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  1.  # 1

    Boas! Sou nova aqui e preciso de ajuda.
    Estou para adquirir um terreno onde a zona para construção fica a 100m da estrada. O terreno tem uma serventia e a parte interessante é o fundo do terreno. Alguém pode, por favor, dar uma estimativa de quanto pode custar puxar água, esgotos, eletricidade a uma distância de 100m?
    Já agora qual o pavimento mais económico, alcatrão ou outro(sem ser brita) e qual +- o custo?

    Envio foto com desenho do terreno
      IMG_1537.jpeg
  2.  # 2

    Já se informou na Câmara Municipal se é viável a construção nessas condições?
  3.  # 3

    MunicÌpio de Leiria

    Em resposta ao solicitado (enquadramento no PDM em vigor) cumpre informar o seguinte:
    • A ·rea em an·lise, identificada pelo requerente em imagem inclusa na presente informaÁ„o, encontra-se classificada como solo
    urbano na categoria espaÁos habitacionais e subcategoria grau II acionando, nomeadamente, os artigos 88., 89., 90. e 91. do
    regulamento do PDM, alterado e republicado pelo Aviso n. 4564/2022 de 3 de marÁo e redaÁ„o dada pela DeclaraÁ„o 62/2024 de 22
    de agosto.
    Local identificado pelo requerente:
    Planta de Ordenamento:
    ClassificaÁ„o e QualificaÁ„o do solo
    EspaÁos habitacionais
    Artigo 88.
    IdentificaÁ„o e caracterizaÁ„o
    1 - Os espaÁos habitacionais correspondem ao tecido urbano consolidado e em consolidaÁ„o, destinado preferencialmente a funÁıes residenciais,
    em que a definiÁ„o dos sistemas de circulaÁ„o e do espaÁo p˙blico se encontram estabilizadas, promovendo-se a sua qualificaÁ„o atravÈs do
    preenchimento construÌdo dos interstÌcios, bem como a qualificaÁ„o do espaÁo p˙blico.
    2 - Os espaÁos habitacionais compreendem as seguintes subcategorias de espaÁo:
    a) (…);
    b) Grau II.
    Artigo 89.
    Usos
    1 - S„o usos dominantes dos espaÁos habitacionais:
    a) HabitaÁ„o;
    b) ComÈrcio;
    c) ServiÁos;
    d) Equipamentos de utilizaÁ„o coletiva.
    2 - S„o usos compatÌveis com os espaÁos habitacionais:
    a)Estabelecimentos industriais n„o abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurÌdicos ou circunst‚ncias:
    i) Regime jurÌdico de avaliaÁ„o de impacte ambiental;
    ii) Regime jurÌdico da prevenÁ„o e controlo integrados da poluiÁ„o, a que se refere o capÌtulo II do regime das Emissıes Industriais;
    iii) Regime jurÌdico de prevenÁ„o de acidentes graves que envolvam subst‚ncias perigosas;
    iv) RealizaÁ„o de operaÁıes de gest„o de resÌduos;
    v) Regime do comÈrcio europeu de licenÁas de emiss„o de gases com efeitos de estufa.
    b) Empreendimentos turÌsticos;
    c) ArmazÈns;
    d) Outros usos desde que compatÌveis com os dominantes;
    e) Estabelecimentos industriais isolados ou a instalar em edifÌcios com outros usos, a que se refere a parte 2 A e B do anexo I ao diploma, que
    aprova o Sistema da Ind˙stria Respons·vel.
    Artigo 90.
    Grau I
    1 – (…).
    2 – (…).
    3 - Os equipamentos de utilizaÁ„o coletiva devem cumprir com o estipulado no n. 1 do artigo 103..
    4 - Os armazÈns e os estabelecimentos industriais devem cumprir com as seguintes regras:
    a) O afastamento È o definido a partir de qualquer dos alÁados do edifÌcio por um plano a 45.o, com o mÌnimo de 8 metros;
    b) O Ìndice m·ximo de impermeabilizaÁ„o do solo È de 80%;
    c) O Ìndice m·ximo de utilizaÁ„o do solo È de:
    i) 0,5 aplic·vel ‡ ·rea de utilizaÁ„o do edifÌcio;
    • ¡rea de utilizaÁ„o do edifÌcioª – corresponde ‡ ·rea, abaixo ou acima da cota de soleira, medida em m2, pelo perÌmetro exterior das
    paredes exteriores destinada aos diferentes usos previstos no plano, com exclus„o das ·reas em sÛt„o e em cave sem pÈ-direito
    regulamentar. A ·rea de utilizaÁ„o do edifÌcio n„o inclui caixas de escada e caixas de elevador, espaÁos exteriores cobertos n„o
