Colocado por: sisu
A sra. quis então aprovar em condomínio uma vistoria anual por parte de membros da administração ás condições de limpeza/fruição dos terraços, denominando essa ação como ações conservatórias de partes comuns' como consta no código civil.
Fui a única pessoa que votei contra.
Ora a meu ver:
- Uma vistoria não é uma ação conservatória;
- Uma vistoria deve ser efetuada por entidade competente e não uma pessoa sem conhecimentos técnicos;
- Não quero ter a obrigatoriedade de ter de abrir a minha casa a pessoas estranhas com quem não tenho laços nenhuns e que não têm competências técnicas para efetuar vistorias;
No final ameaçaram-me que se não desse acesso para essa vistoria que me levavam a tribunal porque era uma ação conservatória.
Quem está correto?
Colocado por: size
Não se tornava necessário aprovar qualquer norma para tal efeito, porque é uma das funções obrigatórias do administrador do prédio, vigiar o estado de conservação das áreas comuns.
O terraço não é seu, é apenas de seu uso exclusivo.
O acesso ao mesmo para vistoriar, pelo interior da sua fração, terá que ser acordado.
Não lhe compete impor ao condomínio que espécie de técnicos devem fazer a vistoria do estado de conservação do terraço, quanto a limpeza de folhagem e areia, a supostamente, etc, a dificultarem o escoamento das águas pluviais.
Pois não. Sendo apenas uma simples vistoria, porque não facilitar o acesso ?
Depende.
Numa primeira análise o administrador pode observar em que estado de conservação se encontra o terraço. Depois, poderá ser necessário recorrer a técnicos.
Pode não conceder o acesso, obrigando o condomínio a fazer o acesso através de uma coluna de andaimes, com um maior encargo para todos.
O acesso forçado através da sua fração estará fora de causa. Não haverá legitimidade, no âmbito do artigo 1349º CC.
--Artigo 1349.º - (Passagem forçada momentânea)
1. Se, para reparar algum edifício ou construção, for indispensável levantar andaime, colocar objectos sobre prédio alheio, fazer passar por ele os materiais para a obra ou praticar outros actos análogos, é o dono do prédio obrigado a consentir nesses actos.
2. É igualmente permitido o acesso a prédio alheio a quem pretenda apoderar-se de coisas suas que acidentalmente nele se encontrem; o proprietário pode impedir o acesso, entregando a coisa ao seu dono.
3. Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o proprietário tem direito a ser indemnizado do prejuízo sofrido.
-