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  1.  # 1

    Boa tarde.
    Numa garagem colectiva quando os lugares de parqueamento não estão atribuídos e não exista regulamento, como se atribui o lugar a constar em futuro regulamento, sendo que até à data os comproprietários estacionam onde bem entendem.
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    • há 5 dias editado

     # 2

    Tem que resultar da elaboração de uma cláusula a constar no RI, a aprovar pela maioria de votos dos condóminos.
    Elaborem vários projectos de distribuição e coloquem à votação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Rogério Constantino
  2.  # 3

    Números os lugares e depois façam um sorteio.
    Assim cada um sabe em que lugar deve estacionar.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Rogério Constantino
  3.  # 4

    Colocado por: Rogério ConstantinoBoa tarde.
    Numa garagem colectiva quando os lugares de parqueamento não estão atribuídos e não exista regulamento, como se atribui o lugar a constar em futuro regulamento, sendo que até à data os comproprietários estacionam onde bem entendem.


    Meu estimado, esta matéria está balizada no regime da compropriedade, mais concretamente no seu art. 1406º, do qual resulta que "Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito" (nº 1) e que, "O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título" (nº 2).

    Ora, na falta de acordo, qualquer condómino pode parquear a sua viatura onde melhor lhe aprouver. Caso a assembleia dos condóminos pretenda disciplinar o seu uso, regra geral, procede-se a distribuição ordenada seguindo as letras na ordem alfabética utilizada na descrição das fracções constante do registo predial, ou por sorteio, fazendo posteriormente constar, em sede de regulamento, essa mesma disposição.

    Contudo, presumindo-se comuns os lugares de estacionamento, além da posterior disposição em sede do regulamento do condomínio, resultando do acordo dos condóminos, também podem estes, através do título constitutivo da propriedade horizontal, afectar ao uso exclusivo dos condóminos das áreas de parqueamento resultantes do acordo/sorteio (cfr. nº 3 art. 1421º do CC).

    No primeiro caso - afectação por mera disposição regulamentar - no futuro, mediante deliberação tomada por uma das maiorias indicadas no art. 1432º do CC, a saber, 51% dos votos em 1ª convocação, ou 25% dos votos em 2ª convocação, pode aquele acordo ser alterado. Porém, se optarem por registar a afectação em sede do TCPH, fica a situação salvaguardada porquanto, qualquer pretensão para alterar a disposição carecerá da unanimidade dos condóminos...


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