Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 21

    Pessoal finalmente comecei as minhas obras... de Santa Engrácia.

    Uma questão, temos de ir declarar este inicio das obras às Finanças... se sim, o que é que eles querem mesmo saber concretamente?

    Um abraço

    http://montedochafariz.blogspot.com/
  2.  # 22

    Boas

    Veja este tópico: http://forum.aglobal.com/viewtopic.php?t=844

    (e cuidadinho com as facturas (ou a falta delas). eles andam ai

    Cumps
  3.  # 23

    ... O que temos sempre feito é declarar às finanças até 60 Dias após emissão da Licença de Habitação...
    Aí sim apresentar o IMI preenchido.

    Nunca com a emissão da licença de construção...
    •  
      FD
    • 31 julho 2008

     # 24

    Código do IMI

    Artigo 10.º

    Data da conclusão dos prédios urbanos

    1 - Os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas:
    a) Em que for concedida licença camarária, quando exigível;
    b) Em que for apresentada a declaração para inscrição na matriz com indicação da data de conclusão das obras;
    c) Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário;
    d) Em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina.

    2 - O chefe de finanças da área da situação dos prédios fixa, em despacho fundamentado, a data da conclusão ou modificação dos prédios, nos casos não previstos no número anterior e naqueles em que as presunções nele enunciadas não devam relevar, com base em elementos de que disponha, designadamente os fornecidos pelos serviços da administração fiscal, pela câmara municipal ou resultantes de reclamação dos sujeitos passivos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas
    •  
      FD
    • 31 julho 2008

     # 25

    Artigo 13.º

    Inscrição nas matrizes

    1 - A inscrição de prédios na matriz e a actualização desta são efectuadas com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência de qualquer dos seguintes factos:
    a) Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio;
    b) Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio;
    c) Modificarem-se os limites de um prédio;
    d) Concluírem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio;
    e) Verificarem-se alterações nas culturas praticadas num prédio rústico;
    f) Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz;
    g) Verificarem-se eventos determinantes da cessação de uma isenção, excepto quando estes eventos sejam de conhecimento oficioso;(Redacção do DL 211/2005-07/12)
    h) Ser ordenada uma actualização geral das matrizes;
    i) Ter-se verificado uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte de prédio, excepto quando não haja lugar à primeira avaliação prevista nos artigos 37.º e seguintes deste Código;(Redacção do DL 211/2005-07/12)
    j) Verificar-se a ocorrência prevista no n.º 2 do artigo 9.º;
    l) Iniciar-se a construção ou concluir-se a plantação, no caso de direito de superfície.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: afsantos
 
0.0133 seg. NEW