Colocado por: Babelee O meu inquilino solicitou a ligação de gás e, após lhe ter sido cobrado uma taxa de cerca de 90 € pela vistoria, diz que esse valor deve ser suportado por mim.
Ora, o contrato diz que são de sua responsabilidade as taxas suportadas coma instalação de gás. Posso aqui considerar que esta é uma taxa de instalação?
Ou deverei mesmo pagar esse valor pela vistoria?
Artigo 1078.o
Encargos e despesas
1—As partes estipulam, por escrito, o regime dos encargos e despesas, aplicando-se, na falta de estipulação em contrário, o disposto nos números seguintes.
2—Os encargos e despesas correntes respeitantes ao fornecimento de bens ou serviços relativos ao local arrendado correm por conta do arrendatário.
3 — No arrendamento de fracção autónoma, os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição de partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum, correm por conta do senhorio.
4—Os encargos e despesas devem ser contratados em nome de quem for responsável pelo seu pagamento.
5 — Sendo o arrendatário responsável por um encargo ou despesa contratado em nome do senhorio, este apresenta, no prazo de um mês, o comprovativo do pagamento feito.
6—No caso previsto no número anterior, a obrigação do arrendatário vence-se no final do mês seguinte ao da comunicação pelo senhorio, devendo ser cumprida simultaneamente com a renda subsequente.
7—Se as partes acordarem uma quantia fixa mensal a pagar por conta dos encargos e despesas, os acertos são feitos semestralmente.
Colocado por: pomEu alugo com os contratos de serviços em meu nome e no contrato fica estabelecido quem paga as despesas à factura.
Se deixarem de pagar a renda ou não sairem do apt mando cortar tudo.
Colocado por: pomMeramente a sua opinião. Releia o post anterior ao seu...Não, não é meramente a minha opinião.
Colocado por: pomAo aconselhar a reler o post refiro-me, igualmente, ao anexo ao mesmo.Sim.
Colocado por: pomE... antes de presumir ilegalidades teria de conhecer o teor do contrato efectuado atento o artº 405 do CC.
Artigo 405.º (Promessa unilateral)
Se o contrato-promessa vincular apenas uma das partes e não se fixar o prazo dentro do qual o vínculo é eficaz, pode o tribunal, a requerimento do promitente, fixar à outra parte um prazo para o exercício do direito, findo o qual este caducará.
Colocado por: pomEu alugo com os contratos de serviços em meu nome e no contrato fica estabelecido quem paga as despesas à factura.
Se deixarem de pagar a renda ou não sairem do apt mando cortar tudo.
Colocado por: macalColocado por: BabeleeSou proprietária de um apartamento, novo, que nunca foi habitado.
Arrendei esse mesmo apartamento muito recentemente, tendo instalado aí forno, placa, exaustor e um esquentador com ventilação (pois segundo os técnicos, hoje em dia devem todos ter ventilação).
Inicialmente o esquentador era sem pois um Engº conhecido tinha dito que deveriam aceitar esse tipo de esquentador. mas a verdade é que não passou e tive de colocar um com ventilação.
É clarinho como água que esta despesa incumbe ao proprietário. Nem compreendo a dúvida a não ser no desejo de não a querer assumir e vir aqui procurar conforto.
Colocado por: Luis K. W.Colocado por: pomE... antes de presumir ilegalidades teria de conhecer o teor do contrato efectuado atento o artº 405 do CC.
E o que tem o artº 405 do CC a ver com o corte de água+gás+electricidade pelo senhorio em retaliação por o inquilino ter deixado de pagar a Renda?Artigo 405.º (Promessa unilateral)
Se o contrato-promessa vincular apenas uma das partes e não se fixar o prazo dentro do qual o vínculo é eficaz, pode o tribunal, a requerimento do promitente, fixar à outra parte um prazo para o exercício do direito, findo o qual este caducará.
Colocado por: pom ARTIGO 405.ºAAaaah...
(Liberdade contratual)
1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar
contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as claúsulas que lhes aprouver.
2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente
regulados na lei.