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  1.  # 1

    Solicitava a vossa colaboração para o que passarei a expor:pode um condómino que tem uma fracção habitacional,mas que não tem garagem no referido edifício solicitar ao administrador que lhe seja facultada a chave ou comando do portão de acesso ás garagens?
  2.  # 2

    não sou entendido no assunto, mas penso que qualquer condomino tem direito ao acesso a qualquer parte comum do prédio desde que não esteja referenciada como parte comum com usufruto exclusivo, para isso ver a propriedade horizontal do prédio.
  3.  # 3

    Gostaria de saber se um dos condominos (X) pode estacionar num espaço de manobras, visto que comprou uma garagem no bloco ao lado, mas ainda por construir. A zona da garagem é mt pequena para fazer as manobras.
    Como as garagens dos blocos vai ser conjunta o "tunel" que as une está preparado e é nesse mesmo local que os condominos fazem as manobras e é o local que o X deixa a sua viatura, causando atritos entre os condominos.
    Já tentamos resolver essa questão com o X, mas não houve qualquer compreenção da sua parte. Alegando que tem permisão do construtor.
    O que podemos fazer em relação a essa questão?
  4.  # 4

    pura falta de respeito quer pelos vizinhos quer pelas normas gerais, ou seja esse corredor está licenciado no projecto como espaço de circulação e nunca como de estacionamento, logo se está a incomodar as ditas manobras do estacionamento devidamente constituido e assinalado no projecto, esse senhor não tem direito de ter ai o carro.
  5.  # 5

    Caro IM António Simões, boa noite. Penso que se está a referir a locais de parqueamento em regime de alvéolos (marcas no pavimento) e se assim fôr existem ali partes que são comuns. Ora as partes comuns estão no regime de compropriedade na razão directa das respectivas percentagens ou permilagens, consoante o caso. Nestes termos, efectivamente qualquer condómino tem direito de acesso, todavia não é aconselhável pois poderá ficar sob suspeita se acontecer um acto de intrusão, pelo que deverá fazer-se acompanhar, para ter testemunha. De qualquer dos modos não se percebe a intenção pois compete ao Administrador zelar pela boa conservação das partes comuns. Fique bem
    Quanto ao assunto colocado pela IM Vera Faustino, a quem aproveito para cumprimentar, sempre lhe direi que se a futura garagem não está ainda apta a acomodar viaturas, prevalece sempre as disposições determinadas pelo RI ( regulamento interno), a menos que, relativamente a essa matéria seja ainda omisso. Quanto à autorização do construtor devo esclarecer que o construtor não é autoridade para mandar no que não é já só propriedade sua. Mesmo que tenha a maioria da permilagem, está sujeito a submeter essa apreciação à consideração da Assembleia de Condóminos. Exarei, propositadamente Assembleia de Condóminos, dado que se ainda não houver condomínio REGULARIZADO, existe sempre condomínio, após a venda da primeira fracção - alguns juristas são do parecer que existe condomínio a partir do momento em que o construtor constitui a Propriedade Horizontal, sem a qual não poderá vender as fracções - mas como ia escrevendo, que escrevi Assembleia de Condóminos, porque terá de ser realizada, enquanto não houver condomínio regularizado, uma reunião PLENÁRIA de condóminos, ainda que sejam só dois condóminos, para autorizar, relatando em acta as oposições se as houver, e que deverá haver para salvaguarda dos possíveis prejudicados. Para solucionar a situação, recomendo que dirijam ao construtor uma carta registada com AR, informando-o que o sr X, está a cometer uma ilegalidade codominial, dizendo estar devidamente autorizado pelo construtor, da qual poderá advir danos nas viaturas que têm legalidade para circular, e que em face disso, ficará a ser, o construtor, o responsável por esses danos a partir do momento da recepção da carta. Fique bem
    [email protected]
    Cumprimentos
 
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