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    O nº11 do artigo 46º dos EBF define o máximo de 2 isenções por sujeito passivo OU agregado familiar. Qual a extensão deste OU? Significa que para além de cada sujeito passivo, também os agregados familiares têm direito às 2 isenções?

    Isto porque eu como solteiro usufrui de 2 isenções. Casei-me em Agosto de 2009 e comprei nova casa, desta vez em compropriedade com a minha esposa, que nunca usufruiu de qualquer isenção. Ao pedirmos isenção da nossa casa, foi-nos indeferido, com a justificação que eu já tive 2 isenções. Mas como agregado familiar é a nossa primeira, para além de que a minha esposa nunca teve nenhuma. Não deveria pelo menos a minha esposa estar isenta na sua quota parte?

    Agradecia que me ajudassem a esclarecer esta situação.
 
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