Colocado por: GonçaloNão me parece que possa fazer isso. Se procurar aqui, irá ver que a maioria das opiniões são para a penalização de quem não cumpre esses contratos.Estas pessoas agradeceram este comentário:monicabraga
Colocado por: monicabragaGostava de saber se tenho custos inerentes a rescisão do contrato antes do fim deste, ou se posso rescindi-lo em qualquer altura sem qualquer pena para mim.
Colocado por: monicabragaAcontece que tenho sido contactada por outras imobiliárias que estão interessadas em angariar o meu imóvel. Algumas pessoas dizem que terei de cumprir o contrato até ao fim dos 6 meses e só ai posso cessar o contrato. Outras porém dizem que os contratos dessa imobiliária não tem validade jurídica porque a lei não os prevê.
Artigo 19.o
Contrato de mediação imobiliária
1 — O contrato de mediação imobiliária está sujeito à forma escrita.
2 — Do contrato constam, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) A identificação das características do bem imóvel que constitui objecto material do contrato, com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam;
b) A identificação do negócio visado pelo exercício de mediação;
c) As condições de remuneração, nomeadamente montante ou percentagem e forma de pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável;
d) A identificação do seguro de responsabilidade civil previsto na alínea e) do n.o 1 do artigo 6.o, nomeadamente indicação da apólice, capital contratado e entidade seguradora através da qual foi celebrado.
3 — Quando o contrato é omisso relativamente ao respectivo prazo de duração, considera-se o mesmo celebrado por um período de seis meses.
4 — Quando a empresa de mediação é contratada em regime de exclusividade, só ela tem o direito de promover o negócio objecto do contrato de mediação durante o respectivo período de vigência.
5 — A consagração do regime de exclusividade, quando exista, terá de constar expressamente do contrato de mediação imobiliária.
6 — Os serviços previstos no n.o 3 do artigo 2.o prestados pelas empresas no âmbito de um contrato de mediação devem constar expressamente do mesmo, bem como a menção dos correspondentes elementos a que se refere a alínea c) do n.o 2 do presente artigo, ficando as empresas, nestes casos, investidas na qualidade de mandatárias sem representação.
7 — Tratando-se de contratos com uso de cláusulas contratuais gerais, a empresa de mediação deve enviar a cópia dos respectivos projectos ao Instituto do Consumidor.
8 — O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 7 do presente artigo gera a nulidade do contrato, não podendo esta, contudo, ser invocada pela empresa de mediação.