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    • ruig
    • 12 maio 2010 editado

     # 1

    Boa Tarde,

    Passo a explicar da forma mais sucinta possível esta trapalhada em que me vi envolvido. Trata-se de uma casa com 30 anos.

    Tudo começou com a aplicação de capoto há cerca de 2 meses atrás quando na parede da casa que dá para o lado de uma serventia de terrenos de cultivo e sabendo de ante-mão que os 3 cm de capoto iriam sair do limite da minha propriedade nos dirigimos ao proprietário do lado e com bom senso explicámos o que pretendíamos fazer, e que nunca do solo até 2,5m de altura pensaríamos em fazer nada para não dificultar a passagem de tractores, ou seja, até 2,5m de altura nada foi feito. Os vizinhos deram o OK e só pediram que fosse o mais breve possível. Assim foi e em 3 dias estava tudo concluído. Qual não foi o espanto quando ao 4º dia aparece a policia municipal com uma queixa da filha da vizinha em que estavam no terreno dela andaimes e tudo sujo. Foi relatado pela policia municipal que nada disto lá estava como é óbvio e foi explicada esta história que aconteceu. Comentário foi só este "que falta de bom senso desta pessoa", e não perceberam o porque da mentira que agora diziam. Visto isto não ter dado em nada a próxima queixa foi que tínhamos tapado azulejo com o capoto e não podíamos. Ora o valor patrimonial daquele azulejo era de nada de nada, e a casa até originalmente nem azulejo tinha na frente. Lá voltou a policia municipal e ainda bem pois estávamos para colocar portões e uma vedação à frente com 2m de altura e alertaram-nos para o facto de naquela zona não poder ser superior a 1,8m. Mais uma vez a questão do azulejo levou a policia a dizer que estas queixas só podiam ser de quem certamente tinha muito tempo nas mãos.
    Surge agora outra queixa não sei bem de que e a policia municipal foi fazer o levantamento do que estava ou não feito em casa, fotos e declarações. Estou à cerca de 3 meses em contacto com um projectista para redesenhar as garagens e um anexo que foi feito à posteriori, assim como umas paredes que foram acrescentadas e não faziam parte do projecto inicial. Não foram alterações de maior mas é muito antes desta questão do capoto nossa intenção alterar/legalizar tudo, quer com as alterações que foram efectuadas à 20 anos quer cm aquelas que ainda pretendemos efectuar, caso sejam possíveis e aprovadas pela câmara. Ás vezes parece que quem tenta fazer as coisas direitas e legais é que se lixa sempre.
    Depois deste episódio de ontem e não sabendo quando e o que vai ser feito não arrisco gastar mais um cêntimo, estando neste momento com:

    - portões e gradeamento para serem postos, principalmente porque já me mete espécie ter a vizinha a passar lá sempre a olhar.
    - garagem e anexo que estava a mudar a telha parados.
    - escada exterior que consta do projecto inicial que pretendia remover pois segundo o desenhador não obedece a uma lei de distanciamento para o anexo. Com a remoção da escada resolveria esses 2 problemas.
    - obras interiores simples como por exemplo eliminação de armários de parede que não sei se devo correr o risco de avançar por todos estes motivos anteriores.

    Sei que as queixas irão continuar seja por que motivo for, e ou muito me engano ou a próxima será por o meu cão lhe ladrar quando ela passa e por ai vai continuar e a policia municipal lá continuará a passar todas as semanas a perder tempo e a fazer-nos a nós perder tempo.
    Esta situação a que de inicio não ligamos neste momento mesmo estando de consciência tranquila em tudo a chatear-nos e a tirar-nos o sono principalmente pela falta de bom senso, falta de educação, e de ver que provavelmente estamos de mãos atadas sem nada poder fazer.

    Há cerca de 5 anos um bocado do muro do quintal cedeu e tivemos de o reconstruir, sendo que o fizemos cerca de 20 cm para dentro do nosso terreno para facilitar a passagem dos tractores naquela zona. Palavra de agradecimento nessa altura foi nenhuma mesmo havendo o claro beneficio da vizinha. Apenas posso crer que tudo isto agora só poderá ser inveja não sei bem do que.

    Perante tudo isto vêm alguma coisa que possa ser feita para resolver/apressar esta situação? Neste momento e depois de tudo tirado de dentro de casa para mudança do piso flutuante e tectos falsos a casa está tudo menos habitável. A que estou sujeito neste cenário e o que posso fazer, pois neste momento sinto-me de mãos atadas.

