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  1.  # 1

    Olá a todos!

    Provavelmente é uma pergunta parva mas aqui vai. Vou fazer umas obras de remodelação em casa e quero fazer um contrato com o empreiteiro (basicamente como garantia de cumprimento dos prazos que este indicou). Peguei numa minuta algures neste fórum e estava a "adaptá-la" para a minha obra. A minha questão prende-se com a garantia. Aparece esta cláusula "...O prazo de garantia contra vícios e defeitos ocultos de construção dos trabalhos da presente empreitada é o constante na legislação em vigor à data de recepção dos trabalhos pelo DONO DA OBRA"

    De acordo com o código, consigo saber os anos "a que tenho direito reclamar" mas...e legítimo fazer a "transposição" do código para obras de remodelação? Isto é, só são válidas para novas construções ou também para remodelações?

    Se me puderem esclarecer, fico-vos muito grata!
    Ana
  2.  # 2

    Colocado por: anacneves Aparece esta cláusula "...O prazo de garantia contra vícios e defeitos ocultos de construção dos trabalhos da presente empreitada é o constante na legislação em vigor à data de recepção dos trabalhos pelo DONO DA OBRA"
    Complicado...

    Quando se faz uma revisão completa a um carro com 10 anos, se mal sai da oficina se fundir uma lâmpada (que não foi substituída) não tenha dúvida que terá de a pagar.

    Se na empreitada está apenas previsto PINTAR as paredes interiores e, ao fim uns meses, o estuque se soltar da parede, dificilmente poderão imputar qualquer culpa ao empreiteiro.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: anacneves
  3.  # 3

    Depende da garantia de quê!

    Mas solicite a mesma, também serve para analisar a competência e o nível de conhecimento de quem vai fazer o trabalho, para a aplicação da cerâmica e pedra natural devia ser obrigatório, e hoje é fácil ter produtos e sistemas para esses efeitos.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: anacneves
  4.  # 4

    em caso de problemas...na remodelação ou recuperação, "há sempre pai para acriança", já em obra nova é por vezes uma chatice, nestes casos imagine...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: anacneves
  5.  # 5

    Depende essencialmente do que mandou fazer. Se fez uma remodelação em condições ou se mandou lavar a cara. Ninguém lhe vai dar garantias de remendos
    Estas pessoas agradeceram este comentário: anacneves
  6.  # 6

    Está prevista a demolição de algumas paredes e construção de novas, demolição de umas escadas em cimento por umas metálicas, prolongamento de uma laje, novo WC, substituição de um pavimento, pintura de tudo, electricidade, ...

    Enfim, não é grande obra mas não é só um pintura. Só queria ter a certeza que "vícios e defeitos ocultos" também podem ser exigíveis numa obra de remodelação e não de construção de raiz. Penso que seja um dúvida mais do ponto de vista legal...
    •  
      FD
    • 17 junho 2010

     # 7

    Colocado por: anacnevesSó queria ter a certeza que "vícios e defeitos ocultos" também podem ser exigíveis numa obra de remodelação e não de construção de raiz. Penso que seja um dúvida mais do ponto de vista legal...

    Fica aqui tudo para referência mas, neste caso concreto, deve prestar atenção ao que está a bold.

    CAPÍTULO XII
    Empreitada
    SECÇÃO I
    Disposições gerais
    Artigo 1207.º
    (Noção)
    Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.

    Artigo 1208.º
    (Execução da obra)
    O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.

    Artigo 1209.º
    (Fiscalização)
    1. O dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução dela, desde que não perturbe o andamento ordinário da empreitada.
    2. A fiscalização feita pelo dono da obra, ou por comissário, não impede aquele, findo o contrato, de fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro, embora sejam aparentes os vícios da coisa ou notória a má execução do contrato, excepto se tiver havido da sua parte concordância expressa com a obra executada.

    Artigo 1210.º
    (Fornecimento dos materiais e utensílios)
    1. Os materiais e utensílios necessários à execução da obra devem ser fornecidos pelo empreiteiro, salvo convenção ou uso em contrário.
    2. No silêncio do contrato, os materiais devem corresponder às características da obra e não podem ser de qualidade inferior à média.

