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  1.  # 1

    aluguei um apartamento equipado no dia 1do mes de junho. Isto é ? equipado? pensava eu pelo menos tinha, o forno ,a placa , o esquentador ,e exaustor
    o que o proprietario nao me tinha dito e que nao estavam preparados para gas natural.
    depois de ter feito o pedido de agua luz e gas o que foi tudo muito rapido menos o gas que demorou 15 dias quando chegaram la nao puderam fazer a ligaçao por os eletrodomesticos nao estarem preparados para gas natural. liguei para o proprietario e ele disse que ia resolver ,passou mais uma semana e pude fazer um novo pedido para uma nova inspeccao concluida foi reprovada por acusar muito monoxido o tecnico aconselhou-me a fazer mais aberturas de ar reduzir o caudal do exaustor visto que era muito potente e tambem por um limitador no esquentador por este tambem ser muito potente liguei novamente para o proprietario este disse que iam trocar o esquentador por um ventilado visto que ja foi trocado pedi uma nova inspeccao que foi marcado para terça feira dia 6 de julho mas em principio deve ficar resolvida agora pergunto-me o que e a quem devo pagar visto que ja passou um mes e ainda nem sequer dormi uma noite no apartamento nem banho nem jantar nem nada nao estou a morar la!
    mas o que tenho para perguntar é:
    SE DEVO PAGAR A RENDA TODA DO MÉS SEGUINTE ?
    SE DEVO ASSUMIR AS TRES INSPECCOES ? 3* 35 EUROS UMA SIM AGORA AS TRES ?
    SE DEVO PAGAR O CONDOMINIO ? VISTO AINDA NAO ESTAR LA A MORAR.
    SE NAO SOU EU QUEM DEVE PAGAR?
    OBRIGADO PELAS RESPOSTAS.
  2.  # 2

    Esse assunto já foi posto algures aqui neste forum.
    Na minha opinião o apartamento tem que estar em boas condições de funcionamento. Imagine comprar um carro, ou electrodoméstico e não funcionar, quem vende ou aluga tem a responsabilidade de ter os produtos ou equipamentos a funcionar.
    Conclusão da sua parte só deve pagar o aluguer tudo o resto é com o proprietário do imóvel, incluindo o condomínio. Assim como não deve pagar o tempo que foi impedido de habitar o apartamento, visto não ser da sua responsabilidade.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: athyla
  3.  # 3

    Vou aproveitar o tópico para não abrir outro, que podia ter o mesmo título: Devo ou não pagar o condomínio?

    O caso é o seguinte:

    A administração do meu prédio mudou em Abril deste ano. Sempre fiz os pagamentos a horas. A anterior admin mandava os recibos para casa. Com a nova admin isso não acontece. Desde Abril que não mandam qualquer recibo do pagamento que lhes tenho feito todos os meses.
    Já telefonei a perguntar sobre o caso, disseram que iam ver.
    Já mandei e-mail a explicar e a dizer que não pago mais até receber tudo direitinho. Não obtive resposta.

    Decidi não pagar mais condomínio. Só vou recomeçar a pagar o condomíno quando receber todos os recibos desde Abril.

    Estou errada? Estou certa? Poderei fazer assim?
    Obrigada.
  4.  # 4

    Martinha, boa tarde. Paga a quota do condomínio e não lhe entregam documento de quitação. Se optar por deixar de pagar a quota do condomínio, até que se resolva a regularização do diferendo, poderá causar dificuldades de gestão. Todavia assiste-lhe pleno direito de o fazer, nos termos do comando nº 2 do artigo que lhe transcrevo a seguir, embora deva comunicar esse facto, insufismàvelmente, através de correspondência registada com A/R, para sanar dúvidas, acusando do não cumprimento do artº 787º (Direito à quitação) do Código Civil
    1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.
    2. O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento. Cumptos [email protected]
    Estas pessoas agradeceram este comentário: MartaD
  5.  # 5

    Colocado por: domusnostrumMartinha, boa tarde. Paga a quota do condomínio e não lhe entregam documento de quitação. Se optar por deixar de pagar a quota do condomínio, até que se resolva a regularização do diferendo, poderá causar dificuldades de gestão. Todavia assiste-lhe pleno direito de o fazer, nos termos do comando nº 2 do artigo que lhe transcrevo a seguir, embora deva comunicar esse facto, insufismàvelmente, através de correspondência registada com A/R, para sanar dúvidas, acusando do não cumprimento do artº 787º (Direito à quitação) do Código Civil
    1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.
    2. O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento. Cumptos [email protected]

    Estas pessoas agradeceram este comentário:MartaD



    Fiquei esclarecida domus :)
    Avisei por e-mail. Avisar por e-mail é a mesma coisa de avisar por carta. Mas claro, não foi registado eheh
    Vou então avisar da maneira que me disse.
    Quanto ao facto deles exigirem o pagamento assim que me derem os recibos, já estou precavida. Estou a meter de lado o dinheiro que seria para o condomínio. Assim não terei problemas em pagar tudo junto quando eles regularizarem a questão.
  6.  # 6

    Outra pergunta:

    O meu namorado é procurador do nosso senhorio (e a admin. tem lá essa "nota"), e o condomínio ficou nossa responsabilidade.