    Agradeço a vossa possível ajuda.
    •  
      FD
    • 12 maio 2010

     # 2

    Colocado por: ruigPerante tudo isto vêm alguma coisa que possa ser feita para resolver/apressar esta situação?

    Não. É uma questão de obter a autorização da câmara e fazer as obras.

    Quanto aos vizinhos, já tentou saber o porquê dessa reacção? Às vezes fazemos coisas que não tomamos consciência e que podem minar relações. Pergunte por terceiros, como quem não quer a coisa, qual é o problema que têm consigo.
    Se não conseguir descortinar nada, arranje uma ou duas testemunhas, seja para serem testemunhas seja para acalmarem os ânimos e vá falar, com diplomacia e tacto, com os seus vizinhos.
    Isto se não sabe mesmo o que se possa passar. Se sabe ou desconfia a conversa é completamente diferente...
  1.  # 3

    completa falta de bom senso. Todos os vizinhos com que falei estão do meu lado. É a maneira de ser daquela pessoa. a única coisa que sei é que há um caso qualquer em tribunal familiar por causa das partilhas do terreno do lado dela, mas nada a ver connosco. Isto dito-me pela própria.
    Gosta de tribunais e assim pelo que percebo.

    Alguém tem a ideia de tempo que possa demorar uma decisão depois de ser apresentado o desenho? Outra questão tem a ver com o facto de o andar de cima não ter qualquer alteração da planta original e apenas pretender remover um pequeno aro numa divisão que não tem nenhuma influência com a estrutura da casa e que me permitiria avançar para a colocação do tecto falso e chão tornando o andar de cima habitável. Acham que vale a pena a exposição desta situação à câmara?
  2.  # 4

    "garagem e anexo que estava a mudar a telha parados." Pode avançar sem necessidade de autorização.

    "obras interiores simples como por exemplo eliminação de armários de parede que não sei se devo correr o risco de avançar por todos estes motivos anteriores." Pode avançar sem necessidade de autorização.

    "tem a ver com o facto de o andar de cima não ter qualquer alteração da planta original e apenas pretender remover um pequeno aro numa divisão que não tem nenhuma influência com a estrutura da casa e que me permitiria avançar para a colocação do tecto falso e chão tornando o andar de cima habitável." Pode avançar sem necessidade de autorização.
  3.  # 5

    Colocado por: AlexMontenegro"garagem e anexo que estava a mudar a telha parados."Pode avançar sem necessidade de autorização.

    "obras interiores simples como por exemplo eliminação de armários de parede que não sei se devo correr o risco de avançar por todos estes motivos anteriores."Pode avançar sem necessidade de autorização.

    "tem a ver com o facto de o andar de cima não ter qualquer alteração da planta original e apenas pretender remover um pequeno aro numa divisão que não tem nenhuma influência com a estrutura da casa e que me permitiria avançar para a colocação do tecto falso e chão tornando o andar de cima habitável."Pode avançar sem necessidade de autorização.


    Posso avançar mesmo não tendo o desenho aprovado e não constando da planta inicial que está na câmara?
  4.  # 6

    Já agora outra questão prende-se com o facto de a policia municipal depois de ter feito o levantamento do que está feito na casa dizer que vai agora enviar um relatório com tudo para casa. Qual a autoridade que a policia municipal tem ou não tem para opinar sobre o que pode ou não ser feito? Não terá de ser a câmara com o respectivo gabinete a dizer ou não o que poderá ser feito quando apresentar-mos o desenho do que não consta no projecto inicial e do que queremos alterar? Causa-me alguma estranheza alguma das abordagens feitas pela policia municipal relativamente a questões de engenharia e construção civil.
    •  
      FD
    • 13 maio 2010 editado

     # 7

    Colocado por: ruigQual a autoridade que a policia municipal tem ou não tem para opinar sobre o que pode ou não ser feito?

    Toda. A Polícia Municipal é o órgão por excelência que fiscaliza e faz cumprir todos os regulamentos municipais.

    Se quiser mesmo ter a certeza:

    CAPÍTULO I
    Das atribuições dos municípios
    Artigo 1.º
    Natureza e âmbito
    1 - As polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, com as competências, poderes de autoridade e inserção hierárquica definidos na presente lei.
    2 - As polícias municipais têm âmbito municipal e não são susceptíveis de gestão associada ou federada.

