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  1.  # 1

    Boa tarde a todos,


    Como é do conhecimento de alguns moro num prédio de + de 25 anos que nunca foi intervencionado e o meu terraço vai ter obras a cargo do condomínio para resolver as infiltrações para as garagens de baixo.

    A administradora do condomínio é uma pessoa conflituosa e sendo dela a garagem de baixo está sempre a tentar arranjar problemas.
    A semana passada tivemos nova reunião de condomínio para orçamentação de impermeabilização dos outros terraços e a senhora voltou á carga a insinuar que eu teria culpabilidade nas infiltrações do meu.

    Houve uma vistoria da câmara no meu terraço pelos técnicos especializados, cujo relatório identifica a existência de algumas areias/folhas no mesmo mas que a causa das infiltrações era devido a deficiências no dimensionamento do tubo de escoamento do terraço, deficiências em juntas e mais umas características técnicas sendo a responsabilidade da reparação do condomínio.

    A sra. quis então aprovar em condomínio uma vistoria anual por parte de membros da administração ás condições de limpeza/fruição dos terraços, denominando essa ação como ações conservatórias de partes comuns' como consta no código civil.
    Fui a única pessoa que votei contra.

    Ora a meu ver:

    - Uma vistoria não é uma ação conservatória;
    - Uma vistoria deve ser efetuada por entidade competente e não uma pessoa sem conhecimentos técnicos;
    - Não quero ter a obrigatoriedade de ter de abrir a minha casa a pessoas estranhas com quem não tenho laços nenhuns e que não têm competências técnicas para efetuar vistorias;
    - A meu ver o solo, paredes, etc de uma fração também são partes comuns e também se regem pelas mesmas regras de fruição e só ás pessoas com terraço é que estavam com a pretensa de incumbir abrir a casa para esta obrigatoriedade;

    Não tenho qualquer problema em dar acesso ao terraço e partes comuns a entidade competente para as devidas fiscalizações sempre que surgir alguma evidência de patologia, mas não quero ter estranhos a entrar anualmente em casa a 'vistoriar' seja o que for quando nem competências técnicas têm para tal.

    No final ameaçaram-me que se não desse acesso para essa vistoria que me levavam a tribunal porque era uma ação conservatória.
    Quem está correto?

    Obrigada desde já pela ajuda e se puderem fundamentar a vossa opinião com os respectivos artigos já ajudava bastante.
  2.  # 2

    Colocado por: sisu

    A sra. quis então aprovar em condomínio uma vistoria anual por parte de membros da administração ás condições de limpeza/fruição dos terraços, denominando essa ação como ações conservatórias de partes comuns' como consta no código civil.
    Fui a única pessoa que votei contra.

    Não se tornava necessário aprovar qualquer norma para tal efeito, porque é uma das funções obrigatórias do administrador do prédio, vigiar o estado de conservação das áreas comuns.
    O terraço não é seu, é apenas de seu uso exclusivo.
    O acesso ao mesmo para vistoriar, pelo interior da sua fração, terá que ser acordado.
    Não lhe compete impor ao condomínio que espécie de técnicos devem fazer a vistoria do estado de conservação do terraço, quanto a limpeza de folhagem e areia, a supostamente, etc, a dificultarem o escoamento das águas pluviais.

    Ora a meu ver:

    - Uma vistoria não é uma ação conservatória;

    Pois não. Sendo apenas uma simples vistoria, porque não facilitar o acesso ?

    - Uma vistoria deve ser efetuada por entidade competente e não uma pessoa sem conhecimentos técnicos;

    Depende.
    Numa primeira análise o administrador pode observar em que estado de conservação se encontra o terraço. Depois, poderá ser necessário recorrer a técnicos.

    - Não quero ter a obrigatoriedade de ter de abrir a minha casa a pessoas estranhas com quem não tenho laços nenhuns e que não têm competências técnicas para efetuar vistorias;

    Pode não conceder o acesso, obrigando o condomínio a fazer o acesso através de uma coluna de andaimes, com um maior encargo para todos.


    No final ameaçaram-me que se não desse acesso para essa vistoria que me levavam a tribunal porque era uma ação conservatória.
    Quem está correto?

    O acesso forçado através da sua fração estará fora de causa. Não haverá legitimidade, no âmbito do artigo 1349º CC.
    --Artigo 1349.º - (Passagem forçada momentânea)


    1. Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.
    2. É igualmente permitido o acesso a prédio alheio a quem pretenda apoderar-se de coisas suas que acidentalmente nele se encontrem; o proprietário pode impedir o acesso, entregando a coisa ao seu dono.
    3. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o proprietário tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido.
    -
  3.  # 3

    Colocado por: size
    Não se tornava necessário aprovar qualquer norma para tal efeito, porque é uma das funções obrigatórias do administrador do prédio, vigiar o estado de conservação das áreas comuns.
    O terraço não é seu, é apenas de seu uso exclusivo.
    O acesso ao mesmo para vistoriar, pelo interior da sua fração, terá que ser acordado.
    Não lhe compete impor ao condomínio que espécie de técnicos devem fazer a vistoria do estado de conservação do terraço, quanto a limpeza de folhagem e areia, a supostamente, etc, a dificultarem o escoamento das águas pluviais.

    Pois não. Sendo apenas uma simples vistoria, porque não facilitar o acesso ?

    Depende.
    Numa primeira análise o administrador pode observar em que estado de conservação se encontra o terraço. Depois, poderá ser necessário recorrer a técnicos.

    Pode não conceder o acesso, obrigando o condomínio a fazer o acesso através de uma coluna de andaimes, com um maior encargo para todos.

    O acesso forçado através da sua fração estará fora de causa. Não haverá legitimidade, no âmbito do artigo 1349º CC.
    --Artigo 1349.º - (Passagem forçada momentânea)


    1. Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.
    2. É igualmente permitido o acesso a prédio alheio a quem pretenda apoderar-se de coisas suas que acidentalmente nele se encontrem; o proprietário pode impedir o acesso, entregando a coisa ao seu dono.
    3. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o proprietário tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido.
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    Nunca aleguei que o terraço era meu, sei bem que é zona comum de usufruto exclusivo apenas refutei o fato de que uma ´vistoria' não era um acto conservatório como foi alegado.
    Ora sendo uma função comum a vistoria das partes comuns não me faz sentido que a administração possa selecionar quais pretende vistoriar, sendo que a sua obrigação será pelos vistos referente a todas as partes comuns.
    Não existiam folhas a dificultar o escoamento das aguas pluviais, apenas haviam algumas folhas de arvores da rua no terraço pois é um terraço no RC aberto.
    Aliás as infiltrações foram atribuídas a mau dimensionamento de características técnicas do terraço e não a falta de limpeza o afins, caso contrário teria sido eu a responsável pela correção das patologias.

    Eu não quero é a pessoa em causa bastante conflituosa e de difícil trato, a passar por dentro da minha casa. Podem levantar andaimes e ter o acesso que quiserem por fora, desde que não entrem na minha casa está ótimo.
  4.  # 4

    Por muito que a administradora seja "torta", a sua guerra é completamente desnecessária e inutil
    tanto mais que ás conclusões da vistoria dela pode sempre contrapor outra vistoria técnica por sua conta.
 
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