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  1.  # 1

    Boa tarde
    Sou administradora de um prédio, e ao verificar as contas dos anos anteriores, constatei que a fracção do r/c Dtº que por sinal é uma loja, não tem pago o condomínio. Falei com a proprietária sobre a questão e, os seus argumentos são, não entra no prédio, não utiliza a caixa do correio, todas as entregas são efectuadas pela porta da loja, e acha que não deve pagar os 20€ mensais que os restantes condóminos fazem. A permilagem das fracções são todas iguais, a fracção em questão era de habitação e todos os condónimos autorizaram a passagem da fracção de habitação para comércio à cerca de 15 anos. A proprietária disse que só participaria no Fundo de Reserva, o que eu pretendia era ajuda na questão de encontrar uma valor para a quota da loja participar no Fundo de Reserva e se tal é justo.
    Obrigado
    Fernandes Mendes
  2.  # 2

    Cara IM Fernandes Mendes, boa noite. Qualquer condomínio tem despesas que se consubstanciam em: Despesas de expediente ( selos, registos, fotocópias, etc.), Honorários da administração( se houver),Seguros, Porteira , Fundo Comum de Reserva e também as despesas de manutenção, incluindo dos elevadores.
    Como o que releva é o uso que cada condómino pode fazer das partes comuns, medido em princípio pelo valor relativo da sua fracção e não o uso que efectivamente se faça delas; a responsabilidade pelas despesas de conservação subsistirá mesmo em relação àqueles condóminos que, podendo fazê-lo, não utilizem (por si ou por intermédio de outrem) as respectivas fracções e se não sirvam, por conseguinte, das partes comuns do prédio.
    Apenas deverão ficar isentos de contribuir para as despesas de manutenção e conservação dos elevadores os condóminos cujas fracções não são (nem podem ser) servidas por eles como os do rés-do-chão, a menos que possuam algum arrumo no último piso ou na cave (neste incluída uma garagem ou um lugar de aparcamento) no caso desta também ser servida por elevador, ou se houver no último piso um terraço, sala de reuniões ou de convívio que possa ser usada por todos os condóminos. Assim no caso que apresenta e nos termos que atrás expus é meu entendimento que a condómina proprietária da loja deve contribuir para: Despesas de expediente ( selos, registos, fotocópias, etc.), Honorários da administração( se houver),Seguros (tiver próprio deve fazer prova), Porteira (se houver), Fundo Comum de Reserva. Para o cálculo do FCR deve somar todas as despesas que a condómina da loja deve pagar (excepto, claro o FCR), calcular 10% dessa soma, se não tiver sido decidido outra percentagem em Assembleia-Geral e exarada em acta e finalmente somar este valor, FCR, às despesas já calculadas e para obter a quota da condómina deve multiplicar pela respectiva permilagem, dividir por 1000e depois por 12, para achar a quota mensal.. Despesas+10%*permilagem/1000/12=quota mensal. Se lhe restarem dúvidas, exponha-as que a esclarecerei. Fique bem,
    [email protected]
    Cumprimentos
    Estas pessoas agradeceram este comentário: JackArt
    • gugu
    • 26 setembro 2009

     # 3

    Boa noite,
    No prédio onde resido existe uma loja, com acesso totalmente independente, e que, por deliberação anterior dos condóminos, não paga quota de condomínio. No entanto, tem contribuido para o pagamento de algumas obras (as que afectam a respectiva fracção).
    Coloca-se agora a questão de saber se deve ou tem de contribuir para o Fundo de Reserva Legal do condomínio. E, em caso afirmativo, como deverá ser calculado o montante dessa contribuição.
    Agradeço antecipadamente os vossos esclarecimentos.
    Cpts.
  3.  # 4

    gugu,

    Quanto a mim, essa fracção deverá contribuir para o Fundo de Reserva Legal SE este fundo se destinar a obras na cobertura ou na fachada do prédio.

    Se o Fundo foi constituído para outro efeito (incluindo polir as escadas, reparar os elevadores, ou qualquer outra obra na zona exclusiva das fracções de habitação) a fracção de loja não deverá contribuir.

    No meu prédio há 2 fundos de reserva: uma para as despesas de TODAS as fracções (fachada e cobertura) para o que contribuem todas as fracções, de habitação e lojas; e outro fundo de reserva exclusivo das fracções de habitação.
  4.  # 5

    Colocado por: guguBoa noite,
    No prédio onde resido existe uma loja, com acesso totalmente independente, e que, por deliberação anterior dos condóminos, não paga quota de condomínio. No entanto, tem contribuido para o pagamento de algumas obras (as que afectam a respectiva fracção).
    Coloca-se agora a questão de saber se deve ou tem de contribuir para o Fundo de Reserva Legal do condomínio. E, em caso afirmativo, como deverá ser calculado o montante dessa contribuição.
    Agradeço antecipadamente os vossos esclarecimentos.
    Cpts.


    A comparticipação para o Fundo de Reserva é obrigatória. Da mesma forma, há determinadas despesas (nomeada mas não exclusivamente: correio, remuneração da administração, p.ex) que devem ser repartidas por todas as fracções, Lojas incluídas.
 
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