    Artigo 1211.º
    (Determinação e pagamento do preço)
    1. É aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 883.º
    2. O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra.

    Artigo 1212.º
    (Propriedade da obra)
    1. No caso de empreitada de construção de coisa móvel com materiais fornecidos, no todo ou na sua maior parte, pelo empreiteiro, a aceitação da coisa importa a transferência da propriedade para o dono da obra; se os materiais foram fornecidos por este, continuam a ser propriedade dele, assim como é propriedade sua a coisa logo que seja concluída.
    2. No caso de empreitada de construção de imóveis, sendo o solo ou a superfície pertença do dono da obra, a coisa é propriedade deste, ainda que seja o empreiteiro quem fornece os materiais; estes consideram-se adquiridos pelo dono da obra à medida que vão sendo incorporados no solo.

    Artigo 1213.º
    (Subempreitada)
    1. Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela.
    2. É aplicável à subempreitada, assim como ao concurso de auxiliares na execução da empreitada, o disposto no artigo 264.º, com as necessárias adaptações.

    SECÇÃO II
    Alterações e obras novas
    Artigo 1214.º
    (Alterações da iniciativa do empreiteiro)
    1. O empreiteiro não pode, sem autorização do dono da obra, fazer alterações ao plano convencionado.
    2. A obra alterada sem autorização é havida como defeituosa; mas, se o dono quiser aceitá-la tal como foi executada, não fica obrigado a qualquer suplemento de preço nem a indemnização por enriquecimento sem causa.
    3. Se tiver sido fixado para a obra um preço global e a autorização não tiver sido dada por escrito com fixação do aumento de preço, o empreiteiro só pode exigir do dono da obra uma indemnização correspondente ao enriquecimento deste.

    Artigo 1215.º
    (Alterações necessárias)
    1. Se, para execução da obra, for necessário, em consequência de direitos de terceiro ou de regras técnicas, introduzir alterações ao plano convencionado, e as partes não vierem a acordo, compete ao tribunal determinar essas alterações e fixar as correspondentes modificações quanto ao preço e prazo de execução.
    2. Se, em consequência das alterações, o preço for elevado em mais de vinte por cento, o empreiteiro pode denunciar o contrato e exigir uma indemnização equitativa.

    Artigo 1216.º
    (Alterações exigidas pelo dono da obra)
    1. O dono da obra pode exigir que sejam feitas alterações ao plano convencionado, desde que o seu valor não exceda a quinta parte do preço estipulado e não haja modificação da natureza da obra.
    2. O empreiteiro tem direito a um aumento do preço estipulado, correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho, e a um prolongamento do prazo para a execução da obra.
    3. Se das alterações introduzidas resultar uma diminuição de custo ou de trabalho, o empreiteiro tem direito ao preço estipulado, com dedução do que, em consequência das alterações, poupar em despesas ou adquirir por outras aplicações da sua actividade.

    Artigo 1217.º
    (Alterações posteriores à entrega e obras novas)
    1. Não é aplicável o disposto nos artigos precedentes às alterações feitas depois da entrega da obra, nem às obras que tenham autonomia em relação às previstas no contrato.
    2. O dono da obra tem o direito de recusar as alterações e as obras referidas no número anterior, se as não tiver autorizado; pode, além disso, exigir a sua eliminação, se esta for possível, e, em qualquer caso, uma indemnização pelo prejuízo, nos termos gerais.

    SECÇÃO III
    Defeitos da obra
    Artigo 1218.º
    (Verificação da obra)
    1. O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios.
    2. A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer.
    3. Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos.
    4. Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro.
    5. A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.

    Artigo 1219.º
    (Casos de irresponsabilidade do empreiteiro)
    1. O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles.
    2. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.

    Artigo 1220.º
    (Denúncia dos defeitos)
    1. O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento.
    2. Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito.

    Artigo 1221.º
    (Eliminação dos defeitos)
    1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
    2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito.

    Artigo 1222.º
    (Redução do preço e resolução do contrato)
    1. Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
    2. A redução do preço é feita nos termos do artigo 884.º

    Artigo 1223.º
    (Indemnização)
    O exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais.

