Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa tarde,

    Para explicar brevemente, nós irmãos 4 sobre 6 decidimos colocar uma câmera de vigilância em casa da minha mãe que já tem 79 anos (sem lhe avisar) pois ela andava a cair várias vezes, não comia, tinha as contas em falha. O dinheiro dela desaparecia sem razões.

    Para mais, o meu irmão que também autorizou meter a câmera, também está na escritura da casa, por isso ele também tem a sua palavra a dizer certo ?

    Tinha a luz, a água e a renda em atraso 6 meses. Vimos na cardeneta, MBWAY para a mulher do meu irmão. Sabendo que a minha mãe tem 79 anos e que não sabe usar esse tipo de aplicações.

    Temos um irmão, que se aproveita dela e que faz jogo psicológico com ela. Manipulação etc. Ligamos para a EDP, águas, e as faturas não eram pagas. Metemos em prática a tele assistência com a Cruz vermelha igualmente para o bem e para a proteção dela.

    Eles encontraram a câmera e a minha mãe fez queixa a polícia com esse meu irmão.

    Antes de lá meter a câmera também ligamos para a polícia a perguntar se tínhamos direito de o fazer. Onde o polícia explicou que não se metiam nisso, que era assuntos familiares privados. Que não podíamos era meter em via pública.

    Quais são as consequências disto tudo ? Parece que ao querermos fazer o bem, só temos é problemas.
  2.  # 2

    Colocado por: betarib99Eles encontraram a câmera e a minha mãe fez queixa a polícia com esse meu irmão.


    Acha que se pode estar a gravar imagens de alguém na própria habitação, se ela ter conhecimento?

    Código Penal

    LIVRO II - Parte especial

    TÍTULO I - Dos crimes contra as pessoas

    CAPÍTULO VII - Dos crimes contra a reserva da vida privada

    ----------

    Artigo 192.º - Devassa da vida privada



    1 - Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:

    a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio electrónico ou facturação detalhada;
    b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;
    c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou
    d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;

    é punido, no caso das alíneas a) e c), com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias e, no caso das alíneas b) e d), com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.


    Código Penal

    LIVRO II - Parte especial

    TÍTULO I - Dos crimes contra as pessoas

    CAPÍTULO VIII - Dos crimes contra outros bens jurídicos pessoais

    ----------

    Artigo 199.º - Gravações e fotografias ilícitas



    1 - Quem, sem consentimento:

    a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou
    b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente produzidas;

    é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
    2 - Na mesma pena incorre quem, contra vontade:

    a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
    b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.

    3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197.º e 198.º
 
0.0056 seg. NEW