Colocado por: CorujitaPelo meio ainda falavam mal de mim para terem certeza absoluta de que nao nos voltariamos a dar
Colocado por: Varejote
Se queria comer o mel de abelha, deveria ter tratado da colmeia.
Com vespas não há mel.
Colocado por: Varejote
Se queria comer o mel de abelha, deveria ter tratado da colmeia.
Com vespas não há mel.
Colocado por: CorujitaPelo que entendo dos comentarios e tambem de advogados e do codigo civil, ele nao pode doar se isso significa deserdarme. Agora nao posso fazer nada mas uma vez el tenha falecido posso impugnar a doaçao por perjudicar a legitima.
Colocado por: Cláudia11
Isso não faz sentido nenhum. Se houvesse algo a fazer fazia já, então vai esperar que ele morra para impugnar? Até lá a associação vende a casa e depois o que vai fazer?
Então ainda ontem disse que teve advogados que se contrariaram em relação a isto e hoje já tem certezas?
Quase todos os comentários disseram que não há nada a fazer...
Colocado por: CorujitaPelo que entendo dos comentarios e tambem de advogados e do codigo civil, ele nao pode doar se isso significa deserdarme. Agora nao posso fazer nada mas uma vez el tenha falecido posso impugnar a doaçao por perjudicar a legitima.
Colocado por: CorujitaPelo que entendo dos comentarios e tambem de advogados e do codigo civil, ele nao pode doar se isso significa deserdarme. Agora nao posso fazer nada mas uma vez el tenha falecido posso impugnar a doaçao por perjudicar a legitima.
Artigo 2168º - Liberalidades inoficiosas
1 - Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros
legitimários.
2 - ...
Artigo 2169º - Redução
As liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus
sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida.
Artigo 2171º - Ordem da redução
A redução abrange em primeiro lugar as disposições testamentárias a título de herança, em segundo
lugar os legados, e por último as liberalidades que hajam sido feitas em vida do autor da sucessão.
Acórdão, Relação de Lisboa, 1992-12-15
A nossa lei não confere aos herdeiros legitimários o direito de, em vida do doador, impugnarem a validade das doações deste, fora do âmbito do n. 2 do artigo 242 do Código Civil.
Esta última disposição tem carácter excepcional, só sendo aplicável aos casos nela contemplados.
O disposto no artigo 286 do Código Civil não confere aos herdeiros legitimários legitimidade para pedirem a declaração de nulidade das doações feitas pelos pais, enquanto vivos forem.
...
Colocado por: PalhavaPodem ter feito, por exemplo, uma venda por um valor simbólico.
Artigo 242º - Legitimidade para arguir a simulação
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 286º, a nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos
próprios simuladores entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta.
2. A nulidade pode também ser invocada pelos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do
autor da sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar.
Colocado por: PiafinhoUma Simulação é diferente de uma doação.
Colocado por: PalhavaNão deve ter havido matrimónio.
Caso contrário a Mãe tinha uma parte.