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    • JOTTA
    • 17 junho 2010 editado

     # 1

    Olá, estou com uma duvida que gostava de ver esclarecida por alguem com mais conhecimento que eu.

    Comprei metade de um terreno rustico no alentejo com 9 Hectares, a outra metade pertence a um senhor que me diz que podemos partir o terreno.

    A minha duvida é se podemos partir e cada um ficar com metade, ou seja com 4,5 hectares, isto porque ouvi falar que os rusticos não se podem dividir se as parcelas ficarem inferiores a unidade agricola que neste caso no distrito de Beja é de 7.5 Hectares.

    Se for o caso como farei.... fica indeviso ou sou obrigado a comprar ou vender caso me seja imposta a partilha??
    desde já obrigado
    •  
      FD
    • 18 junho 2010

     # 2

    Deve consultar a Câmara Municipal em questão para aferir a possibilidade de destacar uma parcela do terreno.

    Colocado por: JOTTASe for o caso como farei...

    Como fará para...? Qual seria a sua pretensão? Neste momento é metade dono de um terreno e não dono de metade de um terreno...
  1.  # 3

    a minha pretenção era ou ficar com o terreno todo, ou partir se fosse possivel para ficar com o meu proprio terreno.

    Se não é possivel partir como posso fazer?? Obrigar o outro coproprietário a vender ou comprar?

    Agradeço ajuda.
    •  
      FD
    • 22 julho 2010 editado

     # 4

    Colocado por: JOTTAObrigar o outro coproprietário a vender ou comprar?

    Como é que faz num casamento? Tem que tomar as decisões em conjunto. Com o terreno é a mesma coisa.
    Pode sempre vender a sua quota mas, tem que encontrar quem a compre. Não pode é obrigar o outro proprietário a vender a quota dele ou a comprar a sua...
  2.  # 5

    obrigado FD pelo comentário, mas penso que isso não é ´~ao linear assim.

    Como no caso do terreno não dar partilhas, por as partes depois da divisão não atingirem uma unidade agricola cada, penso que a solução passa por comprar ou vender no caso de eu querer partir ou comprar ou vender ou seja querer acabar com a situação de copropriedade.
    Pelo menos ouvi falar nisto.... gostava de saber por alguem mais informado se isto tem alguma coisa de verdade!!!
    •  
      FD
    • 23 julho 2010

     # 6

    Eu sei que isso é possível quando os comproprietários o são por obrigação, como no caso das heranças.
    Nesses casos sim, o tribunal pode decidir que destino dar a um bem com diversos comproprietários.
    Agora, quando alguém comprou de livre vontade uma quota, não faço ideia...

    Entretanto, pesquisei um pouco mais e encontrei isto:

    Artigo 46.º
    Indivisão das explorações agrícolas em compropriedade
    1 - Nos casos de compropriedade resultantes da impossibilidade de fraccionamento das explorações agrícolas economicamente viáveis e na falta de acordo quanto à manutenção da exploração em comum, observar-se-á o seguinte:
    a) Se os interessados nisso convierem, é o direito globalmente adjudicado a algum deles pelo preço entre todos acordado ou, na falta de acordo, pelo preço resultante de avaliação judicial ou arbitral;
    b) No caso previsto na alínea anterior, pode a adjudicação ser feita a mais de um comproprietário desde que os adjudicatários se obriguem a transferir o direito às respectivas quotas indivisas para uma sociedade com personalidade jurídica;
    c) Não estando os interessados de acordo quanto à adjudicação, pode algum, ou alguns deles em comum, com a concordância dos restantes, obter o arrendamento do prédio ou prédios integrados na unidade de exploração, nas condições previstas no n.º 2 deste artigo;
    d) No caso previsto na alínea anterior, podem ainda os interessados, nos termos gerais da administração de coisa comum, arrendar a terceiro o prédio ou prédios integrados na unidade de exploração;
    e) Não conseguindo os interessados pôr-se de acordo quanto às soluções anteriores, procede-se a licitação entre eles e, se nenhum quiser licitar, à venda judicial, com repartição do preço.
    2 - Quando qualquer dos comproprietários pretenda manter indivisa uma exploração agrícola nos termos previstos na alínea c) do n.º 1, só pode fazê-lo desde que:
    a) Assegure a exploração directa dos terrenos indivisos;
    b) Celebre contratos de arrendamento por prazo nunca inferior a 10 anos e por valores de renda correspondentes aos valores máximos legais aplicáveis aos terrenos da exploração.

    http://pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=641&tabela=leis&ficha=1&pagina=1

    Será isto de que fala?
  3.  # 7

    Se o prédio é rústico (admito que também fora da área urbana prevista em PDM) pode sempre fazer uma divisão de coisa comum (Código Civil).

    O seu co-proprietário ou compra ou vende...

    Mas, pode sempre enganar o estado, as finanças, etc. se fizer um acordo com o seu "vizinho", mas isso são outros livros e implicam intervenção de bom advogado, umas mentiras iniciais e só posteriormente a reposição da legalidade.

    Já agora, já verificou que tipo de cultura está indicada na certidão de conservatória do prédio? A unidade mínima de cultura varia consoante o tipo de cultura - quer melhor dica?

    Cumps.
 
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