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  1.  # 1

    Boa noite,
    A casa em questão foi arrendada pelo meu pai e mãe em 1970, tendo os meus pais se divorciado a minha mãe ficou com a casa por ordem do tribunal , porque também havia na altura um filho menor, decretando o tribunal que o senhorio em questão seria notificado para aviso da decisão. casa esta cujo arrendamento sempre esteve no nome do meu pai.até hoje, mas os recibos desde 2005 foram passados em nome da minha mãe, porque a minha mãe dizia que a casa era dela, em virtude de ter sido sentenciado em tribunal, (mas permaneceu sempre o contracto de arrendamento em nome do meu pai, tendo este falecido em 2006) Agora a minha mãe faleceu, eu transmiti por carta ao senhorio, e o este comunicou-me que eu tinha que fazer novo arrendamento em virtude de já ter havido uma transmissão. está correcto? então passa-se recibos assim, com contractos em outro nome?Na minha ignorância sobre a materia não vejo mais nenhuma transmissão sem ser a da minha mãe para mim, por favor agradecia que me ajudassem. em Hajam
  2.  # 2

    Qual ignorância, qual carapuça.
    Não pode haver transmissão para mais ninguém, aliás a casa até era da sua mãe. Não a comprou, mas era dona dela como se o tivesse feito, pois se até o tribunal a deu à sua mãe depois do divórcio e o senhorio foi avisado da decisão.
    Está cheia de razão. Não há mais ninguém que possa receber a herança da sua mãe ou do seu pai e eu até lhe digo mais: o senhorio nem lhe devia de cobrar renda, devia de deixá-la morar lá de borla, pois afinal a casa foi-lhe deixada por herança pela sua falecida mãe.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: MartaD
  3.  # 3

    Qual ignorância, qual carapuça.
    Não pode haver transmissão para mais ninguém, aliás a casa até era da sua mãe. Não a comprou, mas era dona dela como se o tivesse feito, pois se até o tribunal a deu à sua mãe depois do divórcio e o senhorio foi avisado da decisão.
    Está cheia de razão. Não há mais ninguém que possa receber a herança da sua mãe ou do seu pai e eu até lhe digo mais: o senhorio nem lhe devia de cobrar renda, devia de deixá-la morar lá de borla, pois afinal a casa foi-lhe deixada por herança pela sua falecida mãe.


    E eu até lhe digo, que á bastante tempo que não via alguem colocar uma resposta tão ridicula. De borla? porque não coloca vc alguem de borla dentro da sua casa??
    Poupe-nos a comentários destes!
  4.  # 4

    Tem toda a razão. Estava a ser sarcástica.
    Realmente é mesmo ridícula, assim como o é a situação que foi apresentada, seja ela possível ou não.
    Eu também tenho casas alugadas. Não dou borlas a ninguém, e espero que nunca me depare com uma situação destas nem que nunca me escrevam a dizer que pretendem continuar a morar na casa dos pais com a mesma renda e com o mesmo contrato.
    E espero que isso não seja possível.
  5.  # 5

    Ah,bom!

    Não o tinha percebido assim..
    •  
      FD
    • 2 agosto 2010

     # 6

    No meu entendimento da lei, tem direito a ficar com o arrendamento nas mesmas condições.

    Cito (a bold o que é importante):

    Transmissão
    Artigo 57.o
    Transmissão por morte no arrendamento para habitação
    1—O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
    a) Cônjuge com residência no locado;
    b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;
    c) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
    d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.o ou 12.o ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
    e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
    2—Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.
    3—Quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles.
    4—A transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do n.o 1 ou nos termos do número anterior.

    http://www.arrendamento.gov.pt/NR/rdonlyres/D293D94B-6648-4E75-8514-4A636F6D8C73/0/Lei_6_2006_27_2_LAU.pdf
    • Samu38
    • 2 agosto 2010 editado

     # 7

    No meu entendimento da lei, tem direito a ficar com o arrendamento nas mesmas condições.

    Agora fiquei na dúvida ao ler isto escrito pelo FD.
    Pode ser que não exista direito a ficar com a casa nas condições em que os seus pais a arrendaram e, seja necessário negociar com o senhorio a nova renda.
    A Lurdes não disse quais as suas condições. Ora eu creio que se não for deficiente alínea e) ou estudante nas condições da alínea d) não terá doreito a ficar com a casa. O senhorio poderá actualizar a renda celebrando um novo contrato, ou talvez até o direito de ficar com a casa para ele, dando um aviso prévio previsto na lei.
    Os contratos já não são transmisssíveis de pais para filhos por falecimento dos primeiros senão em casos pontuais, que na realidade são um aspecto caricato da lei. Fica o senhorio a assumir, um papel que deveria pertencer ao estado: subsidiar as casas aos inquilinos que, por uma casualidade do destino, totalmente alheia ao senhorio, as não podem pagar.
    • JCO
    • 3 agosto 2010

     # 8

    Já frequento este fórum há algum tempo, mais por consulta, mas registei-me agora propositadamente para lhe transmitir o seguinte: por amor de Deus, consulte um advogado!
  6.  # 9

    Na minha opinião, não é necessário gastar dinheiro com um advogado.
    Como acima mencionado, a legislação é bastante clara. Se não é deficiente, se não é menor nem estudante, não tem direito a continuar o contrato dos seus falecidos. Terá de discutir com o senhorio o novo contrato, uma vez que ele parece que quer alugar-lhe a casa.
    • JCO
    • 4 agosto 2010

     # 10

    Ok, Matilde. Espero sinceramente que seja advogada e não esteja a dispensar uma opinião de café.

    É que eu sou, e garanto-lhe que em matéria de arrendamento, e mais concretamente na transmissão do mesmo por morte do arrendatário, a legislação é tudo menos clara, nomeadamente em virtude da aplicação da lei no tempo. Ou acha que é igual o contrato ser de 1970 ou de 2008? Para não falar noutros pormenores igualmente relevantes que nem sequer foram fornecidos.

    Acho impressionante a veleidade com que se dão conselhos em assuntos sérios e de extrema importância na vida das pessoas... e só posso esperar que ao menos quem os pede não os aceite acriticamente!
  7.  # 11

    Eu não sou, mas também sei ler e o que leio diz que pode haver transmissão caso o falecido tenha deixado um filho deficiente, menor ou estudante até aos 26 anos. É o que está lá escrito. A casa não pertence ao inquilino, logo ninguém pode deixar de herança aos seus filhos uma coisa que não lhe pertence.
    Está claro que é um assunto de extrema importância, principalmente para a pessoa que alugou a casa em 1970 e que também tem filhos, netos, sobrinhos, afilhados, etc.
    Também estou de acordo que a lei não é clara para os leigos nem para muitos advogados e que cada um pode interpretá-la como muito bem entender. Só espero que quem tem que decidir não se deixe influenciar.
 
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