmo se encontra. As despesas de conservação, nomeadamente o revestimento para impermeabilização para evitar infiltrações na cave é paga pelo condomínio, ou pelo proprietário, uma vez que é comum, apesar de uso exclusivo do respetivo condómino?
    • size
    • 29 março 2025

     # 2

    É equiparado a um telhado....
    -----

    Artigo 1421.º - (Partes comuns do prédio)


    1. São comuns as seguintes partes do edifício:

    a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
    b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento;

    c) As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
    d) As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado e semelhantes.
    • NLuz
    • 29 março 2025

     # 3

    Tudo a cargo do condomínio.
    • Jsil
    • 30 março 2025 editado

     # 4

    Relativamente a isto, temos este contraditório:

    E a regra do nº 1 deve, nos termos do nº 3 igualmente do artº 1424º, ser corrigida quanto às despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos, caso em que ficam a cargo dos que delas se servem

    A este respeito é, desde logo, elucidativo o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24.10.2019 proferido no processo nº 1037/17.6T8VCT.G1:
    “I – O artº. 1424º, nº. 1, do Código Civil consagra a regra geral da proporcionalidade em função do valor das frações no pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício em propriedade horizontal e ao pagamento dos serviços de interesse comum, pelos respetivos condóminos.
    II – Trata-se de uma regra supletiva, que deve ser conjugada ainda com a possibilidade estabelecida no nº. 2 do mesmo artigo.
    III – Os nºs. 3 e 4 do mesmo artigo são excecionais em relação ao nº. 1, e imperativas.
    IV – A possibilidade objetiva de uso das partes comuns e dos elevadores do prédio em propriedade horizontal não é inviabilizada quando o próprio condómino cria um obstáculo físico ou material que impede o seu acesso aos mesmos.
    V – Para que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício deixem de ser pagas pelos condóminos em função do valor das quotas é necessário que tal resulte do título constitutivo da propriedade horizontal ou resulte da vontade unânime dos condóminos.
    VI – Uma deliberação que não esteja coberta por essa unanimidade e que implique a alteração da regra do nº. 1, do artº. 1424º (salvaguardada a hipótese prevista no nº. 2) é anulável.”

    Face ao exposto, resulta que, para que seja aplicada a regra do nº 2 do artº 1424º do Código Civil, é necessário que tal seja previsto e aprovado em Regulamento de Condomínio.


    Isto aplica-se ao terraço em apreço? Na realidade são dois condóminos que usufruem de um terraço nas suas habitações, um está no 1ºdt e outro no 2ºdtº, ambos funcionam como cobertura de uma cave e de uma loja.
    • size
    • 30 março 2025

     # 5

    Mas não consegue deduzir que o terraço em questão não está exclusivamente a beneficiar o condómino da fração?
    É que, está também ao serviço de todas as frações inferiores. Logo, não se aplica.
  1.  # 6

    Colocado por: Jsilo qual cobre uma cave privada do edifício

    Essa cave também é de acesso exclusivo apenas aos 2 condóminos citados, ou é de acesso ao prédio todo? É que se a cave é utilizada por todos, porque haveria de ser um ou dois a pagar pela manutenção da cobertura que serve ao comum?
    Por acaso essa cobertura acaba por ser o terraço de alguém, mas não é por isso que deixa de ser uma cobertura comum.
    • Jsil
    • 30 março 2025

     # 7


    Essa cave também é de acesso exclusivo apenas aos 2 condóminos citados, ou é de acesso ao prédio todo? É que se a cave é utilizada por todos, porque haveria de ser um ou dois a pagar pela manutenção da cobertura que serve ao comum?

    Essa cave é privada, só o respetivo proprietário tem acesso a ela, não é zona comum, bem como as lojas que estão por baixo dos 2 terraços pertencentes, um ao 1ºdtº, e outro ao 1ºesq (há pouco enganei-me, não é 2ºdtº, mas sim 1ºesq).

    Mas está também consagrado na lei:

    1. São comuns as seguintes partes do edifício:
    a) O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
    b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
  2.  # 8

    Não tarda estão a dizer que o telhado só serve as frações do último piso, logo têm de ser eles a assumir os custos.
    • size
    • 30 março 2025

     # 9

    Colocado por: Jsil

    Face ao exposto, resulta que, para que seja aplicada a regra do nº 2 do artº 1424º do Código Civil, é necessário que tal seja previsto e aprovado em Regulamento de Condomínio.


    Isto aplica-se ao terraço em apreço? Na realidade são dois condóminos que usufruem de um terraço nas suas habitações, um está no 1ºdt e outro no 2ºdtº, ambos funcionam como cobertura de uma cave e de uma loja.


    Obviamente, que não.

    Um coisa são encargos com serviços de interesse comum, coisa diferente são encargos com obras de reparação, ou conservação de um terraço.
    Está bem consagrado na dita lei.
 
0.0140 seg. NEW