CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE:---- PRIMEIRA OUTORGANTE: Caixa Geral de Depósitos, SA, pessoa colectiva n.º 500960046, com sede na Av. João XXI, n.º 63, em Lisboa, com o capital social de 3.100.000.000,00 EUR, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o referido número, de ora em diante designada por PROMITENTE VENDEDORA;------------------------------------------------------- SEGUNDO OUTORGANTE: --------------------------, natural de -------------------, portador de Bilhete de Identidade n.º -------------------, emitido em -----------------, pelo S.I.C. ------------, contribuinte fiscal n.º --------------------, casado sob o regime de comunhão ---------------, com-------- ----------------------, residentes na -----------------------------, de ora em diante designados por PROMITENTE COMPRADOR;-------------------------------------------------------------------------------- É celebrado de boa fé o presente contrato promessa de compra e venda, que se regerá pelo constante das cláusulas seguintes, que ambos aceitam e reciprocamente se obrigam a cumprir:------- CLÁUSULA PRIMEIRA ----------A PROMITENTE VENDEDORA é dona e legítima possuidora da fracção autónoma, destinada a habitação, designada pela letra “--------”, a que corresponde o -----------, do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na ---------------, actualmente Rua Madressilva, número --------, freguesia de -------------- e concelho de -----------, inscrito na respectiva matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo ---------, descrito na Conservatória do Registo Predial de -------------- sob a ficha nº ---------, da respectiva freguesia, com licença de utilização n.º ---------- emitida em ----------, pela Câmara Municipal de --------------. ---------------------------------------------- CLÁUSULA SEGUNDA ----------Pelo presente contrato, a PROMITENTE VENDEDORA promete vender ao PROMITENTE COMPRADOR, e este promete comprar-lhe, livre de quaisquer ónus ou encargos à data da escritura, o bem descrito na cláusula precedente, no estado em que se encontra, conhecido do PROMITENTE COMPRADOR. ---------------------------------------------------------------------------- CLÁUSULA TERCEIRA ----------Em complemento do que fica expresso na cláusula anterior quando ali se diz que o bem é prometido vender e comprar no estado em que se encontra, fica claro, e o PROMITENTE COMPRADOR está ciente, considerando-se devidamente informado, que tal bem, já anteriormente utilizado por terceiros, poderá padecer de deficiências cuja existência, neste momento, as partes desconhecem, mas cuja eventualidade foi tida em conta na determinação do preço, ficando vedado ao PROMITENTE COMPRADOR, ou a quem este venha a indicar, caso as mesmas se manifestem nos prazos previstos no artigo 916º do Código Civil, imputar à PROMITENTE VENDEDORA qualquer das obrigações previstas nos artigos 913º a 921º do mesmo diploma legal.-------------------- CLÁUSULA QUARTA ----------O preço convencionado para a prometida venda é de EUR ----------- (-------------------------- -----------), e será pago do seguinte modo:---------------------------------------------------------------------- ----------1. A título de sinal e princípio de pagamento por conta do preço acordado é, neste acto, entregue pelo PROMITENTE COMPRADOR à PROMITENTE VENDEDORA a importância de EUR 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta euros) valor que este declara ter recebido e do qual dá plena quitação, após boa cobrança do cheque entregue nesta data;----------------------------------------- ----------2. O remanescente do preço, ou seja, a quantia de EUR -------------- (--------------------------) será pago no acto da outorga da escritura de compra e venda. ---------------------------------------------- CLÁUSULA QUINTA ----------A escritura de compra e venda será realizada, em nome do PROMITENTE COMPRADOR ou de quem este vier a indicar, logo que o respectivo processo esteja suficientemente documentado, até 01 de Setembro de 2008 e em dia, hora e Cartório Notarial que a PROMITENTE VENDEDORA vier a indicar ao PROMITENTE COMPRADOR para a morada acima referida, por carta registada com aviso de recepção, enviada com, pelo menos, dez dias de antecedência da data marcada para aquela outorga.------------------------------------------------------------------------------------ CLÁUSULA SEXTA ----------Se esta última carta for devolvida, a interpelação considerar-se-á, desde logo, feita pelo depósito de outra com o mesmo conteúdo, na caixa do correio ou na morada do PROMITENTE COMPRADOR acima referida e na presença de duas testemunhas.---------------------------------------- CLÁUSULA SÉTIMA ----------1. Fica ainda acordado entre as partes que a faculdade do PROMITENTE COMPRADOR poder vir a indicar um terceiro, que adquira os direitos e assuma as obrigações para si emergentes do presente contrato, vigorará apenas e só, durante o prazo nele fixado para a celebração do contrato prometido, independentemente da outorga deste acto ou não.