    CAPÍTULO II
    Das polícias municipais
    Artigo 2.º
    Atribuições
    1 - No exercício de funções de polícia administrativa, é atribuição prioritária dos municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.
    2 - As polícias municipais cooperam com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.
    3 - A cooperação referida no número anterior exerce-se no respeito recíproco pelas esferas de actuação próprias, nomeadamente através da partilha da informação relevante e necessária para a prossecução das respectivas atribuições e na satisfação de pedidos de colaboração que legitimamente forem solicitados.
    4 - As atribuições dos municípios previstas na presente lei são prosseguidas sem prejuízo do disposto na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança.

    Artigo 3.º
    Funções de polícia
    1 - As polícias municipais exercem funções de polícia administrativa dos respectivos municípios, prioritariamente nos seguintes domínios:
    a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
    b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;
    c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.
    2 - As polícias municipais exercem, ainda, funções nos seguintes domínios:
    a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;
    b) Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;
    c) Intervenção em programas destinados à acção das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;
    d) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;
    e) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.
    3 - Para os efeitos referidos no n.º 1, os órgãos de polícia municipal têm competência para o levantamento de auto ou o desenvolvimento de inquérito por ilícito de mera ordenação social, de transgressão ou criminal por factos estritamente conexos com violação de lei ou recusa da prática de acto legalmente devido no âmbito das relações administrativas.
    4 - Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade previstos nos n.os 1 e 2, os órgãos de polícia municipal directamente verifiquem o cometimento de qualquer crime podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito, bem como à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.
    5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedado às polícias municipais o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal.

    Artigo 4.º
    Competências
    1 - As polícias municipais, na prossecução das suas atribuições próprias, são competentes em matéria de:
    a) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção da natureza e do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos;

    b) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;
    c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;
    d) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
    e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
    f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento de auto, bem como a prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
    g) Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas referidas no artigo 3.º;
    h) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
    i) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;
    j) Acções de polícia ambiental;
    l) Acções de polícia mortuária;
    m) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.
    2 - As polícias municipais, por determinação da câmara municipal, promovem, por si ou em colaboração com outras entidades, acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, em especial nos domínios da protecção do ambiente e da utilização dos espaços públicos, e cooperam com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária.
    3 - As polícias municipais procedem ainda à execução de comunicações, notificações e pedidos de averiguações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza administrativa, mediante protocolo do Governo com o município.
    4 - As polícias municipais integram, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de protecção civil.

    http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=227&tabela=leis&nversao=
  5.  # 8

    Espero que ajude:

    Decreto-lei nº 9/2007 de 17 de Janeiro, artigo 16º (Obras no interior de edifícios)

    1 - As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituem fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 08h e as 20h, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.

    2 - O responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.

    O artigo 17º (trabalhos ou obras urgentes)
    Não estão sujeitos às limitações previstas nos artigos 14º a 16º os trabalhos ou obras em espaços públicos ou no interior de edifícios que devam se executados com carácter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens.

    Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro- circular, e-mail 07-40, ao novo regime jurídico da urbanização e edificação.

    Isenção de licenças para determinadas obras.
    De acordo com o novo regime jurídico da urbanização e edificação, que entrou em vigor em 3 de Março de 2008, as obras de escassas revelância urbanísticas tais como piscinas ou garagens, não vão ter de ser licenciadas.

    Isto significa que quem fazer obras não tem de apresentar projecto de licenciamento na câmara municipal, por outro lado, não têm que ser comunicadas nem licenciadas pelas câmaras municipais:

    a) As obras de escassa revelância urbanísticas;

    b) As obras de conservação;

    c) As obras de alteração no interior de edifícios e suas fracções;

    d) As edificações de muros de vedação até 1.80m, que não confinem com a via pública;

    e) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3m e a área igual ou inferior a 20m2;

    f) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem domínio público;

    g) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado á edificação principal com área inferior á desta última;

    h) A demolição das edificações referenciadas nas alíneas anteriores ;

    i) Outras obras, como tal qualificadas em regulamento municipal.

    Espero ter ajudado.
    • P+V
    • 13 maio 2010 editado

     # 9

    Colocado por: AlexMontenegroEspero que ajude:


    Isto significa que quem fazer obras não tem de apresentar projecto de licenciamento na câmara municipal, por outro lado, não têm que ser comunicadas nem licenciadas pelas câmaras municipais



    Não é verdade, não confundam as ideias ás pessoas. Em todos os casos supra citados é necessário entregar na Câmara uma "comunicação de início de obras" que é tão só uma descrição dos trabalhos a executar, juntamente com a identificação do Requerente, sem custos. Porque uma coisa são obras que não carecem de licenciamento ou autorização (e muito bem), outra é desatar a fazer e desfazer ao nosso belo prazer sem dar cavaco a ninguém.
 
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