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  1.  # 1

    boas, gostaria de obter uma informação , tínhamos um armazém de retem adquirido em maio de 1988 e em 2009 vendemos com ganhos .
    gostaria de saber se esta isento de mais valias, e como devo declarar.

    obrigado
  2.  # 2

    Não está sujeito a IRS, mas tem que declarar essa venda (Anexo G1) pela internet até 28/5/2010, conjuntamente com os restantes rendimentos.
  3.  # 3

    Colocado por: ph fariaboas, gostaria de obter uma informação , tínhamos um armazém de retem adquirido em maio de 1988 e em 2009 vendemos com ganhos .
    gostaria de saber se esta isento de mais valias, e como devo declarar.

    obrigado


    Não é possivel dizer-lhe sem analizar papeis. Quem lhe diz q está (automaticamente) isento, pouco percebe do assunto. PODE ESTAR. Mas certezas, só vendo documentos.
  4.  # 4

    Não é possivel dizer-lhe sem analizar papeis. Quem lhe diz q está (automaticamente) isento, pouco percebe do assunto. PODE ESTAR. Mas certezas, só vendo documentos.


    Como assim sr. Parreira??
  5.  # 5

    Colocado por: cmbp
    Não é possivel dizer-lhe sem analizar papeis. Quem lhe diz q está (automaticamente) isento, pouco percebe do assunto. PODE ESTAR. Mas certezas, só vendo documentos.


    Como assim sr. Parreira??


    Nem sempre os imoveis vindos á posse ANTES de 1989 estão isentos de tributação. É preciso analizar os documentos para dar uma certeza. Se lhe disseram que era automaticamente isento, disseram-lhe mal!
  6.  # 6

    Sr. Parreira:

    1º - Não confunda "isentos" com "não sujeitos";

    2º - os únicos imóveis adquiridos antes de 1989 cujas mais valias estão sujeitas a IRS são os terrenos para construção.
  7.  # 7

    Colocado por: cmbpSr. Parreira:

    1º - Não confunda "isentos" com "não sujeitos";

    2º - os únicos imóveis adquiridos antes de 1989 cujas mais valias estão sujeitas a IRS são osterrenos para construção.


    A confusão só pode ser sua. Não são só esses, que estão isentos. Isso já foi aqui falado inumeras vezes.
  8.  # 8

    Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro
    (Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.)
    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
    Artigo 1º
    Aprovação do Código
    É aprovado o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), que faz parte integrante deste decreto-lei.
    Artigo 2º
    Entrada em vigor
    O Código do IRS entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.
    Artigo 5º
    Regime transitório da categoria G
    1 - Os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 373, de 9 de Junho de 1965, bem como os derivados da alienação a título oneroso de prédios rústicos afectos ao exercício de uma actividade agrícola ou da afectação destes a uma actividade comercial ou industrial, exercida pelo respectivo proprietário, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código. (Redacção do Decreto-Lei n.º 141/92, de 17 de Julho)
  9.  # 9

    O que é q vc concluiu com isso? Não sei qual é a pertencam de quem não está por dentro do que fala. Não é preciso perder tempo com a legislação. Eu conheço-a, e sei o que estou a escrever. Procure aqui no forum que já expliquei várias vezes.
 
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