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  1.  # 1

    Bom dia, os meus pais já têm mais de 80 anos, por isso precisam de alguma ajuda, sobretudo em questões burocráticas.
    Posso eu assinar as atas e até ser administradora no condominio da casa deles (fração num predio com 9 fracções), sendo que a cada é deles e continuará a ser?
    Obrigada pela ajuda
  2.  # 2

    a casa é deles... desculpem o erro
  3.  # 3

    Se votarem assim, pode.
    Só não trabalhe à borla para o condomínio porque habituam-se rápido.
  4.  # 4

    Eles moram no ultimo andar, começou a chover em casa (o telhado já tem vários remendos e baldes). Dos 9 condominos uma é empresa (cave), dois alugam e não moram lá e um casal morreu e não sabemos quem são herdeiros. Portanto no imediato preciso mesmo de tentar fazer acontecer... preciso é de saber se é legal e se alguém pode contestar
    • smst
    • 28 fevereiro 2026

     # 5

    Vão a um advogado ou notário e os seus pais assinam uma procuração a dar-lhe poderes para determinadas situações.
    Concordam com este comentário: BoraBora
  5.  # 6

    Há empresa?
    Ou será uma administração independente?
  6.  # 7

    Colocado por: mlrodriguesBom dia, os meus pais já têm mais de 80 anos, por isso precisam de alguma ajuda, sobretudo em questões burocráticas.
    Posso eu assinar as atas e até ser administradora no condominio da casa deles (fração num predio com 9 fracções), sendo que a cada é deles e continuará a ser?
    Obrigada pela ajuda


    Minha estimada, a assembleia geral de condóminos, como indicia o nome, destina-se aos condóminos. Destarte, e nos termos do nº 6 do art. 379º do CSC, o presidente da mesa da assembleia geral tem legitimidade para vedar a participação de pessoas estranhas à assembleia, a qual, pode contudo, ser afastada por deliberação dos condóminos.

    Quanto à legitimidade de participação, embora o legislador não tenha cuidado de prever esta matéria, aquando da aprovação do DL 268/94 de 25 de Outubro, estatui aquele no nº 2 (actual nº 4) do art. 1º que "As deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções". Cumpre então perguntar, quem são estes terceiro?

    Falamos dos comproprietários (art. 1407º), dos cônjuges (art. 1678º, 1717º, 1722º, 1724º, 732º e ss.), dos herdeiros (art. 2079º), dos inquilinos (art. 1064º e ss.), dos locatários nos contratos de leasing para habitação (art. 1022º e ss.), dos usufrutuários (art. 1439º e ss.), dos titulares de um direito de uso e habitação (art. 1489º), dos titulares de um direito de retenção (art. 755º), dos depositários judiciais (art. 843º CPC) e dos fiduciários (art. 2290º).

    Como se depreende desta enumeração, os descendentes não se incluem nestes terceiros com direitos sobre as fracções.

    Que solução?

    Como foi aqui aventado, para que possa participar em plenário (com direito de voz e voto), tem-se por bastante que aja como representante dos senhores seus pais. E ao contrário do que aqui também foi referido, a procuração não carece da intervenção de um solicitador, advogado ou notária. Em bom rigor, esta pode ser verbal (vide ampla informação aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/search?q=procura%C3%A7%C3%A3o, mais concretamente aqui: https://apropriedadehorizontal.blogspot.com/2021/05/procuracao.html - para mais facilmente encontrar o que pretende, use o atalho de teclado universal no Windows ctrl+f e digite o vocábulo «verbal»).

    Quanto à possibilidade de exercer o cargo administrativo, diz-nos o nº 1 do art. 1435º do CC que "O administrador é eleito e exonerado pela assembleia", acrescentando-se no nº 4 que "O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável".

    Nesta conformidade, nada obsta a que - na sua qualidade de terceira (leia-se pessoa estranha ao condomínio - porquanto, não é condómina nem terceira titular de direitos sobre qualquer fracção autónoma) - seja eleita administradora, e no limite, se tenha remunerada pelo efectivo exercício (neste concreto caso, não carece de qualquer procuração, excepto se cumular o exercício com a representação dos seus progenitores - o administrador, por esta sua qualidade, não estará, prima facie*, impedido de votar).

    * vide art. 176º, ex vi, art. 157º (in fine), ambos do CC.

    PS: salvo expressa indicação diversa, os preceitos havidos reportam-se ao CC.

    https://apropriedadehorizontal.blogspot.com
 
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