Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Só larachas, mesmo que a mãe tenha falecido e tivessem casados em comunhão de adquiridos, se fosse bem próprio do pai, o imóvel não faria parte da herança da mãe.

    Se fizeram escritura de doação, o OP não foi perdido nem achado para a doação, não aparece nenhuma quota de imóvel nas finanças é porque o imóvel não era pertença da herança indivisa.
  2.  # 2

    Ola a todos e obrigado pelos cobselhos e pelas opinoes.
    O Corujita nao esteve aqui porque esteve a trabalhar que isto das heranças é muito bonito mas ha que comer todos os dias.
    O imovel era so do meu pai, nunca esteve no nome da minha mae. Sou filho unico.
    A associaçao nao toma conta do meu pai porque ele nao precisa, vive sozinho e nao precisa de ninguem. O que aconteceu é que andaram de volta dele até o convencerem a que ele doasse o imovel. Pelo meio ainda falavam mal de mim para terem certeza absoluta de que nao nos voltariamos a dar.
  3.  # 3

    Confirmado. Pode esquecer essa casa.
  4.  # 4

    Colocado por: CorujitaPelo meio ainda falavam mal de mim para terem certeza absoluta de que nao nos voltariamos a dar


    Se queria comer o mel de abelha, deveria ter tratado da colmeia.
    Com vespas não há mel.
  5.  # 5

    Colocado por: Varejote

    Se queria comer o mel de abelha, deveria ter tratado da colmeia.
    Com vespas não há mel.


    🤣🤣
  6.  # 6

    Colocado por: Varejote

    Se queria comer o mel de abelha, deveria ter tratado da colmeia.
    Com vespas não há mel.

    Não percebo muito estes comentários. Não sabemos quem era/é a vespa.
    Há filhos muito oportunistas, mas pais que nunca deveriam tê-lo sido. Ainda hoje o Público notícia estatísticas crescentes de violência contra as crianças, dentre a qual abuso sexual, a aumentar também.
    Estamos melhor calados sobre estas matérias. Talvez o homem não mereça sequer ver a luz do sol.
  7.  # 7

    Sim.
    Crimes sem castigo.


    Hoje há psicólogas nas escolas que sinalizam situações.
    No passado, nada.
  8.  # 8

    Há coisas que aparecem nas notícias que não lembra a ninguém.
    Que horror.
  9.  # 9

    Pelo que entendo dos comentarios e tambem de advogados e do codigo civil, ele nao pode doar se isso significa deserdarme. Agora nao posso fazer nada mas uma vez el tenha falecido posso impugnar a doaçao por perjudicar a legitima.
  10.  # 10

    Colocado por: CorujitaPelo que entendo dos comentarios e tambem de advogados e do codigo civil, ele nao pode doar se isso significa deserdarme. Agora nao posso fazer nada mas uma vez el tenha falecido posso impugnar a doaçao por perjudicar a legitima.


    Isso não faz sentido nenhum. Se houvesse algo a fazer fazia já, então vai esperar que ele morra para impugnar? Até lá a associação vende a casa e depois o que vai fazer?
    Então ainda ontem disse que teve advogados que se contrariaram em relação a isto e hoje já tem certezas?
    Quase todos os comentários disseram que não há nada a fazer...
  11.  # 11

    Colocado por: Cláudia11

    Isso não faz sentido nenhum. Se houvesse algo a fazer fazia já, então vai esperar que ele morra para impugnar? Até lá a associação vende a casa e depois o que vai fazer?
    Então ainda ontem disse que teve advogados que se contrariaram em relação a isto e hoje já tem certezas?
    Quase todos os comentários disseram que não há nada a fazer...


    Onde é que voce viu eu dizer que tenho certezas? So vem para aqui picar. Nao tem mais nada que fazer? A serio...
  12.  # 12

    Colocado por: CorujitaPelo que entendo dos comentarios e tambem de advogados e do codigo civil, ele nao pode doar se isso significa deserdarme. Agora nao posso fazer nada mas uma vez el tenha falecido posso impugnar a doaçao por perjudicar a legitima.


    Eu não estou a picar ninguém. Ontem disse que contactou advogados que se contrariaram e estava a pedir a opinião no fórum. Agora já está a afirmar que pelo que viu do código civil e advogados ele não a pode deserdar e futuramente pode impugnar a doação? Só estou a dizer que para mim isso não faz sentido. Se houvesse algo a fazer era agora, até porque se há algo a fazer deve de haver prazos para contestar.
  13.  # 13

    Colocado por: CorujitaPelo que entendo dos comentarios e tambem de advogados e do codigo civil, ele nao pode doar se isso significa deserdarme. Agora nao posso fazer nada mas uma vez el tenha falecido posso impugnar a doaçao por perjudicar a legitima.


    É também a minha intrepretação do codigo civil.
    A legitima so existe após obito. Se terça feira sair o Euro Milhoes ao seu pai, essa doação passa a estar, sem duvida, dentro da quota disponivel que ele tem.
    Mas, se na altura do obito o valor do imovel for superior ao 1/3 do patrimonio então passa a ser considerada uma Liberdade inoficiosa.


    Artigo 2168º - Liberalidades inoficiosas
    1 - Dizem-se inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros
    legitimários.
    2 - ...


    Artigo 2169º - Redução
    As liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus
    sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida.



    Artigo 2171º - Ordem da redução
    A redução abrange em primeiro lugar as disposições testamentárias a título de herança, em segundo
    lugar os legados, e por último as liberalidades que hajam sido feitas em vida do autor da sucessão.
  14.  # 14


    Acórdão, Relação de Lisboa, 1992-12-15

    A nossa lei não confere aos herdeiros legitimários o direito de, em vida do doador, impugnarem a validade das doações deste, fora do âmbito do n. 2 do artigo 242 do Código Civil.
    Esta última disposição tem carácter excepcional, só sendo aplicável aos casos nela contemplados.

    O disposto no artigo 286 do Código Civil não confere aos herdeiros legitimários legitimidade para pedirem a declaração de nulidade das doações feitas pelos pais, enquanto vivos forem.
    ...
  15.  # 15

    Colocado por: PalhavaPodem ter feito, por exemplo, uma venda por um valor simbólico.


    Uma Simulação é diferente de uma doação.


    Artigo 242º - Legitimidade para arguir a simulação

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 286º, a nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos
    próprios simuladores entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta.
    2. A nulidade pode também ser invocada pelos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do
    autor da sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar.
  16.  # 16

    Então o senhor doou a casa por dá cá aquela palha?

    A história está muito mal contada.

    E há mais propriedades?

    Normalmente nos meios rurais as pessoas têm terras.
  17.  # 17

    Colocado por: PiafinhoUma Simulação é diferente de uma doação.


    Até podem ter vendido pelo valor real com devolução do dinheiro pela porta do cavalo.


    Na volta o imóvel nem é valioso.

    Num meio rural o que se espera?
    Concordam com este comentário: RicardoAVD
  18.  # 18

    Não deve ter havido matrimónio.
    Caso contrário a Mãe tinha uma parte.
  19.  # 19

    Colocado por: PalhavaNão deve ter havido matrimónio.
    Caso contrário a Mãe tinha uma parte.


    Já expliquei acima, casados em adquiridos, bem próprio do pai, com a morte da mãe o imóvel não pertence à herança da mãe.
  20.  # 20

    Não consigo compreender como é que alguém tem filhos e não tem um projecto.
    Criar laços.
    Amor.
 
0.0315 seg. NEW