Já pesquisei inúmeras discussões mas ainda não encontrei uma resposta adequada, por isso aqui vão as minhas perguntas.
Tenho um terreno com uma ruína, onde ainda restam, quase nada de paredes, feitas de pedra e terra (Adobe?). Esta casa está registada nas finanças e possui área urbana.
Agora quero construir lá uma casa.
Questões: 1) É mais vantajoso (tempo x €) meter um projecto de reconstrução ou construção? 2) Sei que existe um pedido de licenciamento para demolição, mas este é necessário quando a ruina está completamente embaixo e só quero remover o entulho, ou o mesmo pode vir contemplado no respectivo projecto de construção/reconstrução, ou seja, não preciso de fazer esta remoção antes do inicio do dito projecto?
Não sei se esta casa teve projecto de licenciamento na câmara, pois o facto de estar registada nas finanças nada tem a vêr com o registo na cÂmara. Se este terreno for area de construção no PDM da zona em questão, deverá aquando da realização do projecto de legalização normal(e não de alterações), fazer o pedido de demolição. Caso este terreno naõ seja urbanizável, poderá haver outros processos, que passarão pela legalização do existente e respectivo projecto de alterações.
A casa tem registo na conservatório do registo predial, logo assumo que a CM tenha conhecimento. O terreno está na área de construção do PDM. Pelo menos é o que consta das plantas do mesmo e publicadas na net.
Então, tendo estas duas etapas acima cumpridas, depreendo pelas suas palavras que os passos seguintes poderão ser o pedido de autorização de demolição e posterior entrada de projecto para reconstrução/construção (continuo sem saber o que é melhor visto que irei ampliar).
Nada como consultar o regulamento do PDM para a zona em questão. Pode compensar mais pedir a reconstrução caso os índices de construção para a zona sejam limitados. Para um pedido de demolição vai ter que apresentar uma série de documentos entre elas o alvará do empreiteiro, PSS e Director técnico, pelo que talvez seja mais fácil incluir esse procedimento no projecto de reconstrução ou construção
Volto a referir que esta casa poderá estar inscrita nas finanças e conservatória, mas não se encontrar projecto na Cãmara. Só após 1951 é que foi obrigatório a apresentação de projecto na cÂmara(entrada em vigor do REGEU). Caso queira aproveitar a moradia que se encontra construida, aconselho a fazer um projecto de alterações com indicação do que vai ser demolido, construido ou alterado. Caso não aproveite nada e o indice o permita poderá fazer um projecto de legalização normal que incluirá o projecto de demolição
Estou a ver que afinal, "a bota não tem a ver com a perdigota"! :|
Isto significa que se a casa não tem projecto na CM (creio que é de 1937), ainda tenho que a registar antes de apresentar o dito projecto de alterações? Ai ai tanta burocracia, e ainda vou começar!
grata uma vez mais. De facto todos estes comentários estão a ser muito uteis.
Neste caso o facto de não existir projecto na câmara não quer dizer que a casa seja clandestina. Nas cartas (plantas) oficiais da câmara essa casa está incluida?
Sendo a casa de construção tão antiga em principio fará parte dos cadastros. Mas nada como uma consulta ao gabinete técnico da câmara, mesmo sendo muito atrasadinho hade haver lá alguém que a elucide.
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se é uma ruina e não vai aproveitar paredes parece-me que será considerada nova construção. a demolição pode fazer-se aquando do inicio da construção, é o mais comum, isto sem outros dados.
a) Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência; b) Obras de construção: as obras de criação de novas edificações; c) Obras de reconstrução: as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos; d) Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente; e) Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea; f) Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza; g) Obras de demolição: as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente; h) Obras de urbanização: as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva; i) Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento; j) Operações urbanísticas: os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água; l) Trabalhos de remodelação dos terrenos: as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.
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Trocando por miúdos, que às vezes faz-se confusão com pouco:
1 - Se a casa está registada nas finanças, e tem certidão da conservatória actualizada, não tem que legalizar nada. 2 - É perder tempo e dinheiro (pelo menos o das taxas da entrada do projecto na Câmara) pedir o Licenciamento da demolição e depois o Licenciamento da construção. Faça tudo com o mesmo projecto, com obras de ALTERAÇÃO.
N.B. Já passei por vários processos assim e (para mim) é o processo mais rápido e com menos custos. Note bem que, só para mencionar um dos dados relevantes, se fizer uma ampliação de uma construção, não pagará taxa sobre a área de construção que já lá estava. Isto entre outras vantagens...
Descompliquemos...
Cumprimentos
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