    Se deixarmos de o pagar, como já está a acontecer, o admin poderá pedir ao senhorio, as mensalidades em atraso? É que não quero que isso aconteça, estarem a chatear o Senhorio, quando somos nós os responsáveis pelo condomínio.
  7.  # 7

    Martinha, diz que a Administração, “tem lá essa nota”(sic). Será que “nota” quer dizer uma procuração com carácter permanente? Se sim, está correcto. As procurações, embora possam ser entregues ao Administrador, devem ser sempre presentes à Administração, claro que em sede de reunião, que nos termos do Código Civil, é composta por AG e o Administrador,
    Secção IV - Administração das partes comuns do edifício –
    Artº 1430º - Órgãos Administrativos
    1-A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um adminis-trador.
    Isto apenas significa que, em reunião da AG, o seu namorado representa o condómino, ou seja, o senhorio, mas apenas na qualidade de condómino daquele condomínio.
    A responsabilidade do pagamento da quota do condomínio é SEMPRE do condómino, apesar de poder constar do articulado do contrato de arrendamento uma cláusula que responsabiliza o arrendatário, mas é assunto que, em caso de litigância, apenas contenderá ambos, ou mesmo que haja qualquer outro documento, ainda que subscrito pelo arrendatário.
    Òbviamente que, na situação que apresenta há, sem sombra de dúvida, disposição do arrendatário em cumprir e solucionar a questão do pagamento de quotas pelo que, a contenda é entre o arrendatário que paga e a Administração que não dá quitação desse pagamento, facto que em nada envolve o senhorio pelo que, será absoluta atitude dolosa, a actual Administração ou Administrador, na tentativa de se furtar ao cumprimento dos seus deveres legais, envolver o senhorio, daí a grande importância da correspondência registada com A/R, e ainda acrescento, enviar cópia dessa correspondência, por correio simples, ao senhorio para que não seja surpreendido com uma notícia por ventura, deturpada. Cumptos [email protected]
  8.  # 8

    O pagamento do condomínio É SEMPRE responsabilidade do senhorio, salvo, se ficar acordado o contrário!
    Saudações.
  9.  # 9

    O pagamento do condomínio É SEMPRE responsabilidade do senhorio, salvo, se ficar acordado o contrário!
    Tem mesmo a certeza? Cumptos [email protected]
    • Gee
    • 3 agosto 2010

     # 10

    Pela experiência e conhecimento que tenho o pagamento do condomínio é da responsabilidade do dono da fracção!
    Ora, se o proprietário aluga, o condomínio não tem nada a ver com isso, a casa é dele faz dela o que quiser sendo ele o próprio responsável pelo pagamento do condomínio.
    Agora poderá ser estipulado em contrato que o arrendatário ficará responsável pelo pagamento do condomínio, aí sim, o arrendatário paga ao Senhorio e ele irá então pagar o condomínio.
    Há cláusulas e cláusulas...
  10.  # 11

    Eu nao percebo nada disto mas aqui vai o que diz o código civil:

    ARTIGO 1420º
    (Direitos dos condóminos)
    1. Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.
    2. O conjunto dos dois direitos é incindível; nenhum deles pode ser alienado separadamente, nem é lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.


    É preciso dizer mais alguma coisa?

    Ao colocar uma clausula no contrato em que o arrendatario é responsavel pelo pagamento das despesas de condominio nao estará a se desonerar ?

    E esta, hein ?
    •  
      MartaD
    • 3 agosto 2010 editado

     # 12

    Nós acordámos com o senhorio VIA contrato, que o condomínio somos nós que pagamos. E pagamos directamente à administração, sem envolvimento do senhorio.

    Pelo contrário, despesas com o fundo de reserva é da responsabilidade do senhorio. Ele não paga o fundo de reserva anual. Eu também não vou pagar. DIsso tenho a certeza.
  11.  # 13

    Eu compreendo que com um contrato pode-se colocar o arrendatario a pagar as despesas de condominio.
    mas o proprietario é sempre o responsavel perante a assembleia de condominos em pagar as despesas, é aí que quero chegar.
  12.  # 14

