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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Adquiri em '98 um apartamento, em Lisboa, que acabei de pagar em 2005.
    Em 2007, adquiri novo apartamento, também em Lisboa, para onde em Fevereiro de 2008 mudei o domicilio fiscal. Como o empréstimo foi efectuado para 2ª habitação, não posso declarar os juros suportados para efeitos de IRS.

    No banco, foi-me dito que não posso passar o empréstimo para 1ª habitação porque já possuo uma e assim para efeitos fiscais conta sempre a 1ª.
    No entanto, isto não me faz muito sentido e, como tenho tido dificuldade em ter informação coerente, decidi recorrer ao fórum.

    Podem-me ajudar a esclarecer o que posso ou não fazer nesta situação?

    Obrigado
    •  
      FD
    • 22 março 2010

     # 2

    Colocado por: GanoesNo banco, foi-me dito que não posso passar o empréstimo para 1ª habitação porque já possuo uma e assim para efeitos fiscais conta sempre a 1ª.

    Habitação Própria e Permanente, segundo o fisco:

    9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se ter havido afectação dos prédios ou partes de prédios à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicílio fiscal.

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/bf46.htm

    O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da residência habitual. A comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária é obrigatória, pelo que a mudança de domicílio é ineficaz enquanto não lhe for comunicada. A administração tributária poderá rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor (artigo 19.º da Lei Geral Tributária).

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/guia_fiscal/imi/FAQ_imi2.htm

    Por residência habitual, há um decreto antigo (revogado) que dizia:

    Artigo 8º
    Regras gerais relativas à determinação da residência habitual
    1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por residência habitual o lugar onde uma pessoa vive habitualmente durante, pelo menos, 185 dias em cada ano civil, em consequência de vínculos profissionais, ou, no caso de ausência de vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicativos da existência de laços estreitos entre ela própria e o lugar onde vive.
    2 - A residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem em lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais e que, por esse facto, viva alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados membros, considera-se como estando situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente.
    3 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando uma pessoa permaneça num Estado membro em execução de uma missão ou estágio de duração determinada, a residência normal situa-se no lugar onde possui os seus vínculos pessoais, ainda que aí se não desloque regularmente.
    4 - A simples frequência de uma universidade ou escola não implica a transferência da residência normal.
    5 - Os particulares devem comprovar a sua residência normal.

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/23CF2956-1243-414C-93A5-D04963F2CCCA/0/decreto-lei_129-90_de_18_de_abril_i_serie.pdf

    Se o banco tem os seus próprios critérios para lhe negar algo é uma coisa. Agora, refugiar-se na definição dada pelas finanças para tal, parece-me forçado.
    Isto dito, claro, tendo em conta a informação que forneceu.
 
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