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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Sou proprietário de um imóvel do qual é usufrutuária a minha avó que é maior acompanhada com representação geral, nos termos do disposto no artigo 145.º n.º 2, alínea b) do C.C.
    A acompanhante é a minha mãe.
    A questão é se eu ou outra pessoa pode arrendar a casa à minha avó, fazendo o contrato com a minha mãe?
    Obrigado.
  2.  # 2

    Qual a razão de tanto subterfúgio?
  3.  # 3

    Na minha opinião quem pode arrendar é quem tem o usufruto, a uma outra pessoa.

    O dono da nua propriedade só tem acesso ao bem com a extinção do usufruto.
  4.  # 4

    Colocado por: tcmonteiroA questão é se eu ou outra pessoa pode arrendar a casa à minha avó, fazendo o contrato com a minha mãe?


    Vão colocar a senhora Avó aonde?
  5.  # 5

    Gostava de ouvir mais opiniões, sobre o caso em análise!
  6.  # 6

    Se a avó é a usufrutuária, enquanto estiver viva a casa é como se fosse dela, como é que vai alugar a casa a ela própria????.
  7.  # 7

    Colocado por: luisrdsSe a avó é a usufrutuária, enquanto estiver viva a casa é como se fosse dela, como é que vai alugar a casa a ela própria????.


    Eles querem é arrendar a outra pessoa!

    Querem saber se o estatuto de maior acompanhado permite à mãe(filha) ter poderes para assinar um contrato de arrendamento a outra pessoa.

    A avó metem-na num lar.

    -----

    Ninguém tem que recriminar ou criticar.
    Só quem vive a realidade, sabe o que sofre na pele.
    Concordam com este comentário: Cláudia11
  8.  # 8

    Chat respondeu: tem de ser autorizado por juiz.




    ---

    🇵🇹 Em Portugal: Usufruto, incapacidade e arrendamento

    ✅ Pode um usufrutuário arrendar o bem?

    Sim. De acordo com o Código Civil português, o usufrutuário tem o direito de usar e fruir o bem, o que inclui arrendar o imóvel a terceiros e receber as rendas.

    > Artigo 1439.º do Código Civil – O usufrutuário pode gozar diretamente o bem ou cedê-lo a terceiro, inclusive por arrendamento.



    Mesmo que não resida mais no imóvel, o usufruto mantém-se válido até ao seu termo (normalmente até à morte do usufrutuário, se vitalício).


    ---

    ⚖️ E se o usufrutuário estiver incapaz (maior acompanhado ou interdito)?

    Portugal adotou a figura do maior acompanhado desde a entrada em vigor da Lei n.º 49/2018, que revogou a interdição e inabilitação.

    🧠 Pessoa com acompanhamento (anteriormente "interditada"):

    Não é automaticamente incapaz;

    Pode praticar atos com o apoio do acompanhante ou com representação legal parcial definida pelo tribunal;

    O tribunal determina quais atos a pessoa pode praticar autonomamente ou com apoio — por exemplo: celebrar contratos, dispor de rendimentos, arrendar bens, etc.


    👉 Portanto, se o usufrutuário for acompanhado judicialmente, a possibilidade de arrendar depende do que o juiz decidiu no processo de acompanhamento:

    Se está proibido de gerir o património, o arrendamento terá de ser feito pelo acompanhante legal, e poderá exigir autorização judicial, conforme o regime estabelecido;

    Se a pessoa mantiver alguma capacidade de gestão patrimonial, poderá fazê-lo com apoio.



    ---

    📝 Resumo prático (Portugal):

    Situação do usufrutuário Pode arrendar o imóvel? Precisa de autorização judicial?

    Capaz (sem acompanhamento) ✅ Sim ❌ Não
    Maior acompanhado com apoio ⚠️ Depende do regime fixado pelo tribunal ⚠️ Pode precisar
    Maior acompanhado sem capacidade patrimonial ❌ Não diretamente ✅ Sim, o acompanhante pede autorização judicial



    ---

    Se precisa de verificar o que foi decidido no regime de acompanhamento, isso consta do acórdão/julgamento do tribunal onde a medida foi decretada.
 
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