Colocado por: anacneves Aparece esta cláusula "...O prazo de garantia contra vícios e defeitos ocultos de construção dos trabalhos da presente empreitada é o constante na legislação em vigor à data de recepção dos trabalhos pelo DONO DA OBRA"Complicado...
Colocado por: anacnevesSó queria ter a certeza que "vícios e defeitos ocultos" também podem ser exigíveis numa obra de remodelação e não de construção de raiz. Penso que seja um dúvida mais do ponto de vista legal...
CAPÍTULO XII
Empreitada
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1207.º
(Noção)
Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
Artigo 1208.º
(Execução da obra)
O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
Artigo 1209.º
(Fiscalização)
1. O dono da obra pode fiscalizar, à sua custa, a execução dela, desde que não perturbe o andamento ordinário da empreitada.
2. A fiscalização feita pelo dono da obra, ou por comissário, não impede aquele, findo o contrato, de fazer valer os seus direitos contra o empreiteiro, embora sejam aparentes os vícios da coisa ou notória a má execução do contrato, excepto se tiver havido da sua parte concordância expressa com a obra executada.
Artigo 1210.º
(Fornecimento dos materiais e utensílios)
1. Os materiais e utensílios necessários à execução da obra devem ser fornecidos pelo empreiteiro, salvo convenção ou uso em contrário.
2. No silêncio do contrato, os materiais devem corresponder às características da obra e não podem ser de qualidade inferior à média.
Artigo 1211.º
(Determinação e pagamento do preço)
1. É aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 883.º
2. O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra.
Artigo 1212.º
(Propriedade da obra)
1. No caso de empreitada de construção de coisa móvel com materiais fornecidos, no todo ou na sua maior parte, pelo empreiteiro, a aceitação da coisa importa a transferência da propriedade para o dono da obra; se os materiais foram fornecidos por este, continuam a ser propriedade dele, assim como é propriedade sua a coisa logo que seja concluída.
2. No caso de empreitada de construção de imóveis, sendo o solo ou a superfície pertença do dono da obra, a coisa é propriedade deste, ainda que seja o empreiteiro quem fornece os materiais; estes consideram-se adquiridos pelo dono da obra à medida que vão sendo incorporados no solo.
Artigo 1213.º
(Subempreitada)
1. Subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela.
2. É aplicável à subempreitada, assim como ao concurso de auxiliares na execução da empreitada, o disposto no artigo 264.º, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO II
Alterações e obras novas
Artigo 1214.º
(Alterações da iniciativa do empreiteiro)
1. O empreiteiro não pode, sem autorização do dono da obra, fazer alterações ao plano convencionado.
2. A obra alterada sem autorização é havida como defeituosa; mas, se o dono quiser aceitá-la tal como foi executada, não fica obrigado a qualquer suplemento de preço nem a indemnização por enriquecimento sem causa.
3. Se tiver sido fixado para a obra um preço global e a autorização não tiver sido dada por escrito com fixação do aumento de preço, o empreiteiro só pode exigir do dono da obra uma indemnização correspondente ao enriquecimento deste.
Artigo 1215.º
(Alterações necessárias)
1. Se, para execução da obra, for necessário, em consequência de direitos de terceiro ou de regras técnicas, introduzir alterações ao plano convencionado, e as partes não vierem a acordo, compete ao tribunal determinar essas alterações e fixar as correspondentes modificações quanto ao preço e prazo de execução.
2. Se, em consequência das alterações, o preço for elevado em mais de vinte por cento, o empreiteiro pode denunciar o contrato e exigir uma indemnização equitativa.
Artigo 1216.º
(Alterações exigidas pelo dono da obra)
1. O dono da obra pode exigir que sejam feitas alterações ao plano convencionado, desde que o seu valor não exceda a quinta parte do preço estipulado e não haja modificação da natureza da obra.
2. O empreiteiro tem direito a um aumento do preço estipulado, correspondente ao acréscimo de despesa e trabalho, e a um prolongamento do prazo para a execução da obra.
3. Se das alterações introduzidas resultar uma diminuição de custo ou de trabalho, o empreiteiro tem direito ao preço estipulado, com dedução do que, em consequência das alterações, poupar em despesas ou adquirir por outras aplicações da sua actividade.
Artigo 1217.º
(Alterações posteriores à entrega e obras novas)
1. Não é aplicável o disposto nos artigos precedentes às alterações feitas depois da entrega da obra, nem às obras que tenham autonomia em relação às previstas no contrato.
