Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    "Partilhamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9 de Junho de 2026, processo n.º 130387/23.4YIPRT.C1, que apreciou o momento em que se torna exigível o pagamento do preço num contrato de empreitada, quando as partes não convencionaram um calendário de pagamentos faseados.
    A questão jurídica consistia em saber se o empreiteiro podia emitir uma factura durante a execução da obra, fixar-lhe unilateralmente uma data de vencimento e, com esse fundamento, exigir judicialmente o pagamento do respectivo valor, apesar de não ter sido acordada qualquer periodicidade de pagamento e de a obra ainda não se encontrar concluída.
    O Acórdão considerou que, nos termos do artigo 1211.º, n.º 2, do Código Civil, na falta de cláusula contratual ou uso em contrário, o preço da empreitada deve ser pago no acto de aceitação da obra. Assim, na ausência de acordo sobre pagamentos à medida da execução, a emissão da factura pelo empreiteiro foi considerada prematura e não tornou a dívida exigível.
    Com esse fundamento, o Tribunal concluiu que a dívida reclamada ainda não se tinha constituído nos termos invocados pelo empreiteiro, revogou a sentença recorrida e absolveu a dona da obra do pedido. O Acórdão ressalvou, porém, que a decisão apenas afastou a exigibilidade daquele preço com base na factura emitida, sem apreciar se poderia existir algum crédito do empreiteiro a apurar por outro fundamento.
    Aceda à decisão integral através do seguinte link:"
    Visto no FB
  2.  # 2

    "Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra"
    https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/d2c3a97389121eb980258e17003c1e5f?OpenDocument=

    I. Relatório
    [..] pagar ao autor a quantia de 17.425,90 euros, com fundamento num contrato de empreitada relativo à construção de três muros num prédio da ré, [..]

    O Autor alegou que a obra não foi concluída porque a ré não lhe pagou pontualmente as faturas que lhe enviava, apesar dos trabalhos realizados e materiais incorporados.

    A ré contestou referindo que os trabalhos não foram concluídos e apresentam defeitos, nada sendo devido uma vez que os trabalhos não se encontram concluídos.

    [..] foi proferida sentença [..]:
    A. Condena a ré a pagar ao autor a quantia de a pagar-lhe a quantia de €17.425,90.
    B. Custas a cargo da ré


    Pelos vistos houve recurso:
    II. Objeto do recurso.
    a) Cumpre verificar se o autor podia ter emitido a fatura e colocado nela uma data de vencimento à sua escolha e exigir o pagamento [..]
    b) Se a obra realizada foi executada com defeitos [..]
    c) Se, tendo a ré apresentado tempestivamente reclamação junto do autor [..] cumpria ao empreiteiro [..] eliminar os defeitos reclamados pela dona de obra, ou, no mínimo, dar resposta à reclamação escrita [..]
    d) Se [..]



    Resultando em:
    III. Fundamentação
    1 - A primeira questão [..] se o autor podia ter emitido a fatura e colocado nela uma data de vencimento à sua escolha e exigir o pagamento.
    A resposta a esta matéria é negativa [..]
    Não tendo sido acordado um calendário para pagamento do preço, à medida que a obra se fosse executando, então o preço só era devido no final da obra, como dispõe o n.º 2 do artigo 1211.º do Código Civil ( Determinação e Pagamento do preço), onde se dispõe que : «O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra».

    2 - As restantes questões colocadas ficam prejudicadas.
    Com efeito, já não tem interesse verificar se [..] [..] [..]

    IV. Decisão
    Considerando o exposto, julga-se o recurso procedente, revoga-se a sentença recorrida e absolve-se a Ré do pedido.
    Custas pelo Autor.
 
0.0080 seg. NEW