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  1.  # 1

    Boa noite.
    Comprei há 3 anos um apartamento que já tinha cerca de 10 anos de construção e fiz obras de remodelação para ficar tudo do meu agrado (terminaram há 1 ano e meio). Contudo, após as chuvadas deste Inverno, fiquei com as paredes onde tenho janelas cheias de humidade, com a tinta a descascar. Mostrei ao empreiteiro que me tinha feito as obras o sucedido e ele disse que era preciso deixar as paredes secar antes de repará-las. Contudo, ficou subentendido que eu teria de pagar estas novas reparações. Queria saber se tal é legal ou se há garantia para imóveis remodelados.
    Obrigada
  2.  # 2

    Depende QUE obras de remodelação foram feitas e qual foi a causa das infiltrações de água da chuva.

    Normalmente, quando se remodela um apartamento trabalha-se por dentro, e as infiltrações vêm do exterior...

    A não ser que tenham mudado os caixilhos (ou as cantarias) das janelas e sejam estas que estão a meter água.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Margarida S
    •  
      FD
    • 5 julho 2010

     # 3

    Como diz o Luis tem que se saber primeiro se esses problemas advêm das obras realizadas ou não.
    Se houver relação directa, aplica-se o seguinte:

    Artigo 1219.º
    (Casos de irresponsabilidade do empreiteiro)
    1. O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles.
    2. Presumem-se conhecidos os defeitos aparentes, tenha ou não havido verificação da obra.

    Artigo 1220.º
    (Denúncia dos defeitos)
    1. O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos nos artigos seguintes, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento.
    2. Equivale à denúncia o reconhecimento, por parte do empreiteiro, da existência do defeito.

    Artigo 1221.º
    (Eliminação dos defeitos)
    1. Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção.
    2. Cessam os direitos conferidos no número anterior, se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito.

    Artigo 1222.º
    (Redução do preço e resolução do contrato)
    1. Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.
    2. A redução do preço é feita nos termos do artigo 884.º

    Artigo 1223.º
    (Indemnização)
    O exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais.

    Artigo 1224.º
    (Caducidade)
    1. Os direitos de eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato e indemnização caducam, se não forem exercidos dentro de um ano a contar da recusa da aceitação da obra ou da aceitação com reserva, sem prejuízo da caducidade prevista no artigo 1220.º
    2. Se os defeitos eram desconhecidos do dono da obra e este a aceitou, o prazo de caducidade conta-se a partir da denúncia; em nenhum caso, porém, aqueles direitos podem ser exercidos depois de decorrerem dois anos sobre a entrega da obra.

    Artigo 1225.º
    (Imóveis destinados a longa duração)
    1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
    2 - A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
    3 - Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º
    4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.

    http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=775A1220&nid=775&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=#artigo
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Margarida S
  3.  # 4

    Boa noite,

    Agradecia a vossa preciosa ajuda neste caso:

    Comprei (2010) uma moradia nova a um promotor imobiliário, onde efectuei obras avultadas: substituição de um telhado por um terraço e para isso tive que reforçar a estrututa ( nova sapata, pilares e laje); fechei uma varanda em alvenaria; remodelei a cave ( novo chão, etc).

    Recentemente apos uma chuvada forte tive uma inundação na cave que teve origem na junta entre a parede norte e a laje da cave. A solução para resolver o problema esta encontrada mas acarreta despesa e tambem perdi os moveis que mobilavam a cave .

    Questiono: Apesar das obras que efectuei a garantia do promotor mantêm ou anula-se?
    Se considerar-se que foi um defeito de obra a originar este problema ( laje da cave tecnicamente mal construida) a garantia mantem-se apesar das minhas obras?

    Desde já muito obrigado
    Cumprimentos
  4.  # 5

    Colocado por: antoniioSe considerar-se que foi um defeito de obra a originar este problema ( laje da cave tecnicamente mal construida) a garantia mantem-se apesar das minhas obras?

    Se for apenas «Se se considerar que...», tenho a certeza que não.
    Se for «tenho provas irrefutáveis que...», talvez sim.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: antoniio
  5.  # 6

    Porque é que quem compra um carro novo, normalmente faz a manutenção na oficina da marca durante a garantia?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: antoniio
  6.  # 7

    Obrigado pela respostas,

    depreendo que sem provas irrefutáveis do defeito de obra a garantia do imovel pelo promotor fica anulada. E mesmo com estas provas não é seguro que o promotor possa ser responsabilizado no ambito da garantia?

    Uma ultima questão. Existe legislação que possa consultar relativamente a este assunto?

    Mais uma vez obrigado
 
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