2. O dono da obra tem o direito de recusar as alterações e as obras referidas no número anterior, se as não tiver autorizado; pode, além disso, exigir a sua eliminação, se esta for possível, e, em qualquer caso, uma indemnização pelo prejuízo, nos termos gerais.
SECÇÃO III
Defeitos da obra
Artigo 1218.º
(Verificação da obra)
1. O dono da obra deve verificar, antes de a aceitar, se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios.
2. A verificação deve ser feita dentro do prazo usual ou, na falta de uso, dentro do período que se julgue razoável depois de o empreiteiro colocar o dono da obra em condições de a poder fazer.
3. Qualquer das partes tem o direito de exigir que a verificação seja feita, à sua custa, por peritos.
4. Os resultados da verificação devem ser comunicados ao empreiteiro.
5. A falta da verificação ou da comunicação importa aceitação da obra.
Artigo 1219.º
(Casos de irresponsabilidade do empreiteiro)
1. O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles.
2. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.
Artigo 1220.º
(Denúncia dos defeitos)
1. O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento.
2. Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito.
Artigo 1221.º
(Eliminação dos defeitos)
1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito.
Artigo 1222.º
(Redução do preço e resolução do contrato)
1. Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
2. A redução do preço é feita nos termos do artigo 884.º
Artigo 1223.º
(Indemnização)
O exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais.
Artigo 1224.º
(Caducidade)
1. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no artigo 1220.º
2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra.
Artigo 1225.º
(Imóveis destinados a longa duração)
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
2 - A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
3 - Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- DL n.º 267/94, de 25/10
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
Artigo 1226.º
(Responsabilidade dos subempreiteiros)
O direito de regresso do empreiteiro contra os subempreiteiros quanto aos direitos conferidos nos artigos anteriores caduca, se não lhes for comunicada a denúncia dentro dos trinta dias seguintes à sua recepção.
SECÇÃO IV
Impossibilidade de cumprimento e risco pela perda ou deterioração da obra
Artigo 1227.º
(Impossibilidade de execução da obra)
Se a execução da obra se tornar impossível por causa não imputável a qualquer das partes, é aplicável o disposto no artigo 790.º; tendo, porém, havido começo de execução, o dono da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro do trabalho executado e das despesas realizadas.
Artigo 1228.º
(Risco)
1. Se, por causa não imputável a qualquer das partes, a coisa perecer ou se deteriorar, o risco corre por conta do proprietário.
2. Se, porém, o dono da obra estiver em mora quanto à verificação ou aceitação da coisa, o risco corre por conta dele.
SECÇÃO V
Extinção do contrato
Artigo 1229.º
(Desistência do dono da obra)
O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra.
Artigo 1230.º
(Morte ou incapacidade das partes)
1. O contrato de empreitada não se extingue por morte do dono da obra, nem por morte ou incapacidade do empreiteiro, a não ser que, neste último caso, tenham sido tomadas em conta, no acto da celebração, as qualidades pessoais deste.
2. Extinto o contrato por morte ou incapacidade do empreiteiro, considera-se a execução da obra como impossível por causa não imputável a qualquer das partes.
Colocado por: NunoCarvalho Antes do contrato... 1º exigia cópia de Alvará/Apolice e Recibo de Ac. Trabalho + resp. Civil/ Comprov. pag Seg Social/ decl. não divida finanças + decl não divida seg social...
"É OBRIGARÓRIO" pedir todos os documentos supracitados
Colocado por: NunoCarvalhopor isso, Anacneves, exigir estes documentos não lhe custa nada €€€€, não fazê-lo pode vir a custar-lhe!!!!! e fica com mais informação sobre a forma de actuar da empresa a quem pretende entregar o trabalho.Declarações das Finanças e da Segurança Social custam dinheiro e, sobretudo, tempo ( e como tempo=dinheiro...).
Colocado por: NunoCarvalhoas decl. não divida, são válidas por 6 meses, as empresas de construção precisam delas para quase tudo...Eu ando nisto há quase 30 anos e acho que nunca precisei de tal coisa.
13€ a decl. das Finanças...ninguem morre por isto!(tenho ideia que é 19€ + meio-dia de um funcionário + deslocações de um funcionário) (*)
Posso pedir garantia em obras de remodelação?