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  1.  # 1

    gostaria de saber se o condominio nao e obrigado a ter um seguro do predio e extintores nos varios pisos e se podem fazer obras de remodelaçao no predio sem este ter um seguro?
  2.  # 2

    Caro josefernando, boa tarde. Os seguros contra o risco de incêndio, aliás obrigatórios, das fracções autónomas do condomínio, no capital correspondente às diversas quotas-partes, cujo somatório deverá perfazer o capital global a segurar, já incluem as quotas-partes comuns. Portanto se todas as fracções tiverem seguro contra o risco de incêncdio, todo o prédio estará segurado.
    Quanto ao uso de extintores, sugiro que leia, cuidadadosamente o disposto no Decreto-Lei n.º 64/1990, de 21 de Fevereiro que aprova o Regulamento de Segurança Contra Incêndio em Edifícios de Habitação.
    Quanto às obras, chamo a atenção que a responsabilidade do seguro compete ao condomínio, nada impedindo que possa estabelecer no contrato de empreitada essa obrigação ao empreiteiro, mas sempre sobre a supervisão do condomínio, que deverá exigir a exibição da competente prova do seguro. Cumptos, [email protected]
  3.  # 3

    Colocado por: domusnostrumOs seguros contra o risco de incêndio, aliás obrigatórios, das fracções autónomas do condomínio, no capital correspondente às diversas quotas-partes, cujo somatório deverá perfazer o capital global a segurar, já incluem as quotas-partes comuns. Portanto se todas as fracções tiverem seguro contra o risco de incêncdio, todo o prédio estará segurado.

    Isto é muito bonito na teoria, mas e na prática como é se se obriga os proprietários a fazer esse seguro. Aliás, a ideia que tenho, não sei se estará correcta mas foi o que me foi vendido há uns anos, quando morei num prédio, é que essa obrigatoriedade é para o condomínio e não para os proprietários das fracções. Acho que é isso que nos diz o Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro, não? Porque o que acontece na prática é que os proprietários só têm o seguro porque a isso são obrigados pelos bancos quando compram a crédito, mas e nos casos em que a compra é feita sem recurso a crédito bancário como é que se garante que é feito o seguro e pelo valor necessário para cobrir a fracção e a sua quota parte nas áreas comuns?
  4.  # 4

    Colocado por: minhoto
    Colocado por: domusnostrumOs seguros contra o risco de incêndio, aliás obrigatórios, das fracções autónomas do condomínio, no capital correspondente às diversas quotas-partes, cujo somatório deverá perfazer o capital global a segurar, já incluem as quotas-partes comuns. Portanto se todas as fracções tiverem seguro contra o risco de incêncdio, todo o prédio estará segurado.

    Isto é muito bonito na teoria, mas e na prática como é se se obriga os proprietários a fazer esse seguro. Aliás, a ideia que tenho, não sei se estará correcta mas foi o que me foi vendido há uns anos, quando morei num prédio, é que essa obrigatoriedade é para o condomínio e não para os proprietários das fracções. Acho que é isso que nos diz o Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro, não? Porque o que acontece na prática é que os proprietários só têm o seguro porque a isso são obrigados pelos bancos quando compram a crédito, mas e nos casos em que a compra é feita sem recurso a crédito bancário como é que se garante que é feito o seguro e pelo valor necessário para cobrir a fracção e a sua quota parte nas áreas comuns?

    A assembleia de condomínio pode decidir qual o valor pelo qual o prédio tem de ser seguro. Mediante isto, cada fracção só tem de fazer as contasconforme a respectiva permilagem.

    A responsabilidade da existência de seguro é do ADMINISTRADOR do Condomínio. Deverá, no início do mandato, pedir/exigir a todos os condóminos que lhe enviem o comprovativo da existência de seguro da respectiva fracção. Caso o proprietário de alguma fracção não o faça, aconselho o Administrador a fazer o seguro dessa fracção e cobrar o custo (nem que seja coercivamente) ao proprietário da fracção em falta.

    Ultimamente tem-se optado por desistir dos seguros individuais (no caso de quem não tem empréstimos hipotecários com seguros obrigatórios) e subscrever seguros colectivos.
    No prédio onde moro (36 fracções de habitação + 7 de escritórios/comércio) e no prédio onde tenho o escritório (43 fracções de habitação + 10 de escritórios/comércio +103 estacionamentos) a adesão ao seguro colectivo foi maciça - por ser muito mais barato.
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  5.  # 5

    Isto é muito bonito na teoria, mas e na prática como é se se obriga os proprietários a fazer esse seguro.

    A lei até explica como: pede comprovativo, na ausência de resposta o administrador faz por conta do proprietário relapso e cobra ao proprietário.

    Aliás, a ideia que tenho, não sei se estará correcta mas foi o que me foi vendido há uns anos, quando morei num prédio, é que essa obrigatoriedade é para o condomínio e não para os proprietários das fracções. Acho que é isso que nos diz o Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro, não?

    Não. Se quiser ler:
    Artigo 1429° - Seguro obrigatório
    *1- É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.
    *2- O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efectuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respectivo prémio.

    Porque o que acontece na prática é que os proprietários só têm o seguro porque a isso são obrigados pelos bancos quando compram a crédito, mas e nos casos em que a compra é feita sem recurso a crédito bancário como é que se garante que é feito o seguro e pelo valor necessário para cobrir a fracção e a sua quota parte nas áreas comuns?

    Ver acima.-
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  6.  # 6

    Resta informar que, o Administrador, deve efectuar e apresentar em AG para deliberação, no caso de este assunto estar omisso no RI, os cálculos do prémio do risco de seguro, por fracção e na medida da respectiva permilagem, para verificar se o valor do prémio de risco de seguro contra incêndio apresentado pelo condómino, está legalmente de acordo com os valores de reconstrução do prédio, na iminência de acidente.
    Se esse valor não corresponder ao estipulado legalmente deve, o Administrador, alertar o condómino para num curto prazo efectuar a actualização. Caso este o não faça providenciará às diligências já referidas (cfr. nº 2 do artº 1429º do C.C).
    Portanto, caro minhoto, aquilo a que chama teoria deve entender como marasmo, negligência e displicência. Por alguma razão o legislador adoptou meios de obrigar a que essa sua "teoria", entendida como lhe indiquei, possa ser contornada, aliás, para bem dos próprios condóminos. Tem o exemplo do que aconteceu no prédio que explodiu em Setúbal, que ainda hoje andam "à procura da rolha". Mas não divude, se procurarem encontram culpados. Cumptos [email protected]
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