Colocado por: Palhava
Até podem ter vendido pelo valor real com devolução do dinheiro pela porta do cavalo.
Na volta o imóvel nem é valioso.
Num meio rural o que se espera?
Colocado por: RicardoAVD
Algo que irei fazer em breve, os filhos acham que são mais espertos que os pais, porque eles tem 80 anos.
Colocado por: PalhavaOu seja, vende um imóvel a uma instituição.
Recebe o dinheiro 💰💰💰 na escritura.
E depois levanta o dinheiro e entrega à instituição.
Colocado por: Varejote
Creio que o senhor ainda necessita comer e pagar contas.
Colocado por: Palhavahttps://eco.sapo.pt/2025/05/29/camara-de-loures-vai-despejar-400-inquilinos-por-falta-de-pagamento-de-rendas/
Ui!
Colocado por: palmstrokeora, ora.. acho incrível que ninguém saiba afirmar ao certo os direitos do Corujita!
será assim tão subjectivo?
eu não sou advogado, mas o meu sentido comum diz-me que a lei protege a distribuição "justa" (segundo a lei) do patrimonio existente após a morte, assim como situações abusivas anteriores à morte para beneficío de um herdeiro em detrimento de outro.
agora, neste caso, em que o pai está bem da cabeça, e doa o seu património a uma instituição em nada relacionada a outros herdeiros, parece-me que apenas está.. no seu direito.
vejamos, o meu pai ficou desempregado aos 55 anos e decidiu nao trabalhar mais, viveu do subsidio desemprego e depois das poupanças e depois aceitou uma reforma antecipada com 40% penalização. poderia eu ter dito: vai mas é trabalhar para deixares mais €€€ quando morreres? sim, mas... ele estava no seu direito de fazer o que quisesse com o seu patrimonio, desde que fosse para seu proprio beneficio e não fosse uma situação de beneficiar por exemplo a minha irmã e prejudicar-me a mim. qual a diferença com a situação do Corujita?
(asking for a friend.. lol)
Colocado por: palmstrokedoa o seu património a uma instituição em nada relacionada a outros herdeiros, parece-me que apenas está.. no seu direito.
Artigo 2156º - Legítima
Entende-se por legítima a porção de bens de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada
aos herdeiros legitimários
Artigo 2159º - Legítima do cônjuge e dos filhos
1. A legítima do cônjuge e dos filhos, em caso de concurso, é de dois terços da herança.
2. Não havendo cônjuge sobrevivo, a legítima dos filhos é de metade ou dois terços da herança,
conforme exista um só filho ou existam dois ou mais.
Artigo 2162º - Cálculo da legítima
1. Para o cálculo da legítima, deve atender-se ao valor dos bens existentes no património do autor da
sucessão à data da sua morte, ao valor dos bens doados, às despesas sujeitas a colação e às dívidas da
herança.
2. Não é atendido para o cálculo da legítima o valor dos bens que, nos termos do artigo 2112º, não são
objecto de colação.
Artigo 2112º - Perda da coisa doada
Não é objecto de colação a coisa doada que tiver perecido em vida do autor da sucessão por facto não
imputável ao donatário.
Colocado por: palmstrokeele estava no seu direito de fazer o que quisesse com o seu patrimonio, desde que fosse para seu proprio beneficio e não fosse uma situação de beneficiar por exemplo a minha irmã e prejudicar-me a mim. qual a diferença com a situação do Corujita?
Colocado por: Piafinhomae já falecido
Colocado por: PalhavaNunca devem ter sido casados.
Colocado por: PalhavaHavia um tempo em que se casava e nem pensavam no regime.
Colocado por: Piafinho
Até 1 de junho de 1967, por omissáo o Regime de casamento era o Geral.
Depois disso passou a ser o de Adquiridos.
Se nada for dito na altura do casamento será esse que será aplicado.