Para explicar brevemente, nós irmãos 4 sobre 6 decidimos colocar uma câmera de vigilância em casa da minha mãe que já tem 79 anos (sem lhe avisar) pois ela andava a cair várias vezes, não comia, tinha as contas em falha. O dinheiro dela desaparecia sem razões.
Para mais, o meu irmão que também autorizou meter a câmera, também está na escritura da casa, por isso ele também tem a sua palavra a dizer certo ?
Tinha a luz, a água e a renda em atraso 6 meses. Vimos na cardeneta, MBWAY para a mulher do meu irmão. Sabendo que a minha mãe tem 79 anos e que não sabe usar esse tipo de aplicações.
Temos um irmão, que se aproveita dela e que faz jogo psicológico com ela. Manipulação etc. Ligamos para a EDP, águas, e as faturas não eram pagas. Metemos em prática a tele assistência com a Cruz vermelha igualmente para o bem e para a proteção dela.
Eles encontraram a câmera e a minha mãe fez queixa a polícia com esse meu irmão.
Antes de lá meter a câmera também ligamos para a polícia a perguntar se tínhamos direito de o fazer. Onde o polícia explicou que não se metiam nisso, que era assuntos familiares privados. Que não podíamos era meter em via pública.
Quais são as consequências disto tudo ? Parece que ao querermos fazer o bem, só temos é problemas.
Colocado por: betarib99Eles encontraram a câmera e a minha mãe fez queixa a polícia com esse meu irmão.
Acha que se pode estar a gravar imagens de alguém na própria habitação, se ela ter conhecimento?
Código Penal
LIVRO II - Parte especial
TÍTULO I - Dos crimes contra as pessoas
CAPÍTULO VII - Dos crimes contra a reserva da vida privada
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Artigo 192.º - Devassa da vida privada
1 - Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:
a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio electrónico ou facturação detalhada; b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos; c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;
é punido, no caso das alíneas a) e c), com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias e, no caso das alíneas b) e d), com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Código Penal
LIVRO II - Parte especial
TÍTULO I - Dos crimes contra as pessoas
CAPÍTULO VIII - Dos crimes contra outros bens jurídicos pessoais
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Artigo 199.º - Gravações e fotografias ilícitas
1 - Quem, sem consentimento:
a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas;
é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias. 2 - Na mesma pena incorre quem, contra vontade:
a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197.º e 198.º