Paga o valor relativo à sua fracção, em permilagem. Certamente haverá, ou quotas iguais, o que pode ser ilegal, ou então problemas com a impossibilidade de uso e friuição de alguma parte comum, normalmente o elevador. Cumptos, [email protected]
Terá que pagar o correspondente sua fracção em permilagem. Se existir elevador, mas se não houver necessidade de o usar não terá que pagar as despesas relativas, logo pagará menos que os restante condóminos. (o meu caso)
Aqui no meu prédio os do RC pagam o elevador também, porque podem usá-lo para irem à garagem. Podem não usá-lo, mas pode usá-lo. Eu moro num 3º andar e também posso alegar que vou sempre de escadas e que não preciso de elevador.
Bom dia. Martinha, eu escrevi "impossibilidade". Isso significa que tem de ser absoluta. Para tal é necessário que o condomínio não disponha de sala do condomínio nos andares superiores; que não haja garagem, cuja utilização POSSA envolver o elevador, etc. Todavia se o condómino necessitar de visitar um dos seus vizinhos num andar superior, podendo e devendo utilizar o elevador, acha que, por esse facto, deve pagar a utilização dessa parte comum? Sejamos racionais. A própria lei o isenta.Cumptos, [email protected]
domus: Eu por acaso estava a responder à anapp, que disse, " se não houver necessidade de usar o elevador, não terá que pagar" . Ora, pode não haver necessidade, mas pode haver. Os moradores do R/C onde eu moro, não queriam pagar o elevador, mas como há garagem, não tiveram outro remédio. Porque por mais vezes que digam que vão de escadas, isso pode não acontecer.
Possivelmente não me fiz entender...no meu prédio a situação é exactamente a mesma. E há de facto R/C que pagam as despesas de elevador, uma vez que possuem garagem na cave. E, que mesmo, alegando que não usam o elevador, eles têm sempre essa hipotese e possibilidade, logo tem de pagar. Faz todo o sentido! Já eu e restantes condóminos sem garagem, e que não fazemos uso do elevador, não estamos sujeitos nem obrigados a essa despesa.
Moro num predio onde varias vezes discutiusee o facto do condominio ser por permilagem ou odos pagarem o mesmo. Podem esclarecer em primeiro o que é legal e em segundo qual é a logicaa da permilagem. Obrigado
Ambos são legais, por permilagem é por principio o mais correcto, mas se todos os condóminos sem excepção e frizo bem sem excepção aceitarem que é a dividir por todos então pode ser a dividir por todos.
A lógica em teoria seria por uma condição de justiça, porque se num predio houver andares com 2, 3, 4 assoalhadas em teoria quem mora no andar de 4 assoalhadas terá mais residentes do que no de 2 assoalhadas logo "gastarão" mais o prédio, electricidade, sujar o chão etc...
Na práctica os construtores atribuem algumas vezes permilagem sem ser exclusivamente pelas áreas o que leva a algumas injustiças.
Mais uma ressalva se decidirrem dividir por todos o condominio, não esquecer que podem/devem definir que em caso de obras tenha de ser por permilagem, até pode haver vizinhos porreiros que tem uma permilagem menor mas por uma diferença de 2 ou 3 euros mês não se importam de dividir por todos, mas depois quando vier uma obra e a diferença já for 200 ou 300 ai se calhar já deixam de ser porreiros, e com toda a razão.
Caros IM boas tardes. O pagamento das despesas do condomínio, é feito por permilagem,salvo disposição em contrário. E qual é essa disposição em contrário? Vem especificado no comando nº 2 do ARTIGO 1424º(Encargos de conservação e fruição), do C.C. que diz: "Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio,aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação." Portanto, em 1º lugar não é obrigatória a votação por unanimidade como atrás ficou dito, basta uma votação pela maioria de 2/3, DESDE QUE NÃO HAJA NENHUM VOTO CONTRA. Em 2º lugar, na DELIBERAÇÃO que aprovar essa disposição contrária, deve (tem que) ser DEVIDAMENTE ESPECIFICADAS E JUSTIFICADOS OS CRITÉRIOS que presidem a essa decisão. Cumptos, [email protected]