Colocado por: Faladora7É referente a uma moradia, Almada .
Colocado por: NeonOlá a todos
Para alertar a quem precise de prorrogações de prazos no âmbito do RJUE.
Para todos os que estão com dificuldades em acabar ou continuar as obras. O D.L. 26/2010 antes da republicação do RJUE, consagra um regime excepcional de prorrogações com duração limitada.
"Artigo 3.º
Regime excepcional de extensão dos prazos
1 — Os prazos previstos para a execução de obras nos
n.os 1, 2 e 9 do artigo 58.º e no artigo 59.º do Decreto -Lei
n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e os resultantes da aplicação
do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 58.º são aumentados
para o dobro mediante requerimento do interessado, sem
necessidade de emissão de novo acto ou título sobre as
operações urbanísticas em causa.
2 — A elevação para o dobro dos prazos previstos nos
n.os 1, 2 e 9 do artigo 58.º e no artigo 59.º do Decreto -Lei
n.º 555/99, de 16 de Dezembro, não prejudica o recurso
ao disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 58.º uma vez finda a
extensão excepcional do prazo.
3 — Os prazos de caducidade e os prazos para a apresentação
do requerimento de emissão dos títulos de operações
urbanísticas previstos nos artigos 71.º e 76.º do mesmo
diploma são elevados ao dobro.
4 — O regime excepcional de extensão dos prazos previsto
nos números anteriores aplica -se aos prazos em curso
no momento da publicação do presente decreto -lei ou
cuja contagem se inicie até 90 dias após a sua publicação."
Segundo parece, alguns prazos passam para o dobro automaticamente (casos descritos no n.º 3 do artigo 3.º ), outros têm que ser objecto de requerimento a apresentar, pelo interessado (casos descritos no n.º 1 do mesmo artigo).
Esta possibilidade tem aplicação limitada aos prazos em curso e desde o dia da publicação do D.L. 26/2010 até 90 dias após a publicação.
Segundo o CPA, os prazos inferiores a 180 dias contam-se em dias úteis.
Outra coisa, ...na minha opinião (é apenas uma opinião) estas prorrogações não dão origem a pagamento de taxas.
Veja-se o teor do preâmbulo do D.L. 26/2010
"Em nono lugar, não obstante as medidas de aprofundamento
da simplificação dos procedimentos de controlo
prévio agora introduzidas diminuírem os custos administrativos
e de contexto para os cidadãos e empresas, mostra -se
necessário adoptar medidas que permitam flexibilizar o
ritmo de realização das operações urbanísticas já objecto
de controlo prévio por forma a evitar o acréscimo de custos
e efeitos pela impossibilidade de ajuste do tempo das
intervenções aos limites temporais fixados no regime e nos
títulos das operações urbanísticas. Assim, introduz -se um
regime excepcional, que estende os prazos para a apresentação
de requerimento de emissão de título de operação
urbanística, de execução de obras e de caducidade."
Abraços e "fassam" (como diz o alv) proveito