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  1.  # 1

    Olá a todos,

    Após ter utilizado este espaço imensas vezes para esclarecimento de dúvidas, consulta de opiniões, etc, surgiu finalmente a minha vez de colocar uma dúvida, para a qual agradeço desde já qualquer esclarecimento.

    A situação é a seguinte:

    Estou a habitar numa moradia num loteamento constituído por cerca de 80 lotes, todos os lotes para moradias individuais com cerca de 800 m2 cada um, tendo obtido a respectiva licença de habitabilidade à cerca de 2 anos. Este loteamento apenas permitia, inicialmente, moradias com 2 pisos. Entretanto cada proprietário solicitou alterações ao “lote” de modo a alterar a construção prevista (alterar área de implantação, piso em cave, etc). Refiro “lote” porque na realidade a planta do loteamento continua a referir apenas habitações com 2 pisos.

    Entretanto muitos dos moradores (a maior parte), construiu anexos para garagem ou outra função do fundo do terreno (lotes de 20 m de frente x 40 m de fundo). No entanto praticamente nenhum dos donos apresentou a respectiva alteração no sentido de obter permissão para a construção dos mesmos.

    No que diz respeito à minha moradia, faço parte dos pouco donos, diria uns 10 em 80, que efectuou toda a construção de forma transparente (pedido para piso em cave, pedido para aumentar área de implantação, pedido para colocação de um alpendre, pedido para colocar a grua para proceder á construção, projecto dos muros de vedação do lote, etc, etc ). Entretanto surgiu a necessidade de construir um pequeno anexo (1,70 m x 4 m) e mais uma vez, seguido a mesma regra, solicitei um pedido de informação na câmara no sentido de saber quais os trâmites a seguir.

    uma vez que não consta no alvará essa possibilidade tenho de dar entrada na Câmara com um processo de alteração ao loteamento de modo a que seja possível fazer um anexo com cerca de 6/7 m2. A questão é que segundo a Câmara a lei alterou à cerca de 2 anos e para dar entrada com este processo tenho apenas duas possibilidades:

    1ª Apresentar documentos assinados de metade dos moradores + 1 referido a não objecção;
    2ª Apresentar os registos da conservatória de todos os moradores de modo a que a Câmara notifique todos os moradores;

    A minha questão, ao fim de uma exposição tão longa :), é saber se é mesmo assim ou se existe outra forma de o fazer?


    Quando efectuei os pedidos iniciais (alteração do piso, área, etc) não tive de seguir estes procedimentos uma vez que estas alterações eram submetidas ao que dizem “discussão publica” e caso ninguém apresentasse objecções era de imediato aprovado.

    Agradeço novamente qualquer esclarecimento,


    Atenciosamente.
  2.  # 2

    acho que até 10 m2 é considerado uma obra de escassa relevância urbanistica e dai não ser preciso efectuar qq procedimento na camara. ( ver art. nº 6-A do RJUE lei 60/2007)
    • Neon
    • 21 abril 2010

     # 3

    Ola Marco

    Discordo da sua ideia, pois uma obra de escassa relevância não é sinonimo de que pode ser feita em violação de normas e regulamentos.

    Se o alvará e p. sintese não prevêem a intervenção, então esteve bem a autarquia ao exigir a alteração ao loteamento.

    Caro Barbosa
    No seu lugar ainda abordava os vizinhos para ver se queriam todos regularizar as situações de desconformidade, limpava-se tudo numa penada e ainda saia um preço mais em conta ao dividir por todos.

    Caso não seja possível, efectivamente o artigo 27.º do RJUE impõe a notificação aos proprietários dos lotes

    Tente abordar de novo os serviços da câmara com 2 questões:
    - Qual o entendimento que fazem do n.º 8 do artigo 27.º e se acham que se aplica ao seu caso
    - Face ao número elevado de proprietários, qual o entendimento que fazem da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do procedimento administrativo (não sei se o articulado está actualizado)

    abraços e boa sorte...e saúde da boa :)
    • Neon
    • 21 abril 2010

     # 4

    Artigo 70º
    Forma das notificações
    1 - As notificações podem ser feitas:
    a) Por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando;
    b) Pessoalmente, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a
    notificação por via postal;
    c) Por telegrama, telefone, telex ou telefax, se a urgência do caso recomendar o uso de tais meios;
    d) Por edital a afixar nos locais do estilo, ou anúncio a publicar no Diário da República, no boletim municipal
    ou em dois jornais mais lidos da localidade de residência ou sede dos notificandos, se os interessados forem
    desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação.
    2 - Sempre que a notificação seja feita por telefone, será a mesma confirmada nos termos das alíneas a) e b) do
    número anterior, consoante os casos, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na
    data da primeira comunicação.
  3.  # 5

    Neon

    não entendi.

    então para que serve o artº 6-A ??? quando é que se pode ser aplicado??
    • Neon
    • 21 abril 2010

     # 6

    As obras isentas significa que estão dispensadas de um controlo prévio pela autarquia...mas não quer dizer que podem violar a lei.

    Ou seja quem as faz, tem que comunicar que as vai fazer (artigo 80-A) do RJUE, depois a autarquia pode (deve) fiscaliza-las e o proprietário (responsável) não as pode realizar em violação de normas e regulamentos urbanísticos.

    p.e. a execução de uma estufa até 30 m2 é de escassa relevância...mas e o PDM indicar que o índice de construção é 1 e a edificação que já ocupa o prédio ocupar a totalidade da área de construção...então já não pode fazer

    Abraço
    Estas pessoas agradeceram este comentário: marco1
  4.  # 7

    Desde já agradeço a todos os comentários que penso serem bastante úteis.

