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  1.  # 1

    Bom dia a todos!

    A minha angústia passa por um crédito pessoal(aqueles cheques pré-aprovados) que o Banco enviada, de forma aliciante
    •  
      FD
    • 24 maio 2010

     # 2

    Sim... e?
  2.  # 3

    Colocado por: MaddieBom dia a todos!

    A minha angústia passa por um crédito pessoal(aqueles cheques pré-aprovados) que o Banco enviada, de forma aliciante


    não percebi, estás com dificuldade em pagar o crédito ?
  3.  # 4

    Eu sou uma das pessoas que aderiu a esses créditos para ajudar uma outra pessoa, ou seja supostamente a pessoa iria devolver-me o dinheiro em 6 meses a um ano, ia pagando mensalmente até receber um montante que lhe permitia liquidar o emprestimo, só que isso não aconteceu. Agora!! sou eu que estou com uma penhora
  4.  # 5

    Tenho muita pena... próximo.
  5.  # 6

    sim, além disso nem sei como tratar desse assunto. como funciona a penhora?
  6.  # 7

    Alguem me explica como funciona a penhora no caso de não ter bens!
    •  
      FD
    • 24 maio 2010

     # 8

    Colocado por: MaddieAlguem me explica como funciona a penhora no caso de não ter bens!

    Penhoram-lhe os rendimentos.
  7.  # 9

    Colocado por: MaddieEu sou uma das pessoas que aderiu a esses créditos para ajudar uma outra pessoa,

    Desconfio que não há assim tantas, mas...


    Colocado por: HugoGPedro,

    Não é verdade que todos os bens da sua propriedade possam ser penhorados. A lei impõe alguns limites, por forma a que se garanta a subsistência do executado e seu agregado familiar. Tal está previsto no Código de Processo Civil, conforme os artigos seguintes (destaco o 824º):

    ARTIGO 822.º
    (Bens absoluta ou totalmente impenhoráveis)
    São absolutamente impenhoráveis, além dos bens isentos de penhora por disposição especial:
    a) As coisas ou direitos inalienáveis;
    b) Os bens do domínio público do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas;
    c) Os objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de justificação económica,
    pelo seu diminuto valor venal;
    d) Os objectos especialmente destinados ao exercício de culto público;
    e) Os túmulos;
    Código de Processo Civil - 296
    f) Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se encontrem na residência
    permanente do executado, salvo se se tratar de execução destinada ao pagamento do preço da
    respectiva aquisição ou do custo da sua reparação;
    g) Os instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objectos destinados ao tratamento de
    doentes.
    ARTIGO 823.º
    (Bens relativamente impenhoráveis)
    1. Estão isentos de penhora, salvo tratando-se de execução para entrega de coisa certa ou para
    pagamento de dívida com garantia real, os bens do Estado, do território de Macau e das restantes
    pessoas colectivas públicas, de entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de
    pessoas colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados à realização de
    fins de utilidade pública.
    2. Estão também isentos de penhora os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao
    exercício da actividade ou formação profissional do executado, salvo se:
    a) O executado os nomear à penhora;
    b) A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou do custo da sua reparação;
    c) Forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial.
    ARTIGO 824.º
    (Bens parcialmente penhoráveis)
    1. Não podem ser penhorados:
    a) Dois terços dos vencimentos ou salários auferidos pelo executado;
    b) Dois terços das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia
    social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de
    natureza semelhante.
    2. A parte penhorável dos rendimentos referidos no número anterior é fixada pelo juiz entre um
    terço e um sexto, segundo o seu prudente arbítrio, tendo em atenção a natureza da dívida exequenda
    e as condições económicas do executado.
    3. Pode o juiz excepcionalmente isentar de penhora os rendimentos a que alude o nº 1, tendo em
    conta a natureza da dívida exequenda e as necessidades do executado e seu agregado familiar.


    Com certeza que recebeu agora uma carta de interpelação do banco a ameaçar que se não pagar o valor da dívida que avançarão com a execução e penhora dos bens. Mas mantenha a calma, pois nesta fase é apenas uma forma de pressão. Se tem possibilidades de pagar uma prestação e já que não lhe permitem renegociar o contrato, tente contactar o banco o mais rápido possível por forma a tentar um acordo de pagamento da dívida em prestações mensais.

    Estas pessoas agradeceram este comentário:maria carolina



    Colocado por: MaddieAlguem me explica como funciona a penhora no caso de não ter bens!


    nada como pesquisar!...

    Basicamente podem penhorar 1/3 da sua remuneração. Cuidado que não tem só que pagar a dívida, vai pagar todos os juros de mora, compensatórios, enfim! fica de lição...

    Colocado por: luisvv
    Pode começar por dar uma vista de olhos aqui:http://www.tribunaisnet.mj.pt/tribunal/LexExecutiva/GuiaPratico.pdf

    Muito resumido e simplificado:

    1) Credor, munido de um título (contrato, acta de assembleia de condóminos, factura vencida,etc) entrega requerimento executivo no tribunal.

    2) Acção é entregue ao agente de execução (geralmente um solicitador) que notifica a parte devedora, podendo na generalidade dos casos proceder imediatamente à penhora sem qualquer outra intervenção judicial. Não tenho presente se no seu caso tal é possível, mas julgo que sim.

    3) Depois de notificado, cabe ao executado opôr-se (alegando inexistência da dívida, ou nomeando outros bens à penhora,p.ex). Só neste caso, em princípio, haverá lugar a apreciação e decisão judicial.

    4) No decurso do processo, outros eventuais credores podem juntar-se ao processo, reclamando os seus créditos (ex: caso tenha créditos pessoais, ou similares, mesmo que pagos a tempo e horas..);

    Resumindo, de novo: é uma carga de trabalhos.

    Ah, e já me esquecia: decorrido o prazo de oposição, o bem poderá ser vendido, revertendo o seu produto a favor dos credores.
  8.  # 10

    Bom dia, tenho uma divida no banco que já está no credor para eu saldar,mas tambem tenho uma divida nas finanças. mas o que queria saber é se eu depositar dinheiro no banco se as finanças ficam com o dinheiro ou fica o banco????
    Obrigado
 
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