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  1.  # 1

    Ola, boa noite a todos,

    Confesso que até hoje tenho sido uma leitora atenta do site, sem nunca ter participado: tem sido muito útil para tirar algumas dúvidas.

    Mas hoje preciso da vossa ajuda: é o seguinte:
    Sou proprietária de um apartamento, novo, que nunca foi habitado.
    Arrendei esse mesmo apartamento muito recentemente, tendo instalado aí forno, placa, exaustor e um esquentador com ventilação (pois segundo os técnicos, hoje em dia devem todos ter ventilação).
    Inicialmente o esquentador era sem pois um Engº conhecido tinha dito que deveriam aceitar esse tipo de esquentador. mas a verdade é que não passou e tive de colocar um com ventilação.

    O meu inquilino solicitou a ligação de gás e, após lhe ter sido cobrado uma taxa de cerca de 90 € pela vistoria, diz que esse valor deve ser suportado por mim.

    Ora, o contrato diz que são de sua responsabilidade as taxas suportadas coma instalação de gás. Posso aqui considerar que esta é uma taxa de instalação?
    Ou deverei mesmo pagar esse valor pela vistoria?

    É que se ele sair e forem para lá outras pessoas, deverá ser feita outra vistoria antes de ligar o gás: deverei ser sempre eu a suportar os custos?

    Desde já um muito obrigado por tudo!

    Babelee
  2.  # 2

    boa noite

    ora isso e de suportar que voce bem entender se for voce e suportar o valor aconcelhava-a a fazer o contrato de gaz em seu nome assim que esse inclino sai-se e entra-se outro nao precisaria de outra vistoria caso contrario cada ves que pede um contrato sera preciso pagar essa taxa
  3.  # 3

    Colocado por: Babelee O meu inquilino solicitou a ligação de gás e, após lhe ter sido cobrado uma taxa de cerca de 90 € pela vistoria, diz que esse valor deve ser suportado por mim.
    Ora, o contrato diz que são de sua responsabilidade as taxas suportadas coma instalação de gás. Posso aqui considerar que esta é uma taxa de instalação?
    Ou deverei mesmo pagar esse valor pela vistoria?

    Se o seu inquilino não tivesse pedido a instalação de contador de gás, não teria de pagar os 90 euros.

    Os 90 euros são, não há dúvida, um ENCARGO relativo à ligação do gás (o que não é bem o mesmo que uma "taxa"). Um contrato tem de estar redigido com todo o rigor, para não haver questões como esta, sobre a terminologia utilizada...

    Em resumo: eu acho que você tem razão.
    Mas no próximo contrato escreva isso de forma mais abrangente: «... são da sua responsabilidade TODAS as taxas e encargos relativos à instalação de contador de gás..."
  4.  # 4

    • pom
    • 27 maio 2010

     # 5

    Eu alugo com os contratos de serviços em meu nome e no contrato fica estabelecido quem paga as despesas à factura.
    Se deixarem de pagar a renda ou não sairem do apt mando cortar tudo.
    •  
      FD
    • 27 maio 2010 editado

     # 6

    Eu também acho que quem deve pagar a despesa é o arrendatário.

    Aliás, a lei é muito clara:

    Artigo 1078.o
    Encargos e despesas
    1—As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.
    2—Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por conta do arrendatário.
    3 — No arrendamento de fracção autónoma, os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio.
    4—Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu pagamento.
    5 — Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito.
    6—No caso previsto no número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.
    7—Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos são feitos semestralmente.

    http://www.dre.pt/pdf1sdip/2006/02/041A00/15581587.PDF
  5.  # 7

    Colocado por: pomEu alugo com os contratos de serviços em meu nome e no contrato fica estabelecido quem paga as despesas à factura.
    Se deixarem de pagar a renda ou não sairem do apt mando cortar tudo.

    Só que isso é tão legal como espetar com um tiro no inquilino...
    • pom
    • 27 maio 2010

     # 8

    Meramente a sua opinião.
    Releia o post anterior ao seu...
  6.  # 9

    Colocado por: pomMeramente a sua opinião. Releia o post anterior ao seu...
    Não, não é meramente a minha opinião.
    Onde está escrito (no post anterior ao meu) que se o inquilino não pagar a RENDA, o senhorio tem o direito de cortar água+gás+luz?
    • pom
    • 27 maio 2010

     # 10

    Não está.
    Convêm é ler o NRAU e depois enquadrar o mesmo com o tipo de contrato que se efectou.
    Como é que vc sem conhecer o teor do contrato paret logo para ilegalidades...Estriba-se em quê ?
    Repito, mera opinião.
    • pom
    • 27 maio 2010

     # 11

    Ao aconselhar a reler o post refiro-me, igualmente, ao anexo ao mesmo.
  7.  # 12

    Colocado por: pomAo aconselhar a reler o post refiro-me, igualmente, ao anexo ao mesmo.
    Sim.
    Já li. E...?
    • pom
    • 28 maio 2010

     # 13

    E...
    antes de presumir ilegalidades teria de conhecer o teor do contrato efectuado atento o artº 405 do CC.
    Cumprimentos.
  8.  # 14

    Colocado por: pomE... antes de presumir ilegalidades teria de conhecer o teor do contrato efectuado atento o artº 405 do CC.

