Colocado por: gnuno.torres executo projectos chave na mão nos quais assumo muitas vezes o papel de coordenador de empreitada e director da obra.
E não cabe ao Arquitecto-Projectista FISCALIZAR o trabalho da Empresa de construção. De acordo com a Lei, deverá ser um terceiro a fiscalizar.
Colocado por: RC | ARQHehehe... muda-se o capacete, muda-se a cabeça...
Agora a sério... existem incompatibilidades nessas funções, se bem que nem todas as Câmaras o assumem assim:
1 - O Director Técnico de Obra não deverá ser o Director de Fiscalização da Obra.
2 - O Director Técnico de Obra não deverá ser o Coordenador de Segurança em Obra (poderá ser, na fase de projecto).
3 - O Director de Fiscalização da Obra pode desempenhar as funções de Coordenador de Segurança em Obra.
É uma questão de lógica... se o DTO for o DFO e/ou o CSO, não faz sentido a fiscalização existir, porque caso o DTO seja funcionário do empreiteiro, passa o empreiteiro a mandar na obra :)
Se a Lei em alguns casos é omissa ou depende da interpretação que lhe dão, já houve Municípios em que veio a papelada para trás por causa dessas incompatibilidades, e houve que seleccionar técnicos diferentes.
Cumprimentos