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  1.  # 1

    Boas.
    Já vi por aí algures que as bombas nos prédios não fazem parte das partes comuns e como tal as suas reparações/substituições devem ser feitas apenas pelos andares ás quais elas servem.
    Será que alguém me poderia dar o link dessa lei para poder imprimir?
    Julgo que foi o Luis K. W. que colocou algures num post isto, mas já me fartei de pesquisar e não encontro nada.

    Obrigado.

    Cumps
  2.  # 2

    Boa tarde, no meu prédio, existem bombas e são partes comuns do prédio. E quando existe uma reparação, todos pagam.
  3.  # 3

    Colocado por: AlexMontenegroBoa tarde, no meu prédio, existem bombas e são partes comuns do prédio. E quando existe uma reparação, todos pagam.


    Quer-me parecer que não leu bem o que escrevi.
    Eu não pedi uma opinião, pedi apenas que me fornecessem um link, inclusivé não descrevi problema ou conflitualidade alguma com o condomínio, logo a sua resposta me parece no mínimo despropositada.

    Cumps
  4.  # 4

    Poderá estar errado. Despropositada é a sua resposta, porque perdi tempo a dar a minha opinião sobre um assunto que é seu e que lhe diz respeito e ainda diz que a minha resposta é despropositada por o tentar ajudar. Existe pessoas muito mal educadas .....
  5.  # 5

    Já leu bem o que eu escrevi no 1º post?
    Eu coloco aqui o que procuro, para que veja que a sua resposta foi realmente despropositada.

    Colocado por: Barba NegraSerá que alguém me poderia dar o link dessa lei para poder imprimir?


    Ora onde você lê em parte alguma do meu primeiro post, a solicitar uma opinião sobre o assunto?

    Cumps
  6.  # 6

    Se for um condomínio fale com o síndico e veja a convenção.
  7.  # 7

    Penso que é o Código Civil:

    Artigo 1424 ou por aí perto.

    Assim de repente....
    •  
      FD
    • 19 maio 2010

     # 8

    Colocado por: PBarataArtigo 1424 ou por aí perto.

    Artigo 1424.º
    (Encargos de conservação e fruição)
    1. Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
    2 - Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    3 - As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
    4. Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
  8.  # 9

    Obrigado PBarata e FD.

    Cumps
 
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