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  1.  # 1

    Adquiri uma fracção de uma propriedade horizontal à câmara e quando me entregaram as chaves disseram-me que iriam começar obras de recuperação de uma das fachadas.
    Como o prédio com 30 anos nunca tinha constituído condomínio e a câmara tinha amair fracção e colocava imensos entraves andei estes últimos 8 anos a pressioná-los até que finalmente se constituíu condomínio não de forma muito lícita mas enfim está uma empresa a gerir.
    como este prédio nunca fez obras de recuperação e as varandas que es´~ao em degradação não são do lado da minha fracção eu pergunto-me se terei de pagar 30 anos de desleixo e negligência dos outros moradores ou se a lei me permite pagar só o tempo desde que adquiri.
    obrigada
  2.  # 2

    Oi,

    Acho que sim, tens mesmo de pagar... mas como não sou entendida podes pesquisar pelo forum que já li outro topico sobre o assunto.

    Cumps
  3.  # 3

    Colocado por: mariana martinhoAdquiri uma fracção de uma propriedade horizontal à câmara e quando me entregaram as chaves disseram-me que iriam começar obras de recuperação de uma das fachadas.
    Como o prédio com 30 anos nunca tinha constituído condomínio e a câmara tinha amair fracção e colocava imensos entraves andei estes últimos 8 anos a pressioná-los até que finalmente se constituíu condomínio não de forma muito lícita mas enfim está uma empresa a gerir.
    como este prédio nunca fez obras de recuperação e as varandas que es´~ao em degradação não são do lado da minha fracção eu pergunto-me se terei de pagar 30 anos de desleixo e negligência dos outros moradores ou se a lei me permite pagar só o tempo desde que adquiri.
    obrigada


    O que comprou foi o prédio, tal como estava. Se estivesse bem conservado, é de presumir que pagaria mais.
  4.  # 4

    Anónimo disse:
    Talvez a leitura do Acórdão ajude ...

    Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
    Processo: 0636159

    Nº Convencional: JTRP00039802
    Relator: TELES DE MENEZES
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    OBRAS
    PAGAMENTO

    Nº do Documento: RP200611290636159
    Data do Acordão: 29-11-2006
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: S
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
    Indicações Eventuais: LIVRO 696 - FLS. 113.
    Área Temática: .

    Sumário: A questão suscitada no recurso prende-se com a definição de quem deve arcar com o pagamento da prestação decidida em assembleia geral de condóminos para a realização de obras de recuperação não deve ficar a cargo do proprietário na altura da decisão da assembleia e da decisão de cobrança, mas sim daquele que o era na altura da adjudicação da obra e da sua realização.
    • ccc
    • 5 setembro 2008

     # 5

    ou seja, se a adjudicação da obra e a sua realização só vai ser agora....
 
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