    Artigo 1224.º
    (Caducidade)
    1. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no artigo 1220.º
    2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra.

    Artigo 1225.º
    (Imóveis destinados a longa duração)
    1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
    2 - A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
    3 - Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º
    4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.
    Contém as alterações dos seguintes diplomas:
    - DL n.º 267/94, de 25/10
    Consultar versões anteriores deste artigo:
    -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11

    Artigo 1226.º
    (Responsabilidade dos subempreiteiros)
    O direito de regresso do empreiteiro contra os subempreiteiros quanto aos direitos conferidos nos artigos anteriores caduca, se não lhes for comunicada a denúncia dentro dos trinta dias seguintes à sua recepção.


    SECÇÃO IV
    Impossibilidade de cumprimento e risco pela perda ou deterioração da obra
    Artigo 1227.º
    (Impossibilidade de execução da obra)
    Se a execução da obra se tornar impossível por causa não imputável a qualquer das partes, é aplicável o disposto no artigo 790.º; tendo, porém, havido começo de execução, o dono da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro do trabalho executado e das despesas realizadas.

    Artigo 1228.º
    (Risco)
    1. Se, por causa não imputável a qualquer das partes, a coisa perecer ou se deteriorar, o risco corre por conta do proprietário.
    2. Se, porém, o dono da obra estiver em mora quanto à verificação ou aceitação da coisa, o risco corre por conta dele.

    SECÇÃO V
    Extinção do contrato
    Artigo 1229.º
    (Desistência do dono da obra)
    O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.

    Artigo 1230.º
    (Morte ou incapacidade das partes)
    1. O contrato de empreitada não se extingue por morte do dono da obra, nem por morte ou incapacidade do empreiteiro, a não ser que, neste último caso, tenham sido tomadas em conta, no acto da celebração, as qualidades pessoais deste.
    2. Extinto o contrato por morte ou incapacidade do empreiteiro, considera-se a execução da obra como impossível por causa não imputável a qualquer das partes.

    http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis&ficha=1&pagina=1
  7.  # 8

    Anacneves,

    No seu caso eu faria o seguinte:

    Antes do contrato... 1º exigia cópia de Alvará/Apolice e Recibo de Ac. Trabalho + resp. Civil/ Comprov. pag Seg Social/ decl. não divida finanças + decl não divida seg social
    2ª tire fotos (com jornal á frente onde possa identificar-se a data pela publicação) e chame alguem ao local (engº civil ou equiparado) que possa tecer algumas considerações e escrever aspectos a ter em conta
    3ºpeça referências da empresa e faça uma retenção em cada pagamento como forma de garantia até (pelo menos...) a conclusão da obra.



    Se não acautelar alguns destes pontos primeiro, de nada lhe valerá ter um bom contrato, pois fica com a obra por acabar e dinheiro a pagar a Advogados, mais...se a sua decisão foi baseada unicamente na adjudicação pelo melhor preço, da maneira como as coisas "É OBRIGARÓRIO" pedir todos os documentos supracitados e mais cautelas, se houver.

    Cpts
  8.  # 9

    Colocado por: NunoCarvalho Antes do contrato... 1º exigia cópia de Alvará/Apolice e Recibo de Ac. Trabalho + resp. Civil/ Comprov. pag Seg Social/ decl. não divida finanças + decl não divida seg social...

    "É OBRIGARÓRIO" pedir todos os documentos supracitados

    Só o Alvará e o comprovativo do SEGURO são exigíveis.

    É da responsabilidade do Dono de Obra certificar-se que a empresa tem Alvará, e convém que a empresa tenha os seguros em dia porque o último responsavel é o Dono de Obra.
  9.  # 10

    luis k.w,

    resumindo...é melhor pedir, antes de ter surpresas! Não confundamos o que normalmente é exigivel para levantamento de licenças com o que o D.O pode pedir...

    quem paga exige!...e quem trabalha se está em conformidade, tambem faz questão de colaborar e inclusivé faz muitas das vezes questão de afirmar que é nestes espectos que é diferente, que trabalha de forma legal e orgulha-se disso...


    por isso, Anacneves, exigir estes documentos não lhe custa nada €€€€, não fazê-lo pode vir a custar-lhe!!!!! e fica com mais informação sobre a forma de actuar da empresa a quem pretende entregar o trabalho.