    Embora compreenda que de facto a Câmara tem obrigação de fiscalizar, mesmo assim não conseguem controlar o que se vê por aí, estava convencido do seguinte:

    1º Até 10m2 estaria isento de comunicação, situação que confirmei junto da Câmara, mas tratando-se de um loteamento esta regra não se aplica. Apenas uma nota, estamos a falar de um loteamento de 72000 m2 +-. Ou seja o vizinho mais longe do meu lote ainda fica a uns 10 minutos a pé :) Não me parece que seja muito relevante para este vizinho :)

    2º Caso tivesse de apresentar "Memória Descritiva", etc apenas seria necessário o consentimento dos vizinhos directos como já aconteceu numa outra alteração que realização.

    A razão do levantamento desta discussão prende-se com o facto dos serviços da Câmara me dizerem que esta lei, de apenas apresentar autorização dos vizinhos, foi alterada. Algo que ainda não consegui confirmar.

    Por outro lado, mesmo que eu apresente uma alteração ao loteamento, apenas irá constar a alteração ao meu lote. Penso que nestes casos, em que existe legislação especifica para os loteamentos, sempre que alguém apresenta um pedido de alteração a Câmara deveria obrigar, a que todos os que fizerem alteração não previstas, regularizassem a situação de modo a ter uma planta do loteamento actualizada.

    Atenciosamente,
  5.  # 8

    Para não abrir novo tópico perguntava a seguinte questão relacionada:

    As obras de escassa relevância urbanística como os alpendres têm que estar associadas a um edifício principal ou podem ser autónomas, como um abrigo de arrumação numa horta?

    Obrigado
  6.  # 9

    O Neon tem razão. Mas, sendo 80 lotes, justifica-se o procedimento da alínea d).
    Quanto às obras dos seus vizinhos, a câmara só pode obrigar à regularização das que tenha conhecimento.
    • jopa
    • 10 julho 2012

     # 10

    Boa tarde,

    Permitam-me que ressuscite este tópico de modo a evitar outro semelhante, assim fica tudo compactado.

    Estou perante uma situação semelhante em que tenho que pedir autorização a 50% +1 dos donos dos respectivos lotes para poder regularizar a minha situação, fazendo alteração do alvará.

    A minha ideia seria notificar/pedir autorização (assinatura) aos restantes proprietários pessoalmente, do género porta-a-porta de modo a agilizar o processo (são poucos). Assim evitava os editais e a morosidade inerente a este procedimento.

    Questão. A CM diz-me que tenho que apresentar Certidão do Registo Predial dos respectivo lotes de modo a comprovar que a assinatura na respectiva notificação é realmente do proprietário do lote... Agora vejamos, a certidão é paga, obviamente ninguem vai andar a emitir certidões para me oferecer! Isto faz algum sentido?

    Desde já agradeço a vossa melhor atenção,
    Mccpts
  7.  # 11

    Tem a certeza disso? Se não estou em erro agora são as cãmaras que informam os proprietários dos lotes que está em apreciação uma alteração e o silêncio dos mesmo é considerada aprovação.
    • jopa
    • 10 julho 2012

     # 12

    Sim, a CM informou que poderia ser eu a obter a autorização de modo a acelerar o processo. Se fosse através da CM, com a repectiva notificação/informação iria ser um processo algo moroso.

    Obrigado

    Cpts
  8.  # 13

    Não é assim tão moroso isso são desculpas de FP
    Logo que entra o processo a câmara notifica os outros proprietários e eles tem 30 dias para dizer se não concordam não dizendo nada é porque não se opoem.
    Este processo às vezes tem uma vantagem que é como as pessoas não estão para se chatear não dizem nada e a coisa passa enquento se lá for pedir a assinatura hà sempre um ou outro que arranja uma carrada de problemas
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jopa
  9.  # 14

    Colocado por: zedasilvaLogo que entra o processo a câmara notifica os outros proprietários e eles tem 30 dias para dizer se não concordam não dizendo nada é porque não se opoem.

    Acha que os funcionários das câmaras estão para se chatear a obter nome e moradas dos proprietários dos lotes? Não estão, porque no processo do loteamento não está a identificação dos compradores dos lotes.

    Tem duas hipóteses:
    1 - Entrega requerimento assinado pela maioria dos proprietários, com a certidão permanente de todos os que assinam (15€/cada)
    2 - Entrega o requerimento e a câmara publica um edital. Se não houver oposição escrita de 50% dos proprietários, está aprovado.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: jopa
    • jopa
    • 11 julho 2012

     # 15

    Boa tarde,

    Obrigado pelos esclarecimentos! Já agora aproveito para perguntar onde poderei consultar a legislação de modo a poder argumentar com a CM. Deduzo que seja no RJUE, alguém sabe o artº? A lei é algo extensa e sendo leigo já dei umas voltas e não consigo encontrar a parte da Câmara publicar edital..
    No artº27 existe alguma informação mas não refere o que foi descrito acima.

    Uma vez mais, Obrigado!
  10.  # 16

    Colocado por: jopaA lei é algo extensa e sendo leigo já dei umas voltas e não consigo encontrar a parte da Câmara publicar edital..

    Artº 70 do Código do Procedimento Administrativo (CPA). O Neon já o tinha referido no post #4
  11.  # 17

    Para evitar de abrir novo tópico, aproveito para perguntar quais os custos da alteração do alvará numa situação destas.
    Obrigado pela disponibilidade.
 
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