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  1.  # 1

    comprei uma vivenda a um senhor mas fiquei com o terreno do pai dele encravado atrás do meu e tenho que lhe dar passagem para a via publica através do meu quintal. como deverão im,aginar, fico com a minha propriedade completamente devassada pois ele aluga esse casinhoto a pessoas que estao constantemente a sair e a entrar outras!! nao tenho privacidade e sinto-me completamente insegura dentro da minha propriedade. A lei da-lhe mais direitos do que eu imaginava, e ele agora começou a dizer que nao quer que eu tenha os meus caes à solta no quintal porque nao gosta de caes,e quer passar sem ser incomodado!! Já chamou a policia municipal, o delegado de saude, etc, etc, mas eu acho que tenho direito de os ter soltos dentro daquilo que é meu, até por uma questão de protecção da minha propriedade!! Já pensei por chapa a todo o comprimento do meu quintal até ao portaozinho que leva até ao muro dele para eles passarem sem me importunarem, so que nem sei a medida da largura que deverei dar! Até que ponto me seria favoravel legalizar esta servidão? até que ponto ele pode impedir que os meus caes transitem no meu espaço? até que ponto serei obrigada a dar passagem aos inquilinos deste senhor já que nem têm contrato de arrendamento, nem recibos nem coisa nenhuma? ele é um vigarista que engana toda a gente, um mau caracter que nem de animais gosta, enfim, estou completamente desolada sem saber o que fazer...o mais triste é que verifico que a lei parece estar mais pelo que se serve do quintal vizinho, do que pelo que é onerado e tem que ceder passagem!! enfim...algém me pode dar uma ajuda? obrigada desde já
  2.  # 2

    Foi imprudência comprar um terreno nessas condições, mas o que não te remédio remediado está...
    Não percebendo nada de leis, o que eu faria:
    - separar o caminho de acesso ao terreno com um muro ou rede ou outra coisa qualquer (deve ser suficiente uma largura que permita a passagem de um carro ligeiro)
    E
    - denunciá-lo às finanças (arrendamento ilegal).
    Será sempre melhor começar pela primeira medida...
  3.  # 3

    mas se o meu logradouro da à recta para o meu carro, ou seja tem so 3 metros de largura, e eu só tenho que dar servidão de passagem pedonal, porque tem que ser da largura de um carro? nao pode ser da largura de 2 pessoas, ou seja 1 metro? obrigada
  4.  # 4

    Não faço ideia. O melhor é falar com um advogado porque estas coisas de servidões são muito mais complicadas do que parecem.
    •  
      FD
    • 21 abril 2010

     # 5

    CAPÍTULO III
    Servidões legais
    SECÇÃO I
    Servidões legais de passagem
    Artigo 1550.º
    (Servidão em benefício de prédio encravado)
    1. Os proprietários de prédios que não tenham comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio, têm a faculdade de exigir a constituição de servidões de passagem sobre os prédios rústicos vizinhos.
    2. De igual faculdade goza o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio.

    Artigo 1551.º
    (Possibilidade de afastamento da servidão)
    1. Os proprietários de quintas muradas, quintais, jardins ou terreiros adjacentes a prédios urbanos podem subtrair-se ao encargo de ceder passagem, adquirindo o prédio encravado pelo seu justo valor.
    2. Na falta de acordo, o preço é fixado judicialmente; sendo dois ou mais os proprietários interessados, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.


    Artigo 1552.º
    (Encrave voluntário)
    1. O proprietário que, sem justo motivo, provocar o encrave absoluto ou relativo do prédio só pode constituir a servidão mediante o pagamento de indemnização agravada.
    2. A indemnização agravada é fixada, de harmonia com a culpa do proprietário, até ao dobro da que normalmente seria devida.

    Artigo 1553.º
    (Lugar da constituição da servidão)
    A passagem deve ser concedida através do prédio ou prédios que sofram menor prejuízo, e pelo modo e lugar menos inconvenientes para os prédios onerados.

    Artigo 1554.º
    (Indemnização)
    Pela constituição da servidão de passagem é devida a indemnização correspondente ao prejuízo sofrido.

    Artigo 1555.º
    (Direito de preferência na alienação do prédio encravado)
    1. O proprietário de prédio onerado com a servidão legal de passagem, qualquer que tenha sido o título constitutivo, tem direito de preferência, no caso de venda, dação em cumprimento ou aforamento do prédio dominante.
    2. É aplicável a este caso o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º
    3. Sendo dois ou mais os preferentes, abrir-se-á entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante.

    Artigo 1556.º
    (Servidões de passagem para o aproveitamento de águas)
    1. Quando para seus gastos domésticos os proprietários não tenham acesso às fontes, poços e reservatórios públicos destinados a esse uso, bem como às correntes de domínio público, podem ser constituídas servidões de passagem nos termos aplicáveis dos artigos anteriores.
    2. Estas servidões só serão constituídas depois de se verificar que os proprietários que as reclamam não podem haver água suficiente de outra proveniência, sem excessivo incómodo ou dispêndio.

    Fonte: Código Civil

    Coloquei a bold os pontos que achei mais interessantes.
 
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