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  1.  # 1

    Boa tarde.

    Tenho o meu imóvel alugado há cerca de 3 meses.
    Desde o inicio, que o inquilino paga-me ao dia 8 uma quantia e depois o resto paga quando lhe apetece.

    Tenho conhecimento que após o dia 8 poderei lhe cobrar mais 50% desse valor. É verdade?
    Sabem me dizer o artigo que refere isso?

    Muito obrigado pela atenção.

    Cumprimentos
    •  
      FD
    • 28 abril 2010

     # 2

    Artigo 1041.o
    Mora do locatário
    1—Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
    2—Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.
    3—Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.o 1 se refere, o locador tem o direito de recusar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos.
    4—A recepção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.

    http://www.dre.pt/pdf1sdip/2006/02/041A00/15581587.PDF
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