------------------------------------ ----------2. Caso o contrato prometido não seja formalizado dentro do prazo inicialmente estabelecido, extingue-se, desde logo e de modo automático, a aludida faculdade e, na hipótese de a respectiva escritura ainda poder ser outorgada, nela deverá intervir, como adquirente, o PROMITENTE COMPRADOR.-------------------------------------------------------------------------------- CLÁUSULA OITAVA ----------No seguimento do disposto na cláusula anterior, o PROMITENTE COMPRADOR, encontra-se ciente das obrigações legais decorrentes de tal facto, que se traduzem nomeadamente, na liquidação de Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas (IMT), no prazo previsto na lei, sendo o cumprimento de tal obrigação de sua exclusiva responsabilidade.-------------------------------- CLÁUSULA NONA ----------O PROMITENTE COMPRADOR obriga-se a apresentar à PROMITENTE VENDEDORA, logo que este lhe solicite, os documentos que da sua parte sejam necessários à formalização da escritura de compra e venda.----------------------------------------------------------------- CLÁUSULA DÉCIMA ----------São de conta do PROMITENTE COMPRADOR, ou de quem este venha a indicar, todas as despesas e encargos com a transmissão do bem objecto do contrato de compra e venda, nomeadamente, registos, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas (IMT), escritura, e toda a documentação necessária à formalização da mesma, que sejam da sua responsabilidade.------ CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ----------1. O PROMITENTE COMPRADOR obriga-se a liquidar todas as despesas de condomínio ordinárias que se vençam em data posterior à escritura de compra e venda. ----------2. O PROMITENTE COMPRADOR assume ainda todas as despesas de condomínio extraordinárias, cujo vencimento se verifique após a escritura de compra e venda, ainda que aprovadas em data anterior àquele acto. ----------------------------------------------------------------------- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ----------1. O PROMITENTE COMPRADOR, tomou conhecimento da situação registral e fiscal da fracção autónoma objecto do presente contrato, assumindo todas as consequências decorrentes das divergências que, não sendo directamente imputáveis à PROMITENTE VENDEDORA, subsistam ou possam vir a revelar-se entre:--------------------------------------------------------------------------------- ----------a) A área e a composição efectiva da fracção e a área e a composição constantes do registo na respectiva Conservatória e/ou da matriz;-------------------------------------------------------------------- ----------b) A permilagem que figura no título constitutivo da propriedade horizontal e a que resultaria da área efectiva da fracção.--------------------------------------------------------------------------- ----------2. Previamente à assinatura do presente contrato, o PROMITENTE COMPRADOR, inteirou-se do estado de conservação da fracção e das partes comuns do respectivo prédio.----------- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ----------Este contrato promessa traduz e constitui o acordo celebrado entre os ora outorgantes, só podendo ser modificado por documento escrito e assinado por ambos os outorgantes e mesmo nas suas obrigações acessórias, constitui um todo único, pelo que todas as cláusulas revestem a mesma relevância para efeitos do seu integral cumprimento.--------------------------------------------------------- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ----------No omisso aplicar-se-ão as disposições reguladoras do contrato promessa.--------------------- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ----------O presente contrato foi objecto de mediação imobiliária, prestada pela empresa Euro Estates - Mediação Imobiliária, Lda., portadora da licença n.º 1827-AMI, emitida pelo IMOPPI em 06.06.1997.--------------------------------------------------------------------------------------------------------- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ----------As contratantes estipulam o Foro da Comarca de Lisboa como único competente para dirimir qualquer litígio emergente da interpretação, validade, aplicação ou cumprimento do presente contrato. -------------------------------------------------------------------------------------------------- Feito em duplicado, ambos com igual força, em Lisboa, aos 01 de Junho de 2008.-------------------- Imposto de Selo no valor de EUR 5,00 (CINCO EUROS), conforme verba 8 da T.G.I.S., liquidado nesta data (_______).--------------------------------------------------------------------------------------------- PROMITENTE VENDEDORA: PROMITENTE COMPRADOR: