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  1.  # 1

    Boas, alguem me pode elucidar, qual o prazo legal que temos, para enviar a acta da assembleia geral aos condóminos?
  2.  # 2

    30 dias aos ausentes, se utilizar a ata como comunicação das deliberações tomadas em assembleia.
  3.  # 3

    Colocado por: size30 dias aos ausentes, se utilizar a ata como comunicação das deliberações tomadas em assembleia.


    Sendo de salientar que o incumprimento do prazo na prática apenas desobriga os ausentes do cumprimento de deliberações, por não as conhecerem.

    (pelo mesmo motivo, não corre o prazo para impugnação de deliberações)
  4.  # 4

    Colocado por: JM19741Boas, alguem me pode elucidar, qual o prazo legal que temos, para enviar a acta da assembleia geral aos condóminos?


    Meu estimado a lei é omissa.

    Primeiramente, importa observar são obrigatoriamente lavradas actas das AG, redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes (art. 1º/1 DL 268/94 de 25/10), e que sobre o administrador impende o ónus de assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio (art. 1436º/m) do CC).

    Dimana ainda do art. 1433º/2 que, no prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.

    Porém, andou mal o legislador, quer na primitiva redacção deste preceito (DL 47344/66 de 25/11), quer aquando da sua alteração (DL 267/94 de 25/10), quer no diploma que estabelece as normas regulamentares do regime da propriedade horizontal (DL 268/94 de 25/10), porquanto olvidou prever um prazo para a feitura da comunicação a que está obrigado.

    Regra geral, recorre-se ao disposto no art. 1432º/9 do CC que estatui: "As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico (...), no entanto, importa observar que a aplicação deste preceito aplica-se no encadeamento normativo que tem o seu início no nº 8 e cessa no nº 11, isto é, às deliberações que careçam de uma aprovação por unanimidade.

    Aplica-se este prazo ao preceituado no art. 1433º do CC?

    Em bom rigor, não, atento o seu nº 3 "No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem" e nº 5 "Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo".

    No 1º caso, a contagem do prazo tem por referência a data da realização da AG. Destarte, tivesse o administrador 30 dias para efectuar a comunicação e fazendo-a no 30º dia, o condómino recebê-la-ia, no 31º ou 32º dia, logo, ficava coartada a possibilidade daquele poder socorrer-se desta ferramenta legal.

    No 2º caso, temos de recorrer à lei processual. Desta sorte, resulta do art. 380/1 do CPC que "Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável", ressalvando-se no art. 383 do mesmo diploma que "1 - O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, à suspensão de deliberações anuláveis da assembleia de condóminos de prédio sujeito ao regime de propriedade horizontal. 2 - É citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na ação de anulação". Nesta seara, resulta que tem o condómino 10 dias contadas da realização da AG para suscitar a sua suspensão.

    No entanto, tendo aberto esta porta, sempre importa acrescentar que o condómino que não tenha ainda em seu poder a cópia da acta dentro deste fixado prazo, pode socorrer-se do preceituado no art. 381º do CPC que determina que "1 - Se o requerente (condómino) alegar que lhe não foi fornecida cópia da ata ou o documento correspondente, dentro do prazo fixado no artigo anterior (citado 380º), a citação da associação ou sociedade (no caso condomínio, ex vi 383º)é feita com a cominação de que a contestação não é recebida sem entrar acompanhada da cópia ou do documento em falta. 2 - Ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução. 3 - A partir da citação, e enquanto não for julgado em 1.ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada". Entre parêntesis, comentários meus.

    Por tudo o que fui de arrazoar, não obstante a sua ausência, sobre o condómino impende o ónus de procurar saber o que foi deliberado (cfr. art. 573º, 575º e 576º, todos do CC) para poder decidir se pretende recorrer à Arbitragem ou, no limite, requerer a Suspensão das deliberações. Sem prejuízo destas ferramentas, incumprindo o administrador com o ónus de efectuar a devida comunicação das deliberações, pode sempre o condómino dele recorrer para a AG nos termos do art. 1438º do CC.

    Muito embora, muito se pudesse discorrer sobre toda esta temática, julgo ter sido suficientemente inteligível para que se possam compreender os meandros da comunicação das deliberações.


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