    Mãos á obra!

    Cpts
  10.  # 11

    Colocado por: NunoCarvalhopor isso, Anacneves, exigir estes documentos não lhe custa nada €€€€, não fazê-lo pode vir a custar-lhe!!!!! e fica com mais informação sobre a forma de actuar da empresa a quem pretende entregar o trabalho.
    Declarações das Finanças e da Segurança Social custam dinheiro e, sobretudo, tempo ( e como tempo=dinheiro...).
    Se «custam», adivinhe quem é que no fim as vai pagar. :-)

    Mas quanto ao resto, estou ABSOLUTAMENTE de acordo (apesar de, se uma empresa dever 10milhôes à Segurança Social e tiver um «plano» para os pagar em 10 anos, a situação perante a SS está «regularizada»...)
  11.  # 12

    Luis kw,

    as decl. não divida, são válidas por 6 meses, as empresas de construção precisam delas para quase tudo...

    13€ a decl. das Finanças...ninguem morre por isto!
  12.  # 13

    Colocado por: NunoCarvalhoas decl. não divida, são válidas por 6 meses, as empresas de construção precisam delas para quase tudo...
    Eu ando nisto há quase 30 anos e acho que nunca precisei de tal coisa.

    Aaah! Pois... é que eu sempre me recusei comer à mesa do Orçamento Geral do Estado (trabalhar para o Estado)! :-)

    Aliás, hoje em dia (viva o simplex! viva o sócrates!) já não é preciso entregar AO ESTADO uma declaração DO ESTADO a comprovar que não devemos dinheiro AO ESTADO.

    13€ a decl. das Finanças...ninguem morre por isto!
    (tenho ideia que é 19€ + meio-dia de um funcionário + deslocações de um funcionário) (*)

    Pois não, ninguém morre por isso. Mas NÃO É de borla, e quem a paga é o cliente. :-)

    Quanto ao resto, como já escrevi, apesar da ressalva que fiz, estou absolutamente de acordo consigo.
    •  
      MRui
    • 19 junho 2010

     # 14

    Posso pedir garantia em obras de remodelação?


    Pode. Pedir não custa.
  13.  # 15

    Há mto mto tempo, era eu... erm...

    Bem há muito tempo (15 anos) a casinha dos antepassados foi remodelada, telhado novo, casa de banho e cozinha novas, pinturas... etc. O sr. durante uns anos corrigiu problemas na obra, claro que coisas relativamente simples, como coisas mal encaixadas ou apertadas. Dado que só lá vamos no Verão, penso que o período de cortesia de garantia, se prolongou por mais um tempo.

    Mesmo não sendo obrigatórias, fica bem a quem faz uma obra, corrigir alguns problemas. Até pode fazer perder tempo, naquele momento. Mas um cliente satisfeito, pede para fazer mais umas coisas e recomenda.

    Neste caso não ficámos muito satisfeitos, dado que nos partiu e colocou no lixo, por auto-recriação alguns móveis que eram para restauro, algumas peças raras!!!! (tivesse eu mais anos na altura.... refilona como sou, ui!) Já para não falar das peças que foram desaparecendo, tendo sempre como justificação o rapazito que lá trabalhava que era delinquente... enfim!

    Lá está! O boca a boca conta muito!! Eu quer profissionalmente, quer ciberneticamente pelos fóruns acabo por conhecer muita gente. Pelo que fazer "negócios" comigo pode ser uma mina d'ouro ou a ruína :P lolol

    O sr. que me vendeu o carrito, vendeu mais 6 com as minhas referências. Foi tão impecável que abriu o stand de propósito a um Domingo!Entre muitas outras cortesias. Já para não falar dos 2500 euros de desconto... (tendo sido atribuído à minha pessoa o honroso título de "ratinho dos descontos", hoje em dia reconhecido em Portugal e mais além :P) Claro que o tinha de compensar ;)
 
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