Resolução
Artigo 1083.o
Fundamento da resolução
1—Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
(...)
3 — É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
(...)
Artigo 1084.o
Modo de operar
1—A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista no n.o 3 do artigo anterior bem como a resolução pelo arrendatário operam por comunicação à contraparte, onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida.
2—A resolução pelo senhorio com fundamento numa das causas previstas no n.o 2 do artigo anterior é decretada nos termos da lei de processo.
3—A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de três meses.
4—Fica igualmente sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública se no prazo de três meses cessar essa oposição.
Colocado por: FD
Ou seja, primeiro, o senhorio tem que lhe comunicar o incumprimento, depois tem que aguardar 3 meses de atraso nas rendas e depois pode então iniciar a acção de despejo.
Colocado por: marco1Martad
há casos e casos...até acho que neste capitulo os 3 meses até estão bem.
Colocado por: marco1Martad
há casos e casos...até acho que neste capitulo os 3 meses até estão bem.