Qual ignorância, qual carapuça.
Não pode haver transmissão para mais ninguém, aliás a casa até era da sua mãe. Não a comprou, mas era dona dela como se o tivesse feito, pois se até o tribunal a deu à sua mãe depois do divórcio e o senhorio foi avisado da decisão.
Está cheia de razão. Não há mais ninguém que possa receber a herança da sua mãe ou do seu pai e eu até lhe digo mais: o senhorio nem lhe devia de cobrar renda, devia de deixá-la morar lá de borla, pois afinal a casa foi-lhe deixada por herança pela sua falecida mãe.
Transmissão
Artigo 57.o
Transmissão por morte no arrendamento para habitação
1—O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;
c) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.o ou 12.o ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
2—Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.
3—Quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles.
4—A transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do n.o 1 ou nos termos do número anterior.
No meu entendimento da lei, tem direito a ficar com o arrendamento nas mesmas condições.