    E o que tem o artº 405 do CC a ver com o corte de água+gás+electricidade pelo senhorio em retaliação por o inquilino ter deixado de pagar a Renda?
    Artigo 405.º (Promessa unilateral)
    Se o contrato-promessa vincular apenas uma das partes e não se fixar o prazo dentro do qual o vínculo é eficaz, pode o tribunal, a requerimento do promitente, fixar à outra parte um prazo para o exercício do direito, findo o qual este caducará.
  9.  # 15

    Colocado por: pomEu alugo com os contratos de serviços em meu nome e no contrato fica estabelecido quem paga as despesas à factura.
    Se deixarem de pagar a renda ou não sairem do apt mando cortar tudo.


    Isso é muito bonito, o problema é que estando as despesas em seu nome imagine que no ultimo mês os inquilinos fazem uma despesa de 400 Euros de electricidade, e se põem a andar, você é que fica c\ a conta por pagar. Cá para mim as facturas passam para nome dos INQUILINOS!!
  10.  # 16

    A minha opinião é a seguinte:
    O senhorio quando aluga a casa é pronta a funcionar. O arrendatário só paga os consumos que fizer. Se a casa já vem equipada com electrodomésticos os mesmos devem funcionar. Não faz sentido o inquilino ter que suportar as despesas de não conformidades da habitação. Imagine que a instalação eléctrica não está de acordo com as normas, também é o inquilino que tem de refazer a instalação? Imagine que a instalação de Tv está mal executada também é o inquilino a suportar as despesas?
    • macal
    • 28 maio 2010 editado

     # 17

    .
  11.  # 18

    Colocado por: macal
    Colocado por: BabeleeSou proprietária de um apartamento, novo, que nunca foi habitado.
    Arrendei esse mesmo apartamento muito recentemente, tendo instalado aí forno, placa, exaustor e um esquentador com ventilação (pois segundo os técnicos, hoje em dia devem todos ter ventilação).
    Inicialmente o esquentador era sem pois um Engº conhecido tinha dito que deveriam aceitar esse tipo de esquentador. mas a verdade é que não passou e tive de colocar um com ventilação.

    É clarinho como água que esta despesa incumbe ao proprietário. Nem compreendo a dúvida a não ser no desejo de não a querer assumir e vir aqui procurar conforto.
    • pom
    • 29 maio 2010

     # 19

    Colocado por: Luis K. W.
    Colocado por: pomE... antes de presumir ilegalidades teria de conhecer o teor do contrato efectuado atento o artº 405 do CC.

    E o que tem o artº 405 do CC a ver com o corte de água+gás+electricidade pelo senhorio em retaliação por o inquilino ter deixado de pagar a Renda?
    Artigo 405.º (Promessa unilateral)
    Se o contrato-promessa vincular apenas uma das partes e não se fixar o prazo dentro do qual o vínculo é eficaz, pode o tribunal, a requerimento do promitente, fixar à outra parte um prazo para o exercício do direito, findo o qual este caducará.


    ???? Tenha calma e consulte com atenção...
    O que fez copy-paste é o artigo 411


    ARTIGO 405.º
    (Liberdade contratual)
    1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar
    contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as claúsulas que lhes aprouver.
    2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente
    regulados na lei.
    Bom fim de semana
  12.  # 20

    Colocado por: pom ARTIGO 405.º
    (Liberdade contratual)
    1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar
    contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as claúsulas que lhes aprouver.
    2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente
    regulados na lei.
    AAaaah...
    Poiiiiiiis!
    Estou a ver... estou a ver...
    Ultimamente falou-se muito da "Liberdade Contratual" por causa da liberdade de os homossexuais contratarem entre eles as regras de viverem juntos, como se de um casamento se tratasse.

    Mas, a propósito do que estávamos a falar:
    Estou mesmo a ver um inquilino a assinar um contrato autorizando o senhorio a cortar-lhe a luz+água+electricidade caso se atrase no pagamento da renda.
    Mas, OK.
    Há malta para tudo! :-)
 
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