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  1.  # 1

    Alguém sabe dizer qual o quórum para que as quotas do condomínio sejam pagas em partes iguais por todos os condóminos em vez de ser com base na permilagem? Tem de constar no regulamento, ou basta ser uma decisão de uma assembleia? E qual a maioria necessária? 2/3 no primeiro e maioria simples no segundo?

    É permitido um condómino que foi administrador decidir consultar um escritório de advogados para esclarecer dúvidas de questões legais relativas ao condomínio, pagando os honorários com o dinheiro do condomínio, depois de já ter sido eleito outro administrador, apesar da acta com a assembleia geral onde foi eleito o novo administrador ainda não ter sido assinada pelos condóminos?

    Para um condómino impugnar decisões de uma assembleia por as achar ilegais, basta ele para convocar uma assembleia extraordinária a anular essas decisões, ou tem que estar representado pelo menos 25% do prédio? E tem que haver fundamento legal que justifique essa nulidade e, por conseguinte, a convocação dessa assembleia extraordinária, ou essa legalidade pode ser discutida na própria assembleia extraordinária convocada para o efeito?
  2.  # 2

    Colocado por: JsilAlguém sabe dizer qual o quórum para que as quotas do condomínio sejam pagas em partes iguais por todos os condóminos em vez de ser com base na permilagem? Tem de constar no regulamento, ou basta ser uma decisão de uma assembleia? E qual a maioria necessária? 2/3 no primeiro e maioria simples no segundo?

    Está previsto no Código Civil, artigo 1424º nº 2, mas, é apenas sobre despesas que se enquadrem no pagamento e serviços de interesse comum.



    É permitido um condómino que foi administrador decidir consultar um escritório de advogados para esclarecer dúvidas de questões legais relativas ao condomínio, pagando os honorários com o dinheiro do condomínio, depois de já ter sido eleito outro administrador, apesar da acta com a assembleia geral onde foi eleito o novo administrador ainda não ter sido assinada pelos condóminos?

    O que interessa é a data da assembleia.
    Essa consulta foi ou não solicitada ainda na qualidade de administrador em exercício ?
    Se foi, falta saber em que circunstâncias.
    Se não foi, terá sido o novo administrador a pagar essa despesa, a quem deve solicitar justificação.

    Colocado por: Jsil
    Para um condómino impugnar decisões de uma assembleia por as achar ilegais, basta ele para convocar uma assembleia extraordinária a anular essas decisões, ou tem que estar representado pelo menos 25% do prédio? E tem que haver fundamento legal que justifique essa nulidade e, por conseguinte, a convocação dessa assembleia extraordinária, ou essa legalidade pode ser discutida na própria assembleia extraordinária convocada para o efeito?


    Artigo 1433º CC. - É expediente do administrador, após requerimento de qualquer condómino.
  3.  # 3

    Está previsto no Código Civil, artigo 1424º nº 2, mas, é apenas sobre despesas que se enquadrem no pagamento e serviços de interesse comum.
    Significa então que só as despesas do orçamento é que podem ser assim divididas, as do fundo de reserva têm que ser obrigatoriamente dividas por permilagem? Neste caso Quota ordinária(QO)= Quota de condomínio+ FR (10%) = QC + 0,1xQC = QC + FR

    Orçamento= 500

    16 frações, QC = 500/16, FR = QC x0,1*PM
    Se a fração A tiver permilagem 90, pagaria de QO = 500/16 + 0,1 x 500/16x0,09?

    O que interessa é a data da assembleia.
    Essa consulta foi ou não solicitada ainda na qualidade de administrador em exercício ?
    Se foi, falta saber em que circunstâncias.
    Se não foi, terá sido o novo administrador a pagar essa despesa, a quem deve solicitar justificação.
    Foi o anterior administrador que decidiu por sua própria iniciativa fazer a consulta sem pedir autorização ao condomínio e depois de já ter sido eleito um novo administrador, embora ainda sem a ata assinada, ou seja, dentro do período de transição entre administrações, depois da assembleia que elegeu o novo já ter sido realizada.

    Artigo 1433º CC. - É expediente do administrador, após requerimento de qualquer condómino.
    E se o administrador não a convocar? É obrigado a fazê-lo?
  4.  # 4

    Colocado por: Jsil
    Significa então que só as despesas do orçamento é que podem ser assim divididas, as do fundo de reserva têm que ser obrigatoriamente dividas por permilagem? Neste caso Quota ordinária(QO)= Quota de condomínio+ FR (10%) = QC + 0,1xQC = QC + FR

    Nada disso.
    Nos orçamentos podem aparecem as despesas previstas no nº 1 do artigo 1424º, como as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício e despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum. Ou seja, 3 variáveis.
    Só as despesas de serviços de interesse comum é que podem ser enquadradas no conceito previsto do nº 2 do artigo 1424º.
  5.  # 5

    Se bem me lembro, quando era administrador e acredito que a lei não tenha mudado, tinha de ser por maioria de 2/3 sem votos contra (oposição).
  6.  # 6

    Acórdão: 414/15.1T8SCR-2

    PEDRO MARTINS
    ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
    SEGUNDA REUNIÃO
    DESPESAS DE CONDOMÍNIO

    RL
    19-01-2017

    I.Da descrição de factos provados relevantes não deve constar o resultado da comparação de dados de facto, mas sim os dados de facto que permitam a comparação.

    II.A segunda reunião da assembleia de condóminos não pode ser marcada para o mesmo dia da primeira.

    III.No entanto, os condóminos que participarem na nova assembleia não podem pedir, com fundamentos relativos à convocação, a anulação das deliberações aí tomadas.

    IV.Também não tem legitimidade para pedir a anulação de deliberações, o condómino que as aprovou.

    V.Para que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício sejam repartidas de forma diferente do critério supletivo previsto no art. 1424/1 do CC, os condóminos terão de estar todos de acordo e modificar o título constitutivo da propriedade horizontal através da forma imposta pelo art. 1419 do CC.

    VI.E para que as despesas necessárias ao pagamento de serviços de interesse comum (e apenas estas) sejam repartidas de forma diferente do critério supletivo previsto no art. 1424/1 do CC, os condóminos terão de aprovar, sem oposição e por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, uma disposição do regulamento do condomínio onde elas sejam especificadas devidamente e concretizados e justificados os critérios que determinam a sua imputação (art. 1424/2 do CC).
    VII.Se não observarem tais exigências, tais deliberações não passam a fazer parte nem do título constitutivo da propriedade horizontal, nem do regulamento do condomínio, pelo que, novas deliberações dos condóminos contrárias àquelas não violam nenhum regulamento e não são anuláveis só por isso (art. 1433 do CC).
 
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