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    • G_T
    • 12 abril 2010 editado

     # 1

    Bom dia a todos, venho por este meio pedir a vossa ajuda para a seguinte situação, já que até agora o contabilista não tem certeza que opção temos que tomar.

    Somos um casal que compramos um apartamento em 2009 como habitação própria permanente (com recurso a credito habitação processo normal) e foi concedido 8 anos de isenção IMI, visto que tínhamos planos de voltar a trabalhar em Portugal até final de 2009 (na data da compra e actualmente trabalhamos em Espanha com obrigação de fazer IRS em Espanha porque temos também domicilio fiscal), acontece que isso não sucedeu, não conseguimos trabalho em Portugal no ano 2009. estamos todos os fins de semana em Portugal.

    Se não fizermos IRS 2009 em Portugal isso terá alguma implicação na isenção do IMI? mesmo que voltemos a trabalhar em Portugal no decorrer deste ano ou 2011 e fizermos o IRS 2010 ou 2011 em Portugal sem fazer o 2009 , podemos ter algum tipo de problema com a isenção do IMI?

    outra situação:
    se mudarmos a nossa situação para imigrantes ou não residentes em Portugal, o que acontece a isenção IMI que estamos a usufruir neste momento? que custos? podemos pedir um intervalo da isenção até conseguirmos trabalho em Portugal e voltar a pedir a isenção de IMI do mesmo apartamento pelo o tempo que falta, isto é os 7 anos restantes sem perder as 2 oportunidades de beneficio da isenção que temos direito?

    Obrigado

    Aguardo respostas
    •  
      FD
    • 12 abril 2010

     # 2

    Da última vez que verifiquei, a isenção também se aplica a emigrantes:

    13 - Podem beneficiar da isenção prevista neste artigo os emigrantes, na definição que lhes é dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, desde que verificados os condicionalismos previstos, salvo quanto ao prazo para a respectiva afectação do imóvel a sua habitação própria e permanente ou do respectivo agregado familiar.

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/bf_rep/bf46.htm

    Artigo 3º - Definição de emigrante
    1 - Consideram-se emigrantes portugueses, para efeitos do presente diploma, os cidadãos
    portugueses que tiverem deixado o território nacional para, no estrangeiro, exercerem uma
    actividade remunerada e aí residirem com carácter permanente, bem como:
    a) Aqueles que, após a emigração, tenham adquirido outra nacionalidade e continuem a residir no
    estrangeiro, aí exercendo a sua actividade;
    b) Os descendentes em 1º grau de emigrantes portugueses, tenham estes mantido ou não a
    nacionalidade portuguesa, desde que aqueles residam no estrangeiro e aí exerçam uma actividade
    remunerada;
    c) Os trabalhadores temporários que, pela legislação do país de acolhimento, não possam obter o
    estatuto de emigrante e que, num período de 12 meses, permaneçam nesse país pelo menos por 6
    meses, consecutivos ou interpelados;
    d) Os portugueses trabalhadores do mar que se encontrem fora de Portugal ao serviço de barcos
    estrangeiros e que num período de 12 meses permaneçam no exercício dessa actividade pelo
    menos por 6 meses, consecutivos ou interpolados;
    e) Os cidadãos portugueses residentes no território de Macau por um período mínimo de seis
    meses e que ali exerçam funções públicas ou qualquer outra actividade remunerada;
    f) Os pensionistas e reformados que tenham sido emigrantes portugueses, bem como os
    respectivos cônjuges, ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, todos desde que
    aufiram pensões ou rendimentos similares pagos pelo país de imigração.

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/857C74D4-C7BC-4952-88B7-226558DA9B01/0/decreto-lei_323-95_de_29_de_novembro_i_serie-a.pdf
    Estas pessoas agradeceram este comentário: G_T
    • G_T
    • 13 maio 2010

     # 3

    Obrigado, FD.

    Então desta analise concluo que tenho de ir as finanças e declarar que é a minha residencia permanente em Portugal e como qualidade de imigrante, visto que, estamos incluidos nos "cidadãos portugueses que tiverem deixado o território nacional para, no estrangeiro, exercerem uma actividade remunerada e aí residirem com carácter permanente". Ou não digo nada porque afinal não vão mudar a isenção ?!

    Obrigado
    •  
      FD
    • 13 maio 2010

     # 4

    Eu não diria nada.
 
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