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  1.  # 1

    Moro num predio onde já fiz parte da administração a qual passei em Janeiro de 2007 a novos inquelinos, actualmente e passado 1 ano e meio a administração que tomou posse em Janeiro de 2007 ainda não entreguou o livro de actas não afixou o calendário de pagamentos referente ao ano de 2007, a "nova" admnistração que tomou posse em Janeiro de 2008, admnistração essa que não sei quem é, mas sei que existe e não me passam recibos desde Dezembro de 2007, estando nós em Junho de 2008 e eu já solicitei os meus recibos de pagamento via oficio, e sem qualquer efeito, pois pago sempre adiantado quais são os meus direitos via judicial que a que devo recorrer para que esta situação seja ultrapassada. A conversa oral está fora de questão, devo ainda escrever mais alguma carta para que se dignem a emitir os meus recibos e as cópias das actas para que fique informada de quem é a actual administração? Eles deveriam também no placar que coloquei para esse fim na entrada do predio o mapa dos pagamentos de todos os condominos?
    Cumprimentos
  2.  # 2

    Caro(a) Kikas, boa noite. Relativamente à questão que apresenta, suponho que não esteja a pagar a quota sem se prover de um comprovativo. Se paga por tansferência bancária - depósito, multibanco ou via internet - fica sempre com comprovativo que também serve de recibo. Todavia tem sempre direito à quitação, senão consulte o artigo 787.º do nosso Código Civil.
    Artigo 787.º Direito à quitação
    1 - Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.
    2 - O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.
    Portanto, neste caso - encargos ou quotizações de condóminos -, regra geral, salvo opinião melhor fundamentada, aplica-se o disposto no artigo 787.º do nosso Código Civil, isto é, o credor (administração do condomínio (administrador do condomínio - executante das deliberações da assembleia de condóminos)) é obrigado - logo que cumprida a obrigação pelo devedor (condómino)- a passar declaração (quitação ou recibo) comprovativa de que a obrigação foi cumprida pelo devedor (condómino) e de que o referido devedor (condómino) se encontra, portanto, exonerado ou quite. Só um pequeno reparo. Não são inquilinos, são condóminos, dado que são proprietários.Fique bem
    [email protected]
    Cumprimentos
  3.  # 3

    Anónimo disse:
    Como fazer a cobrança coerciva aos condóminos devedores e o valor necessário para a sua execução.
  4.  # 4

    Caro IM, boa tarde. Deve convocar uma Assembleia-Geral de Condóminos para o efeito e na reunião apresentar à discussão as dívidas, que devem ser convenientemente discriminadas,com os seus devedores devidamente identificados, e na eventualidade de ser casal identificar ambos e, se a deliberação fôr no sentido da execução judicial, (não há outra), elaborar a competente acta, assinada por todos os presentes, que terão de estar com quorum de maioria simples, que servirá de Título Executivo perante o órgão judicial (Julgado de Paz-mais barato e mais rápido ou Tribunal). Fique bem
    [email protected]
    Cumprimentos
 
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