Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Os meus Parabens!! Há muito tempo que não via um site tão completo e tão esclarecedor como o vosso!!
    Na existência de bens imoveis em que o detentor dos mesmos, decide dar inicio ás "partilhas em vida" que critérios é obrigado por lei a seguir? Tem regras a cumprir de maneira a que não possa prejudicar um dos dois filhos? Ou seja mesmo em vida é obrigado a "deixar" tudo por igual ?
    • Mac
    • 25 junho 2008

     # 2

    Nada como dar uma olhada ao código civil
  2.  # 3

    Caro ta-loureiro, boa trade. Consulte o C. Civil - LIVRO V DIREITO DAS SUCESSÕESTÍTULO I DAS SUCESSÕES EM GERAL CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 2024º
    (Noção) Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de
    uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam. ARTIGO 2029º (Partilha em vida)
    [email protected]
    Cumprimentos
  3.  # 4

    Colocado por: ta-loureiroOs meus Parabens!! Há muito tempo que não via um site tão completo e tão esclarecedor como o vosso!!
    Na existência de bens imoveis em que o detentor dos mesmos, decide dar inicio ás "partilhas em vida" que critérios é obrigado por lei a seguir? Tem regras a cumprir de maneira a que não possa prejudicar um dos dois filhos? Ou seja mesmo em vida é obrigado a "deixar" tudo por igual ?


    Não. Em vida pode fazer uso da sua vontade, "contrariando" assim a ordem natural da sucessão.
  4.  # 5

    Boas,

    Pode fazer uso da sua vontade... dentro de regras bem específicas e limitadoras.
 
0.0084 seg. NEW