    encerrados (alpendres, telheiros, terraÁos e varandas), e os espaÁos em sÛt„o e cave com pÈ-direito regulamentar destinados a
    arrecadaÁ„o, estacionamentos e ·reas tÈcnicas do edifÌcio designadamente instalaÁıes elÈtricas, tÈrmicas, de seguranÁa, de
    abastecimentos de ·gua, de incÍndios, casas de m·quinas de elevadores e uma sala de apoio ao condomÌnio;
    ii) 0,5 aplic·vel ‡ ·rea complementar do edifÌcio;
    • ¡rea complementar do edifÌcio - corresponde ‡ ·rea complementar necess·ria ‡ utilizaÁ„o do edifÌcio, abaixo ou acima da cota de
    soleira, medida em m2, destinada a caixas de escada e caixas de elevador, espaÁos exteriores cobertos n„o encerrados (alpendres,
    telheiros, terraÁos e varandas), e os espaÁos em sÛt„o e cave com pÈ-direito regulamentar destinados a arrecadaÁ„o, estacionamentos
    e ·reas tÈcnicas comuns do edifÌcio designadamente instalaÁıes elÈtricas, tÈrmicas, de seguranÁa, de abastecimentos de ·gua, de
    incÍndios, casas de m·quinas de elevadores e uma sala de apoio ao condomÌnio;
    d) A altura m·xima da fachada È de 10,50 metros, excluindo as situaÁıes devidamente justificadas por necessidades de instalaÁıes tÈcnicas,
    produtivas ou tecnolÛgicas atÈ um m·ximo de 12 metros;
    e) A C‚mara Municipal pode com vista a minimizar o impacte visual das instalaÁıes ou atividades em causa, nas ·reas envolventes, impor
    condicionamentos aos tipos de materiais a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior, ‡ modelaÁ„o do terreno, ‡
    configuraÁ„o da soluÁ„o urbanÌstica, e ‡ implantaÁ„o e configuraÁ„o volumÈtrica, sem prejuÌzo da circulaÁ„o de veÌculos de emergÍncia;
    f) A faixa referida na alÌnea a) pode ser utilizada, para estacionamento e implantaÁ„o de infraestruturas tÈcnicas, tais como vigil‚ncia, portarias, e
    postos de transformaÁ„o;
    g) Os estabelecimentos industriais n„o podem localizar-se em edifÌcios com uso habitacional.
    5 – (…).
    Artigo 91.
    Grau II
    1 - S„o ·reas residenciais onde, prioritariamente, dever· verificar-se a existÍncia das infraestruturas urbanas b·sicas, numa estrutura urbana ainda
    pouco sedimentada com grandes ·reas por preencher, onde se considera necess·rio assegurar um crescimento fÌsico controlado.
    2 - Pretende-se preencher os interstÌcios com tipologias construtivas idÍnticas ‡ tendÍncia verificada.
    3 - As regras aplic·veis aos espaÁos habitacionais grau II s„o as seguintes:
    a) O n˙mero m·ximo de pisos acima da cota de soleira È de 3 pisos;
    b) O Ìndice m·ximo de ocupaÁ„o do solo È de 60%;
    c) O Ìndice m·ximo de utilizaÁ„o do solo È de:
    i) 0,6 aplic·vel ‡ ·rea de utilizaÁ„o do edifÌcio;
    ii) 0,85 aplic·vel ‡ ·rea complementar do edifÌcio.
    4 - Nas situaÁıes de preenchimento ou de substituiÁ„o de quarteirıes consolidados ou bandas de edifÌcios contÌguos, deve manter-se as
    caracterÌsticas de cÈrcea, volumetria e alinhamento dominantes.
    5 - A esta subcategoria aplica-se o disposto nos n˙meros 3 e 4 do artigo anterior.
    6 - Os estabelecimentos industriais isolados ou a instalar em edifÌcios com outros usos, a que se refere a parte 2 A e B do anexo I ao diploma que
    aprova o Sistema da Ind˙stria Respons·vel, devem cumprir com o n. 3 do presente
  4.  # 4

    Colocado por: DCarreiraAlguém pode, por favor, dar uma estimativa de quanto pode custar puxar água, esgotos, eletricidade a uma distância de 100m?
    primeiro tem de procurar saber se pode construir nesse terreno. ter uma serventia não significa que pode lá construir, o PDM é apenas um dos regulamentos que tem de ver. uma serventia não é caminho público e nao vai conseguir cumprir o SCIE
    Concordam com este comentário: zedasilva
 
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