    Caro(a) nielsky, boa noite. Não confunda. O artigo que indicou diz respeito a DIREITOS dos condóminos. O pagamento da quota é um DEVER ou obrigação e sendo mesmo o arrendatário a contribuir, logo o condómino não se está a desonerar, na prespectiva do Administrador, que é o interessado.
    Martinha, boa noite, como é que sabe que não está a pagar o FCR? Normalmente está incluído na quota, sendo determinado através do montante mínimo de 10%, embora haja aqui alguma controvérsia no modo de o calcular. Se o RI determinar a forma de cálculo, por forma que seja incluído na quota mensal, certamente está a pagá-lo. Outro tanto já não será se determinar o pagamento anual.
    O que referi foi que a responsabilidade é SEMPRE do condómino. Se é ele que faz ou não a quitação ao Administrador não interessa, e digo mais, até pode o Administrador receber do arrendatário e passar recibo de quitação em nome do condómino. Mas também pode passá-lo em nome do arrendatário, porque é obrigatório referir a que fracção diz respeito o pagamento daquela quantia.
    Mas, na eventualidade de o arrendatário não cumprir esse acordo, quer esteja calusulado no contrato de arrendamento, quer esteja em declaração anexa a esse contrato ou até em acordo avulso, é assunto que apenas compete contender a ambos, ou seja deve ser dirimido entre o arrendatário e o senhorio/condómino, mas o ónus da responsabilidade recai SEMPRE sobre o senhorio/condómino, perante o condomínio, Até amanhã, [email protected]
    •  
      MartaD
    • 4 agosto 2010 editado

     # 15

    domus: Sei que o FCR não está a ser pago porque a administração deu-nos umas folhas com as dívidas todas dos moradores. E a única dívida respeitante ao nosso apartamento era o valor do FCR, que é pago anualmente, no valor de 20 e tal euros. E é uma coisa à parte do condomínio (que é 33 euros por mês).
    Mas o fundo de reserva não é nossa obrigação pagar, era só o que faltava, estar a pagar para obras de uma coisa que não é minha.
    Quanto ao condomínio acho bem que quem o pague seja quem mora no apto. Não é o senhorio que anda a gastar luz e a sujar o prédio. Sou eu. Por isso sou eu que tenho que pagar essas despesas. Devido a isso, aceitei pagar.

    Eu tinha duas hipóteses: Ou o senhorio pagava o condomínio mas aumentava a renda. Ou eu pagava o condomínio e a renda seria mais baixa. Optei pela segunda hipótese porque assim podemos ir às reuniões de condomínio e votar. O que me agrada muito mais.

    Vou hoje mesmo fazer a cartinha para entregar à empresa que gere o condomínio. Vou-lhes dizer que não pago enquanto não me derem os recibos e mando cópia ao senhorio, como me aconselharam aqui :)
  13.  # 16

    Matinha bom dia. Só mais uma questão. Não é o facto de pagar a quota do condomínio que lhe atribui o direito de estar presente na reunião da AG. Isso só é LEGAL se, e só se, tiver procuração, neste caso permanente, e por isso, por ser permanente, a procuração deve ser sem orientação de votação. Ou seja, fica ao seu critério adoptar orientação que melhor lhe convenha, enquanto arrendatária. Cumptos [email protected]
  14.  # 17

    Colocado por: domusnostrumMatinha bom dia. Só mais uma questão. Não é o facto de pagar a quota do condomínio que lhe atribui o direito de estar presente na reunião da AG. Isso só é LEGAL se, e só se, tiver procuração, neste caso permanente, e por isso, por ser permanente, a procuração deve ser sem orientação de votação. Ou seja, fica ao seu critério adoptar orientação que melhor lhe convenha, enquanto arrendatária. Cumptos [email protected]


    Claro que não é por eu pagar o condomínio que tenho direito a votar, mas ficou assim acordado com o senhorio, caso optassemos por pagar o condomínio. Caso não optassemos por pagar o condomínio não tinhamos o tal direito de voto.
    Não sei como estão feitas as coisas mas o meu namorado vota e é tido como válido pelas empresas do condomínio, pois como já disse, eles têm lá a tal notinha. Como está tudo feito não sei. Só sei que o senhorio não é visto nem achado para questões do condomínio. Foi ele que quis assim, deve ser porque é idoso e nunca está em Portugal, achou por bem confiar em nós e portanto, tratamos de tudo, até de questões de defeitos que a casa tem e garantias com o construtor. Basicamente estou numa casa que sinto que é minha eheheh

    Bem, vou deixar de ser preguiçosa e vou escrever a carta à empresa de admin, porque realmente a minha questão inicial é sobre os recibos que nunca recebemos. E também não quero que a empresa vá chatear o meu senhorio para lhe pedir o dinheiro em atraso.

    Obrigada :)
  15.  # 18

    Opa. Não mande tantas cartas como as que já disse que ia mandar. Uma só basta. Cumptos [email protected]
  16.  # 19

    Colocado por: domusnostrumOpa. Não mande tantas cartas como as que já disse que ia mandar. Uma só basta. Cumptos [email protected]


    Não vou mandar todas mas imprimi 3 eheheh

    Obrigada pelos esclarecimentos.
 
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