O meu condomínio optou por uma gestora externa. A princípio apresentou-se como uma empresa de gestão de condomínio mas afinal já cheguei à conclusão que não é nada disso. Não apresentou nif de empresa e não encontro aquele nome em portal nenhum de empresas. Este condomínio tinha uma conta com algum dinheiro, mais de 3000€, qd a gestão foi passada. Em pouco mais de 6 meses gastou o dinheiro e estava a pedir 250€ de quota extra. Em menos de 1 ano começaram a surgir necessidades de obras "urgentes" e as aprovações da mesmas por chamada telefónica ou email. Eu pedi contas nessa altura e só me forneceu o extrato da conta mas tive que contratar 1 advogado para que o fizesse. Nada de comprovativos de despesas. Passado mais tempo já pede quotas extra sem assembleia, e sem fornecer comprovativos de despesa válidos nem relatório sobre a causa das ditas obras. Agora chegou ao ponto de fazer assembleia para pedir mais quotas extra, a mim não me enviou convocatória limitou-se a pôr um papel na escada. Entretanto já enviou emails a pedir dinheiro mas a ata não envia. Pedi-lhe documentação sobre as contas do condomínio, enviou os extratos mas recusa-se explicitamente a enviar comprovativos de despesas e balancetes. Pergunto: tenho que pagar as quotas extra sem que ela forneça os comprovativos das despesas ou que justifiquem as despesas? Os outros condóminos são idosos e pouco letrados, eles aceitam tudo e só reclamam baixinho. Eu não sei o que fazer para que as pessoas percebam que as contas estão muito mal feitas e que um condomínio não se gere assim. Agradeço qualquer ideia que me ajude a resolver esta situação. Obrigada
A administração não tem qualquer obrigação legal de prestar contas aos condóminos, individualmente considerados. Eis um acórdão relevenate nesses aspecto:
Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo:10333/08-6
Sumário: I-A falta de causa de pedir não se confunde com a insuficiência da mesma. II-Invocando a sua qualidade de titulares de 7 das 42 fracções autónomas em que se desdobra o condomínio os autores exigem do réu a prestação de contas relativamente ao exercício das funções de administrador desse condomínio. III-Sendo certo que o administrador – enquanto gestor de bens alheios e por força do disposto na alínea j) do artigo 1436º do Cód. Civ. – tem obrigação de prestar contas, o que é facto é que essa obrigação deve ser cumprida perante a assembleia de condóminos (alínea citada e nº 1 do artigo 1431º do Cód. Civ.). IV-E se apenas perante ela se pode o administrador desonerar dessa obrigação, a mesma só pela assembleia de condóminos lhe pode ser exigida. V- Em se tratando de exigir judicialmente a prestação de contas (artigo 1014º nº 1 do Cód. Proc. Civ.), a acção deve, consequentemente, ser proposta por todos os condóminos – ou, ao menos, suscitada a respectiva intervenção – ou pelo administrador, se tal tiver sido expressamente deliberado pela assembleia de condóminos, enquanto representante desta (artigo 1436º, proémio, e 1437º nº 1 do Cód. Civ.)
Tem sido convocado para as assembleias? Sabe se tiveram lugar assembleias para as quais não recebeu a convocatória legal? Mesmo que tenha faltado a alguma assembleia a administração tem o dever de lhe enviar as deliberações aí tomadas, no prazo de um mês após a AG. Insista, por escrito (carta registada com AR) em pedir as deliberações que suportam o pedido das quotas extras.