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  1.  # 1

    Boa tarde
    Obrigado por me term recebido e passo já ao que me trás.
    Comprei um apartamento no concelho de Sintra há 23 anos num universo de 32 frações (cada uma com garagem/box já incluída no preço final da casa) distribuídas por 8 andares (r/c incluído). Pouco tempo depois decidiu-se recorrer a empresa do ramo para administração do imóvel. Na minha prumada (tôpo do prédio) todos temos 3 lados de vista e as mesmas áreas em cada fracção mas as garagens atribuidas pelo construtor/vendedor têm áreas diferentes como para uns cabem 2 carros, outros 3 e também 4 ou 5 carros mas...todos pagamos a mesma mensalidade a cada mês. Pergunta:Será justo, legalmente, tal discriminação?
    Grato pela atenção dispensada,com os meus cumprimentos
    Manuel de Oliveira
    • marq
    • 25 março 2026

     # 2

    Em teoria, quem tem mais área deveria pagar mais. Seria importante verificar as permilagens e ver se colocaram as garagens e sua percentagem na quota.
    As garagens podem estar identificadas mas não contabilizadas pela area das mesmas, mas sim como lugar de garagem independentemente da sua area.
  2.  # 3

    Colocado por: marqEm teoria, quem tem mais área deveria pagar mais. Seria importante verificar as permilagens e ver se colocaram as garagens e sua percentagem na quota.
    As garagens podem estar identificadas mas não contabilizadas pela area das mesmas, mas sim como lugar de garagem independentemente da sua area.


    Não sei onde viram isso de m2 garagens/habitação deviam pagar igual.

    Até a vender, uma garagem de 100m2 vale o mesmo que um apartamento de 100m2.

    Pagam pela permilagem que consta na PH e uma garagem de 100m2 tem menos permilagem que um apartamento de 100m2.

    Pode ser discutível se no mesmo prédio uma garagem de 100m2 tem a mesma permilagem que uma de 80m2.

    Nas garagens que tenho e tive, as permilagem das garagens mudava conforme os m2 delas, mas sempre inferior à permilagem de habitação.

    Antes que dêem ideias, para alterar PH é por unanimidade(100%), basta um recusar, que não há alteração.
    • size
    • 25 março 2026

     # 4

    Colocado por: ManeldOliveiraBoa tarde
    Obrigado por me term recebido e passo já ao que me trás.
    Comprei um apartamento no concelho de Sintra há 23 anos num universo de 32 frações (cada uma com garagem/box já incluída no preço final da casa) distribuídas por 8 andares (r/c incluído). Pouco tempo depois decidiu-se recorrer a empresa do ramo para administração do imóvel. Na minha prumada (tôpo do prédio) todos temos 3 lados de vista e as mesmas áreas em cada fracção mas as garagens atribuidas pelo construtor/vendedor têm áreas diferentes como para uns cabem 2 carros, outros 3 e também 4 ou 5 carros mas...todos pagamos a mesma mensalidade a cada mês. Pergunta:Será justo, legalmente, tal discriminação?
    Grato pela atenção dispensada,com os meus cumprimentos
    Manuel de Oliveira


    As permilagens são iguais ou diferentes ?
  3.  # 5

    O cálculo das quotas deverá estar de acordo com a leie, em particular, com o nº 1 do Artº 1424º CC.

    ARTIGO 1424º -Encargos de conservação e fruição (Válido a partir de 10.04.22)

    1 – Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas frações.

    2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por maioria dos condóminos que representem a maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.

    3 – As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.

    4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.

    5. Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação.


    Se em alguma AG passada os condóminos aprovaram a igualdade das quotas independentemente das permilagens há que analisar qual foi a maioria obtida e se cumpriu a lei. Pessoalmente duvido. Se for o caso poderá EXIGIR o cumprimento deste nº1 do Artº 1424º nem que tenha de recorrer ao tribunal ou Julgado de Paz
 
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